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132 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Artigo 82.º Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 — O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º.
2 — A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º.
3 — Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º.

Capítulo IX Recursos judiciais

Secção I Processos contraordenacionais

Artigo 83.º Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 84.º Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso

1 — Cabe recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.
2 — Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 — Das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo efeito é suspensivo.
5 — No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

Artigo 85.º Recurso de decisões interlocutórias

1 — Interposto recurso de uma decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.
2 — O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a Autoridade da Concorrência considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 — Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa.

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