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Sexta-feira, 16 de março de 2012 II Série-A — Número 143

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 200 e 201/XII (1.ª)]: N.º 200/XII (1.ª) — Atualização Extraordinária do Valor das Bolsas de Investigação Científica (BE).
N.º 201/XII (1.ª) — Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação (BE).
Projetos de resolução [n.os 216, 239, 250 e 257 a 262/XII (1.ª)]: N.º 216/XII (1.ª) (Suspensão do processo de reestruturação do Centro Hospitalar do Médio Tejo): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 239/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador do pessoal que exerce funções de investigador, constante dos mapas de pessoal dos laboratórios do Estado e outras instituições públicas que possuam o grau de Doutor): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 250/XII (1.ª) (Reforço das vagas do concurso B para ingresso no internato médico): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 257/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei nº 11/2005, de 6 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de março, pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, e pelo DecretoLei n.º 177/2009, de 4 de agosto, abra vagas para a realização de internatos médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa atribuída pela Ordem dos Médicos (CDS-PP).
N.º 258/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova o consumo de produtos nacionais e crie melhores condições

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para que esses produtos de origem nacional sejam identificados (CDS-PP).
N.º 259/XII (1.ª) — Alargamento da "classe 5" de portagens às ex-SCUTS (PCP).
N.º 260/XII (1.ª) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio reforçado, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2012 (CAE).
N.º 261/XII (1.ª) — (a) N.º 262/XII (1.ª) — Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, SA, (Presidente da Assembleia da República).
Projeto de deliberação n.º 7/XII (1.ª): Procede à segunda alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura) (Presidente da Assembleia da República).
(a) Será publicado oportunamente.

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PROJETO DE LEI N.º 200/XII (1.ª) ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VALOR DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

As atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), sejam associadas às instituições estatais ou a privadas, têm um invariante do qual depende o seu maior e melhor desenvolvimento, que são naturalmente os recursos humanos afetos a estas mesmas atividades.
Os chamados investigadores científicos, bem como o pessoal de apoio à investigação, constituem os recursos humanos que se dedicam e desenvolvem a investigação científica em Portugal. No entanto têm sido esquecidos e são alvo de políticas que não dignificam a sua atividade, bem pelo contrário.
Se atendermos ao enquadramento legal que nos últimos anos tem vindo a ser feito deste setor, encontramos dois momentos marcantes: o anterior estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 123/99, de 20 de agosto), e o atualmente em vigor (Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto). Estão ambos na mesma senda de degradação dos recursos humanos na ciência, pois encaram de forma indiscriminada diferentes atividades desenvolvidas no seio das instituições de investigação científica. Permitem, assim, que se ludibriem os números relativos aos recursos humanos afetos às atividades de inovação e desenvolvimento (I&D), na medida em que não distinguem, nem ao nível dos vínculos laborais nem ao nível da proteção social, todas e todos aqueles que contribuem para o funcionamento destas instituições, para a sua manutenção e para a própria produção científica.
Esta situação decorre do facto de Universidades, Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados e outras instituições que estão na base do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT), recorrerem sistematicamente à figura do bolseiro. Esta figura acarreta baixos custos às instituições que recrutam, e permite a execução de tarefas diversas como sejam o apoio técnico à investigação, a iniciação à investigação ou a própria gestão da ciência e tecnologia.
Esta mão-de-obra altamente especializada tem vivido de forma profundamente precária, tendo em conta desde logo a neblina que paira sobre o seu regime laboral. A ela se recorre sempre que se pretende satisfazer necessidades permanentes das unidades de investigação, sem que isso implique a celebração de contratos de trabalho entre estes investigadores e as próprias unidades. É assim utilizada de forma abusiva a figura do bolseiro, para que, a baixos custos para a instituição, se invista na produção científica em detrimento dos recursos humanos que nela trabalham.
É como bolseiros que, atualmente, investigadores em inicio de carreira ou muitas vezes investigadores experientes, desenvolvem a sua atividade, quando não noutros regimes sem qualquer tipo de enquadramento laboral (ex: estagiários, ou mesmo ―voluntários‖).
Estas bolsas que, a priori, têm uma natureza temporária, pois pretendem apoiar projetos científicos desenvolvidos por um investigador, rapidamente passaram a ser para muitos o seu único meio de subsistência. A contenção orçamental, aliada ao congelamento das contratações de trabalhadores científicos para lugares de carreira como a docência no Ensino Superior, a Investigação Científica ou a de Técnico Superior, levou a que as instituições que atualmente sustentam o SNCT recorressem de forma sistemática às bolsas, de forma a garantir o ―normal‖ funcionamento destas instituições e a atividade científica aí produzida.
Também a atual situação em termos de segurança social, que se corporiza no chamado Seguro Social Voluntário, confere a este setor uma proteção social muito insatisfatória. Esta, pela sua própria natureza voluntária, deixa de fora uma fatia considerável dos hipotéticos beneficiários. Para além disso, pelo facto de as contribuições não corresponderem aos valores atuais das bolsas, não permite cobrir um leque alargado de situações.
A acrescer à precariedade que grassa nos vínculos que se estabelecem entre os investigadores que desenvolvem trabalho científico e as instituições que os acolhem, constata-se ainda o facto que está na base da elaboração do presente diploma. Encontramo-nos perante uma situação de emergência social, pois os valores das bolsas mantêm-se os mesmos desde 2002, abrangendo entre 13 000 e 15 000 investigadores científicos (só em bolsas individuais pagas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, a instituição afirmava recentemente rondarem as 12 000, pois em 2011 a FCT garantiu financiamento a 11 545 bolsas individuais a acrescer às bolsas atribuídas nos três anos anteriores, ficando ainda de fora as bolsas de investigação integradas em projetos de investigação ou outras atividades institucionais).

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A estratégia política que até agora tem sido implementada é a de sustentar o SNCT através de uma mãode-obra com fraco poder de compra, cujo atual regime laboral é manifestamente precário não conferindo quaisquer garantias de futuro, e que tem consequências graves ao nível do desenvolvimento científico do país.
Deve ser feita uma verdadeira aposta numa sociedade onde o conhecimento e o saber sejam pontos centrais.
Esta aposta passa por um investimento claro na qualificação dos recursos humanos, mas também na criação de condições favoráveis ao nível das instituições que desenvolvem atividades de I&D, no sentido de lhes proporcionar as condições para contratarem mão-de-obra qualificada com vínculos estáveis para todo o tipo de funções necessárias.
Independentemente das alterações que é preciso fazer ao nível do financiamento das unidades de investigação e das mudanças necessárias no estatuto do investigador científico, o Bloco de Esquerda pretende responder já à urgência da atualização do valor das bolsas de investigação, introduzindo um mecanismo permanente de atualização, vinculando-as aos aumentos na Função Pública, de forma a evitar a situação que tem existido nos últimos anos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito A presente lei procede à atualização extraordinária dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e cria um mecanismo de atualização permanente das Bolsas de Investigação.

