O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012

PROJETO DE LEI N.º 200/XII (1.ª) ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VALOR DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

As atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), sejam associadas às instituições estatais ou a privadas, têm um invariante do qual depende o seu maior e melhor desenvolvimento, que são naturalmente os recursos humanos afetos a estas mesmas atividades.
Os chamados investigadores científicos, bem como o pessoal de apoio à investigação, constituem os recursos humanos que se dedicam e desenvolvem a investigação científica em Portugal. No entanto têm sido esquecidos e são alvo de políticas que não dignificam a sua atividade, bem pelo contrário.
Se atendermos ao enquadramento legal que nos últimos anos tem vindo a ser feito deste setor, encontramos dois momentos marcantes: o anterior estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 123/99, de 20 de agosto), e o atualmente em vigor (Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto). Estão ambos na mesma senda de degradação dos recursos humanos na ciência, pois encaram de forma indiscriminada diferentes atividades desenvolvidas no seio das instituições de investigação científica. Permitem, assim, que se ludibriem os números relativos aos recursos humanos afetos às atividades de inovação e desenvolvimento (I&D), na medida em que não distinguem, nem ao nível dos vínculos laborais nem ao nível da proteção social, todas e todos aqueles que contribuem para o funcionamento destas instituições, para a sua manutenção e para a própria produção científica.
Esta situação decorre do facto de Universidades, Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados e outras instituições que estão na base do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT), recorrerem sistematicamente à figura do bolseiro. Esta figura acarreta baixos custos às instituições que recrutam, e permite a execução de tarefas diversas como sejam o apoio técnico à investigação, a iniciação à investigação ou a própria gestão da ciência e tecnologia.
Esta mão-de-obra altamente especializada tem vivido de forma profundamente precária, tendo em conta desde logo a neblina que paira sobre o seu regime laboral. A ela se recorre sempre que se pretende satisfazer necessidades permanentes das unidades de investigação, sem que isso implique a celebração de contratos de trabalho entre estes investigadores e as próprias unidades. É assim utilizada de forma abusiva a figura do bolseiro, para que, a baixos custos para a instituição, se invista na produção científica em detrimento dos recursos humanos que nela trabalham.
É como bolseiros que, atualmente, investigadores em inicio de carreira ou muitas vezes investigadores experientes, desenvolvem a sua atividade, quando não noutros regimes sem qualquer tipo de enquadramento laboral (ex: estagiários, ou mesmo ―voluntários‖).
Estas bolsas que, a priori, têm uma natureza temporária, pois pretendem apoiar projetos científicos desenvolvidos por um investigador, rapidamente passaram a ser para muitos o seu único meio de subsistência. A contenção orçamental, aliada ao congelamento das contratações de trabalhadores científicos para lugares de carreira como a docência no Ensino Superior, a Investigação Científica ou a de Técnico Superior, levou a que as instituições que atualmente sustentam o SNCT recorressem de forma sistemática às bolsas, de forma a garantir o ―normal‖ funcionamento destas instituições e a atividade científica aí produzida.
Também a atual situação em termos de segurança social, que se corporiza no chamado Seguro Social Voluntário, confere a este setor uma proteção social muito insatisfatória. Esta, pela sua própria natureza voluntária, deixa de fora uma fatia considerável dos hipotéticos beneficiários. Para além disso, pelo facto de as contribuições não corresponderem aos valores atuais das bolsas, não permite cobrir um leque alargado de situações.
A acrescer à precariedade que grassa nos vínculos que se estabelecem entre os investigadores que desenvolvem trabalho científico e as instituições que os acolhem, constata-se ainda o facto que está na base da elaboração do presente diploma. Encontramo-nos perante uma situação de emergência social, pois os valores das bolsas mantêm-se os mesmos desde 2002, abrangendo entre 13 000 e 15 000 investigadores científicos (só em bolsas individuais pagas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, a instituição afirmava recentemente rondarem as 12 000, pois em 2011 a FCT garantiu financiamento a 11 545 bolsas individuais a acrescer às bolsas atribuídas nos três anos anteriores, ficando ainda de fora as bolsas de investigação integradas em projetos de investigação ou outras atividades institucionais).

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 PROJETO DE LEI N.º 201/XII (1.ª) ESTABEL
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 declarado, altamente precário, privado d
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 entidades financiadoras e de acolhimento
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 trabalho, regime de segurança social e p
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 a) No caso de atividades desenvolvidas n
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 SECÇÃO III Pessoal de apoio à investiga
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 b) A revogação por mútuo acordo; c) O i
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 Artigo 18.º Atribuição das prestações 1
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 Artigo 23.º Relevância dos períodos de
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 de atividades estabelecido; c) À superv
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 143 | 16 de Março de 2012 Artigo 33.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 15