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136 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Artigo 98.º Disposições transitórias

1 — Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º da presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo 92.º da mesma lei.
2 — Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º e 93.º da presente lei.

Artigo 99.º Norma revogatória

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime jurídico da concorrência.
2 — É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência.

Artigo 100.º Aplicação da lei no tempo

1 — O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei aplica-se:

a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor do presente diploma; b) Às operações de concentração que sejam notificadas à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma; c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma; d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma.

2 — O Regulamento n.º 214/2006 da Autoridade da Concorrência, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.

Artigo 101.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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