Artigo 2.º Atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente, atualizada nos seguintes termos, no ano de entrada em vigor da presente lei:

1. Em 10% do valor atualmente atribuído as bolsas de investigação científica cujo valor seja inferior a 800€; 2. Em 5% do valor atualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor se encontre entre 800€ e 1000€; 3. Em 2% do valor atualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor seja superior a 1000€.

Artigo 3.º Mecanismo Permanente de Atualização das Bolsas de Investigação É criado um mecanismo de atualização permanente do valor das bolsas atribuídas pela FCT, cujo aumento anual está indexado ao aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado.

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 201/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO PESSOAL DE APOIO À INVESTIGAÇÃO

Exposição de motivos

A importância da Ciência, da Tecnologia e da Inovação A Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) constituem domínios de importância decisiva para o desenvolvimento económico e social do país. No entanto, ao nível do investimento em recursos humanos – uma das áreas-chave para uma política estratégica de CT&I – têm sido escassas as medidas concretas capazes de superar o atraso estrutural com que Portugal se defronta, e sobretudo de conferir neste âmbito consistência, robustez e sustentabilidade ao Sistema Nacional Científico e Tecnológico (SNCT).
Os números falam por si. Se em 2000 o número de recursos humanos afetos a tempo inteiro em Portugal a atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) situavam-se em cerca de 0,44% do emprego total e em 2010 ascendia a 1,06%, estes valores permanecem ainda aquém dos valores médios registados na Europa a 27 (em 2010 1,12% do emprego total)1. Mesmo estabelecendo comparações com outros países do Sul, o valor obtido em Portugal é claramente inferior às percentagens registadas em Espanha, Itália ou Grécia, próximas da média europeia. Encontramo-nos, pois, ainda muito longe da União Europeia relativamente ao peso dos investigadores na população ativa e, também por essa razão, afastados dos seus índices estruturais de desenvolvimento científico.
Sendo certo que em Portugal se tem registado um crescimento global das despesas em I&D, tendo em 2010 a despesa total em I&D representado, globalmente, 1.59% do PIB nacional. Dez anos antes encontravase apenas em 0,73% do PIB nacional (um aumento percentual acima do registado para igual período na Europa a 27, de 1,74% para 1,91%, e ainda da média registada do países da OCDE, de 2,20% para 2,40%, este último referente a 2009), deve contudo assinalar-se que este aumento decorre da maior participação do setor privado (em 2000 situava-se em 27,8% aumentando para 45,5% em 2010), do sistema de ensino superior (em 2000 situava-se em 37,5% aumentando para 37% em 2010) e de entidades sem fins lucrativos (em 2000 situava-se em 10,8% aumentando para 10,4% em 2010), dado que o investimento público registou uma redução muitíssimo acentuada ao longo desta década, de 23,9% em 2000 para 7,2% em 2010. Estes valores demonstram de forma bem evidente como Portugal, em termos do investimento e das fontes de investimento em I&D, se encontra em clara oposição ao que é feito ao nível da Europa a 27 e dos países da OCDE. Em ambos os indicadores de referência, é possível verificar-se uma estabilização, entre 2000 e 2010, das diversas fontes de investimento em atividades de I&D, com maior ênfase no decréscimo das fontes de financiamento não estatais (empresas e entidades sem fins lucrativos).
A aposta nos recursos humanos é por isso uma estratégia fundamental para inverter esta situação, sendo necessário não só aumentar significativamente o número de investigadores e os seus níveis de qualificação, mas também - e sobretudo - promover uma consolidação efetiva do emprego científico, apostando claramente na melhoria das condições de exercício de atividades de investigação.

A precariedade como regra Atualmente as bolsas de investigação são praticamente a única saída para quem quer fazer investigação científica em Portugal. Não existe um mercado de emprego científico consistente e o próprio Estado tem uma responsabilidade muito grande no não reconhecimento dos investigadores científicos enquanto trabalhadores de pleno direito.
O modelo de financiamento das unidades de investigação tem imposto constrangimentos estruturais às instituições de I&D, impedindo a promoção da estabilidade profissional e a consolidação dos seus recursos humanos e das estratégias de investigação. Por isso temos assistido, nos últimos anos, à degradação das condições de trabalho no sistema científico e tecnológico nacional. As restrições impostas à renovação dos quadros de pessoal incentivam a utilização abusiva da figura do contrato de bolsa de investigação para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de investigação. Esta política tem conduzido à generalização de situações de emprego não 1 OCDE (2012), Main Science and Technology Indicators, Volume 2011 Issue 2

