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145 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Produto Código Natália Carrascalão Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50 Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50 Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460 Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460 Gasóleo colorido e marcado… 2710 19 41 a 2710 19 49 21 229,08 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%........................... 2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%.............. 2710 19 61 15 34,42 Eletricidade 2716 0,50 1,00

Artigo 105.º Taxas na Região Autónoma dos Açores

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:

a) (… ) b) (… )

2 — (… )»

Artigo 5.º Aditamento ao Código dos IEC

É aditado o artigo 105.º-A ao Código dos IEC, com a seguinte redação:

«Artigo 105.º-A Taxas na Região Autónoma da Madeira

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:

a) Elemento específico – € 58,00; b) Elemento ad valorem – 10%.

2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 — A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:

a) Elemento específico – € 20,37; b) Elemento ad valorem – 10%.»

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