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133 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Artigo 86.º Recurso de medidas cautelares

Aos recursos interpostos de decisões da Autoridade da Concorrência, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 87.º Recurso da decisão final

1 — Notificado de decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.
2 — Interposto recurso da decisão final condenatória, a Autoridade da Concorrência remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 3 — Tendo havido recursos de decisões da Autoridade da Concorrência, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 — Aos recursos de decisões da Autoridade da Concorrência proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 85.º.
5 — A Autoridade da Concorrência, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade da Concorrência.
7 — O tribunal notifica a Autoridade da Concorrência da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
8 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
9 — A Autoridade da Concorrência tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.

Artigo 88.º Controlo pelo Tribunal competente

1 — O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Autoridade da Concorrência uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 — As decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 89.º Recurso da decisão judicial

1 — Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, que decide em última instância.
2 — Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a Autoridade da Concorrência, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares; b) O visado pelo processo.

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