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146 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Artigo 6.º Regra transitória de introdução no consumo de cigarros

Os cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira anteriormente à data da entrada em vigor da presente lei só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até ao final do segundo mês seguinte àquela data.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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