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135 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Capítulo X Taxas

Artigo 94.º Taxas

1 — Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 37.º; b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º; c) A emissão de cópias e de certidões; d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da Autoridade da Concorrência, a entidades privadas.

2 — As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade da Concorrência. Capítulo XI Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.»

Artigo 96.º Evolução legislativa

1 — O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia.
2 — A Autoridade da Concorrência é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto no novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência.

Artigo 97.º Referências legais

As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas para a presente lei.

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