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declarado, altamente precário, privado de direitos e desprotegido, que tendem a prolongar-se instavelmente no tempo.
É, por isso, urgente uma dignificação daqueles que exercem atividades científicas, contribuindo para o fim ao recurso abusivo de falsos bolseiros nas unidades de investigação no nosso país.
A Carta Europeia do Investigador, de 2005, é aliás inequívoca nesta matéria, considerando na sua definição de investigador todos quantos ―se encontram nos primeiros quatro anos de formação, incluindo o período da formação pela investigação‖. Consagra ainda, nestes termos, que ―todos os investigadores que seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal‖, devendo ―este reconhecimento (…) começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós graduado, e incluir todos os níveis‖.
A Carta Europeia do Investigador recomenda ainda que ―As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas. Estas condições devem abranger os investigadores em todas as fases de carreira‖, incluindo as fases de formação, enquanto bolseiros. Significa isto, portanto, que os montantes das bolsas devem ser equiparados às remunerações de trabalhadores de carreira com habilitações equivalentes às dos investigadores com contrato de bolsa em causa, bem como as respetivas condições de trabalho, contratuais e de proteção social.
Estas recomendações da Comissão Europeia, vertidas na Carta Europeia do Investigador, colocam assim a Portugal perante um enorme desafio: um contingente significativo de bolseiros em situação precária, desprovidos de direitos sociais básicos, e nos quais assenta parte fundamental da produção científica nacional. Com efeito, aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do Ensino Superior, de Investigação Científica e de Técnico Superior, vieram juntar-se na última década bacharéis, licenciados, mestres, doutores, entre outros. O enquadramento em que atualmente desenvolvem a sua atividade é o de bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários, ou simplesmente o de ―voluntários‖, sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo.
O recurso às falsas bolsas por parte das unidades de I&D tornou-se tão recorrente que, em muitos casos, e contrariando o EBI, os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes destas unidades. Muitos investigadores recebem bolsas consecutivas sem terem a perspetiva de alguma vez virem a obter um vínculo jurídico-laboral cuja natureza lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares. Esta situação, que desde há muito tempo é amplamente conhecida pela comunidade científica, pelo próprio governo e pela população em geral, tem sido sistematicamente ignorada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, apesar das permanentes promessas de alteração da situação profissional em que se encontram milhares do atual contingente de falsos bolseiros. O recurso a contratos de trabalho, por oposição a bolsas, inclusivamente para doutorandos, tem paralelo noutros países da União Europeia, como a Alemanha, Áustria, Dinamarca, Holanda e Noruega. Noutros países ainda, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto para os doutorandos: durante os primeiros dois anos beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é celebrado um contrato de trabalho. Sendo evidente a existência de uma componente de formação intrínseca à atividade científica, o contrato de trabalho sublinha o inegável carácter laboral da atividade, garantindo o acesso a mais direitos e a uma maior proteção social aos investigadores.
É inegável reconhecer que o direito à segurança social se encontra fortemente limitado pelo enquadramento aplicável atualmente aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário. Este regime tem-se revelado desadequado face à natureza da atividade do bolseiro, pois confere uma proteção social mínima, muito aquém do que seria justo e necessário face à natureza do trabalho efetivamente realizado. Esta situação configura uma discriminação injustificada que, estendendo-se aos bolseiros de pós-doutoramento, afeta inclusivamente investigadores que já terminaram a fase formal da sua formação. Tudo isto contraria as mais recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais: ―os Estados-membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social‖.
Reconhecendo as insuficiências atuais, é de resto a própria legislação (o Estatuto do Bolseiro, a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto) que prevê, em situações específicas como a doença e a maternidade, uma proteção adicional dos bolseiros. Esta proteção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por

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entidades financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem atuado. Acresce ainda que continua por regulamentar o ―acesso a cuidados de saúde‖ por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11º da já citada Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
O Programa do atual Governo afirma explicitamente, na página 118, relativamente à sua política para a Ciência que ―O investimento na Investigação, Desenvolvimento e Inovação constitui uma prioridade do Governo…Na linha das rec omendações do relatório da Comissão Europeia Innovation Union Competitiveness 2011 apostamos no aumento do ratio em I&D sobre o PIB e na diversificação das fontes de financiamento.‖ Apontando ainda como um dos seus objetivos estratçgicos ―Garantir aos investigadores a necessária estabilidade e planeamento financeiro da sua atividade.‖. Ora, o reiterado reconhecimento pelos sucessivos governos, bem como pelo atualmente em funções, das lacunas existentes em termos de proteção social de muitos trabalhadores altamente qualificados que hoje asseguram a existência do Sistema Nacional Científico e Tecnológico deve contudo estender-se a todos os investigadores e a todo o pessoal técnico que assegura o desenvolvimento da atividade científica do nosso país. A garantia de uma proteção social semelhante à dos trabalhadores que beneficiam do Regime Geral da Segurança Social deve resultar do próprio reconhecimento destas pessoas enquanto trabalhadores e trabalhadoras, através dum contrato de trabalho. Por isso, é necessário um novo entendimento e valorização dos investigadores, definindo bolsas para a formação e garantindo contratos de trabalho para a generalidade das situações que hoje, na ausência dessa responsabilidade, se mantêm num regime de precariedade inaceitável.

As propostas do Bloco de Esquerda Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende consagrar, entre outros aspetos: – Regras claras de atribuição de bolsas para os investigadores científicos em início de carreira que iniciam o contacto com a investigação e sempre que esta esteja associada a uma componente explícita de formação de carácter curricular.
– A celebração de contratos de trabalho para os investigadores científicos em início de carreira que se encontram há mais de dois anos integrados em projetos de investigação ou que não estejam em período de formação curricular bem como para todos os investigadores experientes e pessoal de apoio à investigação.
– Um regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores científicos com contrato de trabalho e para o pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, parentalidade e adoção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras.
– A atribuição do subsídio de desemprego com um prazo de garantia de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego e de subsídio social de desemprego com um prazo de 90 dias de trabalho por conta de outrem num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
– A possibilidade de efetuar o pagamento retroativo de contribuições correspondentes à proteção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação, definindo regras de celebração de contratos de bolsa, celebração de contratos de

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trabalho, regime de segurança social e proteção no desemprego, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito subjetivo A presente lei é aplicável aos investigadores científicos que desenvolvam trabalho de integração na investigação, que desenvolvam trabalho em programas de investigação, que desenvolvam trabalho de investigação para obtenção de grau académico ou de formação científica de pós-doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às atividades de investigação científica, nomeadamente ao pessoal de gestão de ciência e tecnologia e ao pessoal técnico de investigação.

Artigo 3.º Definições 1. Para efeitos da presente lei são considerados investigadores científicos: a) Investigadores em início de carreira: os investigadores que se encontram nos primeiros quatro anos da sua atividade de investigação científica em centros de investigação ou empresas ou que se encontram num programa de investigação que vise a obtenção de grau académico.
b) Investigadores experientes: os investigadores titulares de grau de doutoramento ou investigadores com pelo menos quatro anos de experiência de investigação científica (tempo inteiro) a contar a partir da data de obtenção do grau académico que dá acesso a um programa doutoral.

2. Para efeitos da presente lei é considerado pessoal de apoio à investigação científica: a) Técnicos que prestam apoiam ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas laboratoriais de carácter científico, ou desenvolvem outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional; b) Licenciados, mestres e doutores que exerçam atividades de gestão organizacional e administrativa de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou de monitorização do sistema científico, tecnológico ou do ensino superior em instituições de investigação científica.

CAPÍTULO II REGIME DE CONTRATAÇÃO

SECÇÃO I Investigadores científicos em início de carreira

Artigo 4.º Contratação São celebrados contratos de bolsa e contratos de trabalho com os investigadores científicos em início de carreira.

