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139 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Código do Trabalho Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Artigo 2.º da proposta de lei Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 63.º, 90.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação: Artigo 234.º Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 — O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 — Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Artigo 234.º (… ) 1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 1 de novembro, 8 e 25 de dezembro.
2 — (… ) 3 — (… ) Artigo 9.º da proposta de lei Feriados religiosos

A eliminação dos feriados de Corpo de Deus e de 15 de agosto, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, apenas produz efeitos depois de cumpridos os mecanismos previstos na Concordata celebrada, em 18 de maio de 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro. Entende o Governo que a presente iniciativa se reveste de um instrumento fundamental à regulação das relações laborais, que assenta num justo equilíbrio entre os valores inerentes à proteção do trabalhador e à flexibilidade das empresas, reflexo de um entendimento alargado obtido em sede de concertação social.
Salienta ainda, o Governo, na exposição de motivos, que foram consultados os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 471.º do Código do Trabalho.
Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência de uma iniciativa legislativa pendente conexa, nesta Legislatura, com a matéria em análise, o projeto de lei n.º 179/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro —, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes (deu entrada a 21 de fevereiro último e encontra-se em período de discussão pública até dia 11 de abril de 2012).
Tratando-se de legislação de trabalho, a 10.ª Comissão Parlamentar (comissão competente) determinou a apreciação pública da proposta de lei em análise, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, cujo términus ocorre no próximo dia 19 de março.

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