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143 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Financeiro acordado entre o Governo da República Portuguesa e aquela Região Autónoma.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:

a) 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (… )»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 9% e 16%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
2 — São fixadas em 5%, 12% e 22%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas no Continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.
4 — Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o