Artigo 5.º Contratos de bolsa 1. São celebrados contratos de bolsa com os investigadores científicos em início de carreira que participam em atividades de investigação científica associadas a uma componente explícita de formação de caráter curricular, tal como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, desde que as unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou superior a um sexto do total de créditos.
2. Os contratos de bolsa são celebrados nos seguintes termos:

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a) No caso de atividades desenvolvidas nos primeiros quatro anos de investigação científica os contratos de bolsa nunca podem exceder o período de dois anos, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 6.º.
b) No caso de um programa de investigação que vise a obtenção de grau académico os contratos de bolsa são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 6.º.

3. No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são atribuídos mediante contrato celebrado entre o investigador científico em início de carreira e uma entidade financiadora.

Artigo 6.º Contratos de trabalho 1. São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho com os investigadores científicos em início de carreira nos seguintes casos: a) No caso de atividades de investigação científica desenvolvidas em instituições científicas e tecnológicas ou em empresas há mais de dois anos; b) No caso de programas de investigação que visem a obtenção de grau académico que não possuam componente curricular ou que esta seja inferior a um sexto do total de créditos curriculares; c) Durante todo o período subsequente ao período correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares.

2. Os contratos de trabalho a termo celebrados entre os investigadores em início de carreira e as entidades financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo exceder a duração de: a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber; b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

3. A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na presente lei.

SECÇÃO II Investigadores científicos experientes

Artigo 7.º Contratos de trabalho Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o investigador.

Artigo 8.º Acesso a carreiras de investigação 1. Os estatutos e regulamentos internos dos centros de investigação científica ou empresas devem prever mecanismos de integração nos seus quadros dos investigadores que cessem os respetivos contratos, tendo cumprido os objetivos neles previstos.
2. O ministério responsável pela política de ciência, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos humanos qualificados nas unidades de I&D.

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SECÇÃO III Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 9.º Contrato de trabalho 1. As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos de apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.
2. As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções e o direito à proteção social.
3. O pessoal de apoio às atividades de investigação científicas é abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo no caso de estarem abrangidos por regime de proteção social mais favorável.

SECÇÃO IV Disposições Comuns

Artigo 10.º Regime de dedicação 1. Os contratos de trabalho celebrados com os investigadores científicos e com o pessoal de apoio à investigação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades respetivas, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2. Os investigadores em início de carreira, os investigadores experientes e o pessoal de apoio à investigação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades previstas e que não sejam consideradas incompatíveis com as mesmas.
3. O exercício de atividades em acumulação com a investigação científica ou com o apoio à investigação deve ser autorizado pela entidade com a qual se celebrou contrato de bolsa ou contrato de trabalho, mediante parecer favorável do supervisor do programa de trabalhos.
4. A organização do programa de trabalhos respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um período de descanso de duração não inferior a doze horas.

Artigo 11.º Regime de remuneração A tabela remuneratória dos investigadores em início de carreira com contrato de trabalho, dos investigadores experientes e do pessoal de apoio à investigação é equiparada à das categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder esses níveis salariais com as atividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo trabalhador científico.

Artigo 12.º Local de trabalho Por local de trabalho entende-se o local habitual onde os investigadores e o pessoal de apoio à investigação desenvolvem a sua pesquisa ou realizam a sua prestação ou serviço.

Artigo 13.º Causas de cessação do contrato 1. São causas de cessação do contrato: a) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;

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b) A revogação por mútuo acordo; c) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; d) A prestação de falsas declarações.

2. No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o trabalhador científico pode requerer à entidade financiadora a cessação do respetivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização compensatória.

CAPÍTULO III PROTEÇÃO SOCIAL

Artigo 14.º Regime de proteção social 1. Os investigadores científicos com contrato de trabalho e o pessoal de apoio à investigação são abrangidos obrigatoriamente pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previsto na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo.
2. Os investigadores científicos com contrato de bolsa são abrangidos pelo seguro social voluntário.

Artigo 15.º Inscrição obrigatória 1. É obrigatória a inscrição do pessoal de apoio à investigação e dos investigadores científicos com contrato de trabalho, e das respetivas entidades financiadoras no regime geral de segurança social, sendo estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.
2. Os investigadores e pessoal de apoio à investigação comunicam aos serviços respetivos da segurança social o início da sua atividade ou a sua vinculação a uma nova entidade.

Artigo 16.º Contribuições 1. No caso do pessoal de apoio à investigação, investigadores científicos com contrato de trabalho e as respetivas entidades financiadoras, estes estão obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2. As contribuições mensais dos beneficiários indicados no ponto anterior são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3. As contribuições mensais do pessoal de apoio à investigação e dos investigadores científicos com contrato de trabalho são descontadas sobre o montante das respetivas remunerações e entregues aos serviços respetivos da segurança social pela entidade financiadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 17.º Condições de atribuição das prestações A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores científicos com contrato de trabalho e ao pessoal de apoio à investigação depende do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente prevista no presente diploma.

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Artigo 18.º Atribuição das prestações 1. Todos os investigadores científicos e o pessoal de apoio à investigação têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades: a) Doença; b) Parentalidade e adoção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2. Para os efeitos da presente lei considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 19.º Prestações na eventualidade de desemprego Os critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho são conforme o previsto na legislação em vigor.

Artigo 20.º Montante do subsídio de desemprego O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

Artigo 21.º Prazos de garantia 1. O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 22.º Período de concessão das prestações de desemprego O período de concessão do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego inicial e do subsequente ao subsídio de desemprego, tem a duração prevista na legislação em vigor.

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Artigo 23.º Relevância dos períodos de trabalho 1. Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia.
2. A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3. Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.

Artigo 24.º Pagamento retroativo de contribuições Pode ser efetuado o pagamento retroativo das contribuições correspondentes à proteção em caso de desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha estado vinculado ou a auferir bolsa, durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia. Artigo 25.º Requerimento de pagamento retroativo 1. Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do vencimento ou da bolsa, o pagamento retroativo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de atividade relativamente ao qual se pretende que a retroação opere.
2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Documento que constitua meio de identificação; b) Declaração do requerente onde constem a atividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroação e os elementos de identificação das respetivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.

Artigo 26.º Encargos Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os investigadores e o pessoal de apoio à investigação tenham estado vinculados.

CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS

Artigo 27.º Direitos e deveres dos investigadores 1. Os investigadores em início de carreira têm direito: a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora, designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de proteção social; b) Ao apoio técnico e logístico, por parte da entidade de acolhimento, necessário ao cumprimento do plano

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de atividades estabelecido; c) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas; d) À justa avaliação do respetivo desempenho; e) À informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento.
f) A mudar de supervisor caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, mantendo o contrato de trabalho.

