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144 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.»

Artigo 4.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 78.º, 95.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º (… )

1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira ç de € 1 184,94/hl.
2 — A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º.
3 — As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50% da taxa em vigor no território do Continente.
4 — As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25% da taxa prevista no n.º 1:

a) O rum, tal como definido nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do Anexo II do referido regulamento; b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.

Artigo 95.º (… )

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

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