2. Os investigadores em início de carreira têm o dever: a) De cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respetivos contratos nos termos da presente lei; b) De cumprir os objetivos dos programas, planos e atividades de investigação em que se integrem; c) De comunicar à entidade financiadora e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; d) De colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; e) De cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; f) De cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento ou do contrato.

Artigo 28.º Provedor do investigador científico Cada entidade de acolhimento tem de criar, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do investigador científico, cuja ação se desenvolve em articulação com os órgãos e serviços da entidade de acolhimento e da entidade financiadora.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º Extensão O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os respetivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.

Artigo 30.º Regulamentação O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 32.º Regime transitório O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.

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Artigo 33.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 216/XII (1.ª) (SUSPENSÃO DO PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 216/XII (1.a), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.° (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.° (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de fevereiro de 2012, tendo sido admitida a 9 de fevereiro de 2012, data na qual baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 216/XII (1.a) a solicitar a suspensão do processo de reestruturação do Centro Hospitalar do Médio Tejo (CHMT) ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Paula Santos referiu que o objetivo da reestruturação previsto não vai melhorar as condições das populações, apenas diminuirá os custos. Notou que os elevados prejuízos do CHMT poderão ser atenuados com uma gestão mais rigorosa, a eliminação de desperdícios e o esgotamento da capacidade instalada nos hospitais que integram o CHMT, evitando o recurso a privados para serviços que podem ser prestados pelo sistema público. Perante isso, há suspeita de que a mudança prevista possa conduzir à privatização de serviços e/ou instalação de privados nas atuais instalações hospitalares públicas.
O Deputado Miguel Santos reconheceu que o assunto em discussão é uma matéria de fácil aproveitamento político. Está em discussão a alteração da Carta Hospitalar e a reorganização dos serviços hospitalares, que é um processo que vai acontecer por todo o País. Informou que no caso do CHMT, onde a área de influência geográfica se mantém, a discussão está a ser feita de forma integrada pelos profissionais, sindicatos, ACES, comissões de utentes e comissão intermunicipal. Concluiu referindo que a reorganização do CHMT pretende assegurar a sustentabilidade económica e financeira do centro hospitalar, pelo que não compreende a apresentação da presente iniciativa.
O Deputado António Serrano disse não poder acompanhar o PCP na presente recomendação.
O Deputado João Serpa Oliva sublinhou que o que se pretende com a reestruturação do CHMT é a racionalização dos cuidados de saúde, com melhor qualidade e maior proximidade dos cidadãos.
A Deputada Paula Santos assinalou que o CDS-PP pretende a concentração de serviços no país, o desmantelamento do SNS e a transferência de custos para os cidadãos, tendo o Deputado João Serpa Oliva protestado contra as palavras da Deputada Paula Santos, dizendo que o CDS-PP está de acordo com a reorganização da rede hospitalar, precisamente porque quer manter o SNS. A Deputada Paula Santos concluiu referindo que o PCP não se coibirá de dar a sua opinião.

4. O Projeto de Resolução n.º 216/XII (1.a) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 14 de março de 2012.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

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República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de março de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 239/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DO PESSOAL QUE EXERCE FUNÇÕES DE INVESTIGADOR, CONSTANTE DOS MAPAS DE PESSOAL DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO E OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 239/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de fevereiro de 2012, tendo sido admitida no dia 1 de março, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 14 de março de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi feita pelo Deputado Miguel Tiago (PCP), que referiu que a integração na carreira de investigador, do pessoal que exerce essas funções, se reveste de urgência, salientando que não obstante o Governo esteja a desenvolver algumas diligências nesse sentido, nomeadamente abrindo concursos, este projeto de lei mantém a sua importância, devendo haver uma aplicação integral e assegurarem-se as verbas necessárias nos orçamentos das respetivas entidades.
5. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) referiu que o CDS-PP apresentou na anterior legislatura um Projeto de Resolução sobre a mesma matéria, realçando, no entanto, que o Governo já informou que está a tratar da questão e a Secretaria de Estado da Ciência já enviou um ofício a todos os laboratórios do Estado nesse sentido.
6. A Deputada Nilza de Sena (PSD) referiu que acompanha a posição transmitida pelo deputado do CDSPP, realçando que o Governo já começou a tratar da resolução da situação e informando que nos contactos com a Secretaria de Estado da Ciência se concluiu que existe uma impossibilidade legal de integração na carreira. Mencionou ainda as dificuldades legais e orçamentais para a resolução da matéria que se têm verificado ao longo do tempo e o facto da restruturação de algumas entidades ter inviabilizado a solução.
Concluiu realçando que o Governo está a desenvolver todas as diligências necessárias.
7. A Deputada Elza Pais (PS) referiu as dificuldades de reclassificação na anterior legislatura, mencionou o facto de anteriormente terem sido abertos concursos para cerca de 1500 investigadores e manifestou-se no sentido de a integração e os contratos serem vistos em simultâneo.
8. Por último, a Deputada Rita Rato (PCP) realçou a importância de se reconhecer o direito destes técnicos passarem para a carreira de investigador e a necessidade de se dar execução ao mesmo.
9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no processo do projeto de resolução, na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de março de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 250/XII (1.ª) (REFORÇO DAS VAGAS DO CONCURSO B PARA INGRESSO NO INTERNATO MÉDICO)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 250/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.° (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.° (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de março de 2012, tendo sido admitida a 07 de março de 2012, data na qual baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 250/XII (1.ª) ocorreu nos seguintes termos: A Deputada Paula Santos apresentou o projeto de resolução dando conta de que o concurso B para o ingresso no internato médico se destina aos licenciados em medicina que: tenham concluído o ano comum do internato médico, pretendam mudar de especialidade, tenham o grau de assistente e pretendam frequentar uma segunda área de especialização e pretendam mudar de local de formação dentro da mesma especialidade. A diminuição do número de vagas, em cerca de 40% relativamente ao ano anterior, defraudou as expectativas dos candidatos, até tendo em conta a necessidade de preencher as vagas dos médicos que saíram do SNS. Para além disso existe disponibilidade formativa idónea, mas, por restrições meramente financeiras, foi limitado o acesso.
O Deputado António Serrano disse compreender a pretensão do PCP, acrescentando que o número de vagas do concurso B devia ser igual ao do ano anterior.
O Deputado Miguel Santos analisou o assunto e a informação que obteve é de que a motivação do PCP não tem fundamento, porque o concurso B não visa o ingresso de internos no SNS, visa essencialmente a mudança de especialidade. Sabe que o concurso foi preparado com a participação da Ordem dos Médicos e das ARS, com base nas necessidades do país, pelo que aceitar a pretensão do PCP teria como consequência a anulação do próprio concurso.
A Deputada Teresa Caeiro reconheceu a generosidade subjacente à proposta do PCP, mas disse que o CDS-PP não pode acompanhar essa posição. A distribuição das vagas foi feita com base em estudos e, no caso do concurso B, serve essencialmente para os candidatos mudarem de especialidade. Por último, recordou que o Governo criou um grupo de trabalho para estudar a reforma do regime de internato, que apresentará um documento em abril.
O Deputado Ricardo Leite reiterou o que foi dito pelo seu colega Miguel Santos, sublinhando que as regras do concurso não devem ser alteradas durante o seu funcionamento, o que só iria baralhar.
A Deputada Paula Santos esclareceu que a mudança de especialidade não é a causa principal invocada pelos candidatos e frisou que o seu alargamento permitiria a entrada de mais médicos no SNS, nomeadamente na especialidade de ginecologia/obstetrícia, da qual há carência.
O Deputado Ricardo Leite disse que o problema existente ficou a dever-se ao fracasso do funcionamento dos cuidados de saúde primários no que se refere à saúde reprodutiva, porque os centros de saúde é que devem ser a porta de entrada no sistema.

4. O Projeto de Resolução n.º 250/XII (1.a) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 14 de março de 2012.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de março de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 257/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 203/2004, DE 18 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE É CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 11/2005, DE 6 DE JANEIRO, PELO DECRETO-LEI N.º 60/2007, DE 13 DE MARÇO, PELO DECRETO-LEI N.º 45/2009, DE 13 DE FEVEREIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 177/2009, DE 4 DE AGOSTO, ABRA VAGAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERNATOS MÉDICOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COM IDONEIDADE FORMATIVA ATRIBUÍDA PELA ORDEM DOS MÉDICOS

1 — O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto ―define o regime jurídico da formação mçdica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo‖.
O artigo 11.º, relativo aos estabelecimentos de formação, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, prevê o seguinte: ―1 – O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com ou sem natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 – O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
4 – A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
5 – Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de realização do internato médico, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 – A realização do internato médico em estabelecimentos do sector social, privados, estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constam, entre outras, as cláusulas referentes às condições de formação.
7 – Compete às ARS assegurar ou melhorar as condições de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respetiva área geográfica, com o objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respetiva idoneidade.‖

Assim, pode concluir-se que o primeiro requisito, essencial para a abertura de vagas de internatos médicos, é a atribuição de idoneidade formativa por parte da Ordem dos Médicos (OM).

2 — O CDS-PP tem conhecimento que, para além dos estabelecimentos públicos onde estas vagas têm vindo a existir, existem estabelecimentos não estatais aos quais a OM atribuiu idoneidade formativa.
No entanto, e apesar desta atribuição por parte da OM, nunca foram abertas vagas para a realização de internatos médicos em estabelecimentos que não sejam públicos.
Este facto é surpreendente, uma vez que estes estabelecimentos possuem, reconhecidamente, todas as condições técnicas, os equipamentos de ponta e os recursos humanos qualificados, imprescindíveis a uma formação de qualidade.

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3 — Portugal enfrenta uma falta de médicos em diversas especialidades o que leva, inevitavelmente, ao aumento das listas de espera. De acordo com o Relatório da Primavera 2011, realizado pelo Observatório Português do Sistema de Saõde, ―atç 31 de Dezembro de 2010, estavam inscritos nos hospitais do SNS para uma consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos médicos de medicina geral e familiar 1.406.555 doentes, dos quais 966.955 inscritos durante 2010 e 439.600 transitados de 2009. Foram realizadas 627.128 consultas, o que corresponde a uma taxa de concretização de 45%, tendo transitado 613.042 inscrições para 2011, pelo que se presume que, o diferencial de 166.385, são pedidos de consulta, não considerados pelo sistema de triagem.
Relativamente aos doentes que em 31 de dezembro de 2010 aguardavam consulta hospitalar, o tempo médio de espera segundo a prioridade atribuída variava entre 353,8 dias (ARSLVT) e 636,4 dias (ARS Algarve) para os casos muito prioritários, entre 340 dias (ARS Centro) e 606,2 dias (ARS Algarve) para os casos prioritários, e entre 279,7 dias (ARS Centro) e 495,2 dias (ARS Algarve) para os casos classificados como normais. Num universo de 497.090 doentes em espera, 62% das respetivas consultas encontravam-se fora dos tempos máximos de resposta garantida, sendo a espera média de 361,5 dias.
4 — Os estabelecimentos aos quais foi atribuída idoneidade formativa pela OM têm capacidade de formação nas seguintes especialidades: Cirurgia; Anestesia; Medicina Nuclear; Otorrino; Imunoalergologia; Pediatria Medicina Interna.

5 – O CDS-PP entende que, por uma questão de justiça, de liberdade de escolha e de cumprimento da legislação em vigor, o Ministério da Saúde deve tomar as devidas providências no sentido de abrir vagas para a realização de internatos médicos em estabelecimentos do sector social e privados, com idoneidade formativa atribuída pela OM.

Acreditamos que esta será uma forma justa de garantir aos futuros internos de Medicina a manutenção da excelência no ensino da Medicina em Portugal, aliada à liberdade de escolha, um direito fundamental consagrado na nossa Constituição.
Por esse motivo, e coerente com a posição sempre teve sobre esta matéria, o CDS-PP entende ser da maior relevância voltar a apresentar esta iniciativa.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: – Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de março, pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, abra vagas para a realização de internatos médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa atribuída pela Ordem dos Médicos.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Manuel Isaac.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 258/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O CONSUMO DE PRODUTOS NACIONAIS E CRIE MELHORES CONDIÇÕES PARA QUE ESSES PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL SEJAM IDENTIFICADOS

Exposição de motivos

Portugal vive atualmente uma situação extremamente difícil. Muito resumidamente, Portugal enfrenta uma grave crise, tendo registado uma das maiores dívidas públicas da Zona Euro, 93,3% do PIB, em 2010, e também um dos mais elevados défices orçamentais dos últimos anos, 9,8%. Para além disso, o país não cresceu tal como esperado, não tendo por conseguinte produzido riqueza suficiente para que as suas contas públicas pudessem ser minimamente sustentáveis.
Apesar de uma das prioridades do Governo assentar no cumprimento dos métodos quantitativos no que concerne ao seu saldo orçamental, tal como acordado com as entidades externas, outra prioridade fundamental é também a de implementar políticas que promovam o crescimento económico.
O CDS-PP considera que as medidas até aqui implementadas, pelo atual Governo, com vista ao reequilíbrio das finanças públicas nacionais, são imprescindíveis, assim como as reformas estruturais e as mais variadas medidas que foram anunciadas com vista à promoção do crescimento e emprego. No entanto entendemos que existe ainda algo mais que pode ser feito, nomeadamente a implementação de medidas concretas que contribuam para mais crescimento.
Por isso, para o CDS-PP, uma boa maneira de tornar isto possível é a de incentivar o consumo de produtos nacionais, devendo o Governo incentivar o consumo dos mesmos, esta ideia, vai aliás, ao encontro das pretensões dos vários grupos parlamentares, que no essencial estão de acordo quanto à importância de consumir aquilo que é nacional.
Mas não são só os grupos parlamentares que reconhecem esta importância. Desde órgãos de soberania, até movimentos na Internet, são já vários os apelos para que se consuma aquilo que é português.
De acordo com uma explicação dada pela Associação portuguesa de defesa dos consumidores (DECO), não ç fácil de identificar quais são os produtos portugueses. Esta Associação refere que ―Na fruta, vegetais, azeite, mel e carne bovina, a rotulagem do país de origem é obrigatória, mas não para a maioria dos produtos.
A regra poderá aplicar-se a toda a carne e peixe, após a aprovação recente do Parlamento Europeu‖, referindo ainda que ―nos embalados, o código de barras não ç uma garantia: por detrás do prefixo 560 pode estar produção estrangeira, existem diferentes tipos de codificação e a adesão ás suas normas ç facultativa.‖ De facto o prefixo ―560‖ não garante que o produto tenha origem portuguesa. Isto acontece porque uma empresa nacional pode ter a sua sede em Portugal, mas fabricar os seus produtos em outros países ou mesmo incorporar materiais importados, tal como explica a DECO.
Assim sendo, o CDS-PP propõe duas recomendações que visam ajudar a promoção do crescimento económico no nosso país através do aumento do consumo de produtos nacionais.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: 1. Que estude a melhor forma de sensibilizar os portugueses a consumirem produtos nacionais, nomeadamente através de campanhas publicitárias que apelem para os benefícios de consumir aquilo que é nacional, uma vez que tal significa ajudar a promover o crescimento económico e a reduzir a dependência do exterior; 2. Que proceda à identificação nas embalagens desses produtos, nomeadamente através de uma etiquetagem mais adequada, por forma a que os consumidores possam identificar qual a componente de incorporação nacional nesses mesmos produtos, respeitando a legislação nacional e comunitária;

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — Telmo Correia — João Paulo Viegas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 259/XII (1.ª) ALARGAMENTO DA "CLASSE 5" DE PORTAGENS ÀS EX-SCUTS

A política de mobilidade e transportes do Governo tem-se traduzido apenas num ajustamento do sector às necessidades estritas da mobilidade para o trabalho e à sua preparação para posterior privatização. Quer no que toca a transportes públicos, quer no que diz respeito à rede ferro e rodoviária, todas as políticas se configuram como claras estratégias de desmantelamento do serviço público e de empobrecimento da qualidade.
Nos segmentos já privatizados, a perda da qualidade e o aumento dos custos foi em muitos casos uma evidência incontornável. A introdução de portagens nas autoestradas ex-SCUT veio a representar mais um golpe na qualidade e na prestação de um serviço fundamental para a economia nacional, para a coesão regional e territorial, para o desenvolvimento regional e para a qualidade de vida das populações, com custos importantes também para o desenvolvimento turístico, resultado de uma orientação política de direita que em torno do conceito de ―utilizador-pagador‖ tece toda uma campanha contra o Estado solidário, contra o serviço público, colocando acima desses princípios e valores a absolutização das regras do mercado capitalista.
Apesar das iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português contra a introdução de portagens nas ex-SCUT e da posição assumida por este Grupo Parlamentar perante a questão de fundo, existem questões mais específicas e particulares que se colocam e que merecem a intervenção do PCP. Dessas questões, destaca-se também a exigência dos subscritores de uma petição à Assembleia da Repõblica para o alargamento da consagração da ―classe 5‖ ás ex-SCUT.
Como é sabido, os utilizadores de motociclos que possuam sistema de identificação eletrónica usufruem de um regime de cobrança nas autoestradas concessionadas, com exceção da travessia do Tejo na Ponte Vasco da Gama, que considera esses veículos como ―classe 5‖. A classe 5 tem um regime de preços 30% inferior ao aplicável à classe 1, o que se justifica plenamente por motivos vários:

i. O motociclo tem uma superfície de contacto com o pavimento muito mais reduzido que os veículos comuns que integram a classe 1, bem como um peso bastante inferior, o que implica uma ação de desgaste do piso bastante menor.
ii. A utilização do motociclo tem resultados benéficos na redução de emissões de gases para a atmosfera, no consumo de combustíveis e na fluidez de tráfego nas autoestradas e nas cidades que estas servem.
iii. O motociclo não pode ser ocupado por cinco passageiros, mas apenas dois na lotação máxima.

Ao Estado não caberá certamente promover o uso de transporte individual algum, mas sim o transporte coletivo. Porém, ao Estado cabe assegurar justiça na utilização dos serviços públicos, concessionados ou não.
Como tal, principalmente tendo em conta que o regime de consagração de ―classe 5‖ já vigora nas vias rodoviárias concessionadas, faz todo o sentido que vigore igualmente nas vias ex-SCUT, independentemente do método de cobrança.
A uma Pergunta dirigida ao Governo pelo Grupo Parlamentar do PCP o Ministério da Economia e do Emprego respondeu apenas que já existe um regime de descontos para os utilizadores que sejam habitantes da região onde se insere a via em causa. No entanto, como é facilmente percetível, esse desconto é de natureza absolutamente diversa daquele que o presente Projeto de Resolução pretende criar na medida em que o regime existente é aplicável a todas as classes de viaturas. Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, independentemente do desconto para utilizadores regionais, é justo e adequado aplicar o regime que vigora nas restantes vias aos utilizadores de motociclos, mesmo não sendo estes habitantes das regiões em que se insere cada uma das vias em causa.
Sem qualquer tibieza quanto à defesa intransigente da reposição da livre circulação nas antigas SCUT e sem descurar o papel que desempenha essa livre circulação, antes reafirmando o compromisso do PCP em defesa do fim das portagens nas ex-SCUT, se propõe por ora a consideração, pelo menos, da circulação do motociclo em circunstância não mais penalizadora do que a que ocorre nas restantes vias concessionadas. Ou seja, sem ceder à introdução de portagens e continuando o PCP a entender essa introdução como mais um

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aprofundamento das políticas de direita que têm convergido para a destruição e afundamento nacionais, importa salvaguardar, no mínimo, o igual tratamento das viaturas quando comparado com as autoestradas já portajadas no passado.
Neste sentido, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Crie um regime de cobrança para motociclos com identificação eletrónica nas ex-SCUT, equivalente ao vigente nas vias concessionadas, conhecido como ―classe 5‖, correspondente a um preço de 70% do preço da ―classe 1‖.
2. Tome as medidas ao seu alcance para a ampliação do regime de ―classe 5‖ para motociclos com identificador eletrónico nas travessias da Ponte Vasco da Gama, sendo esse o único troço de via concessionada a que não se aplica tal regime atualmente.

Assembleia da República, 14 de março de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bruno Dias — Bernardino Soares — Paulo Sá — Jorge Machado — Honório Novo — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 260/XII (1.ª) ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO REFORÇADO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA 2012

De acordo com a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, é exigido à Assembleia da República um acompanhamento substancialmente intenso da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, estando neste quadro prevista, designadamente, a realização de um ―debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do õltimo Conselho Europeu de cada presidência da União Europeia, podendo também o debate do 1.º semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia e o do 2.º semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho;‖ – artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do referido diploma.
Neste contexto, e no âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2012, a Comissão de Assuntos Europeus organizou uma audição pública que contou com a presença do Vice-Presidente da Comissão Europeia, responsável pelas Relações Interinstitucionais e Administração, Maros Sefcovic, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, Miguel Morais Leitão, de Deputados à Assembleia da República, de Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, e de Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A Comissão de Assuntos Europeus recebeu ainda das demais Comissões Parlamentares um Parecer sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2012 e a indicação de temas ou de iniciativas, cujo acompanhamento considerava prioritário, no sentido de que o mesmo pudesse ser integrado nas iniciativas que seriam objeto de um escrutínio reforçado por parte da Assembleia da República.
Assim, e ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, a Comissão de Assuntos Europeus deliberou, em 14 de março de 2012, propor que a Assembleia da República adote as seguintes sete temáticas e iniciativas para efeitos de escrutínio reforçado deste Parlamento, durante o ano de 2012:

1 – Análise Anual sobre o Crescimento (n.º 1); 2 – Pacote para o emprego (n.º 28):

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i) Rumo a uma retoma geradora de emprego; ii) Pacote específico de flexissegurança; iii) Reforma da rede EURES dos serviços de emprego europeus e da sua base jurídica.

3 – Mercado interno de energia (n.º 38).
4 – Revisão da Diretiva ‖Avaliação do Impacto Ambiental‖ (n.º 45).
5 – Pacote legislativo relativo à nova geração de controlos fronteiriços (n.º 57): i) Sistema de entrada/saída (SES); ii) Programa de viajantes registados (PVR); iii) Alteração ao Código das Fronteiras Schengen.

6 – Criação de um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (n.º 111).
7 – Boa Governação em matéria de paraísos fiscais (n.º 120).

Assembleia da República, 14 de março de 2012.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XII (1.ª) CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA

A Conferência de Líderes, sob a iniciativa da Presidente da Assembleia da República, formou um consenso para a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios S.A., o qual estabelece uma convergência dos objetivos definidos nos requerimentos apresentados pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e por deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e PEV, e atribui aos autores do direito potestativo as prerrogativas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).

Esta comissão tem por objeto, designadamente:

1- Averiguar a dimensão de recursos públicos atribuídos ao Banco Português de Negócios, S.A. e às respetivas empresas veículo, nos processos de nacionalização, reestruturação e reprivatização, bem como antecedentes estruturais ou conjunturais relevantes para essas operações.
2- Aferir o elenco de medidas adotadas no decurso da gestão do Banco Português de Negócios, S.A.
posterior à sua nacionalização, os atos de gestão realizados pela Caixa Geral de Depósitos, designadamente para resolver as imparidades descobertas, a regularização de operações financeiras, a resolução, renegociação ou abertura de novos créditos, as operações com a Sociedade Lusa de Negócios e entidades de anteriores acionistas ou administradores do BPN e SLN.
3- Verificar as tentativas anteriores de venda da sociedade e as razões do seu insucesso, as condições definidas para a reprivatização e, concretizando-se, se o contrato definitivo acautela o interesse público e as condições subjacentes ao contrato promessa de compra e venda, já assinado com Banco Internacional de Crédito, SA, bem como o caderno de encargos aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de agosto, e à minuta constante do ato de adjudicação, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011, de 6 de setembro.

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4- Avaliar as hipóteses alternativas: integração na CGD e liquidação, bem como, as razões pelas quais não foram escolhidas ou consideradas desde a nacionalização do BPN.

A comissão tem um prazo de funcionamento de 120 dias.

É constituída por 17 Deputados efetivos, sendo 7 indicados pelo PSD, 5 pelo PS, 2 pelo CDS-PP, 1 pelo PCP, 1 pelo BE e 1 pelo PEV, acrescendo 8 Deputados suplentes, sendo 2 indicados pelo PSD, 2 pelo PS, 1 pelo CDS-PP, 1 pelo PCP, 1 pelo BE e 1 pelo PEV.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012, APROVADA EM 20 DE JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA)

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo único Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012

Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, alterados pela Deliberação n.º 2/PL-2012, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

―Artigo 1.º […] São criados os seguintes GPA: 1. ………………………………………………………… …….………………….….... 2. ……………………………………………………………….………………………. 3. ……………………………………………………………….………………………. 4. ………………………………………………………………….……………………. 5. ……………………………………………………………….…………………….… 6. ………………………………………………………………….……………………. 7. …………………………………………………………………….……………….… 8. …………………………………………………………… ….…………………….… 9. ……………………………………………………………….…………………….… 10. ……………………………………………………………………………………….. 11. ……………………………………………………………………………………..… 12. ……………………………………………………………………………………..… 13. ……………………………………………………………………………………..… 14. ……………………………………………………………………………………….. 15. ……………………………………………………………………… ……………..…

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Artigo 3.º […] 1. ……………………………………………….…………………………………… …………………………… .:

GPA Presidência Portugal – Geórgia GP-PSD Portugal – Perú GP-PCP

2. ……………………………………………………………………………………… ……………………… ‖

Palácio de São Bento, 15 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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