O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

5 — As propostas e documentos referidos no presente artigo que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia da República só podem receber aprovação de Portugal se, nos termos do número anterior, a Assembleia da República emitir parecer favorável quanto ao seu conteúdo.
6 — (anterior n.º 5 do texto de substituição)»

———

PROJECTO DE LEI N.º 173/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de fevereiro de 2012, o projeto de lei n.º 173/XII (1.ª) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projeto de lei em apreço pretende alterar o Código Civil, definindo um novo estatuto jurídico dos animais.
Considerando que é necessário dotar «os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos quer face às coisas inanimadas», a presente iniciativa altera o Código Civil no sentido de clarificar que «os animais não devem ser reconduzidos integralmente ao estatuto jurídico das coisas, salvaguardando-se os casos de aplicação subsidiária por ausência de legislação especial de proteção» (cfr. exposição de motivos).
Os proponentes recordam que «Atualmente, no plano jurídico-civil, os animais são submetidos ao mesmo tratamento das coisas, não se prevendo qualquer especial previsão que acautele o distinto tratamento que a sua natureza de seres vivos sensíveis justificaria», sublinhando que ser «cada vez maior o consenso (… ) em relação à necessidade de dotar os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos quer face às coisas inanimadas» (cfr. exposição de motivos).
Assim, tendo em conta o direito comparado, nomeadamente da Alemanha, Áustria e Suíça, bem como o direito da União Europeia, e respondendo ao apelo lançado pelas petições n.º 138/XI, que reuniu mais de 8300 assinaturas, e n.º 80/XII, com mais de 12 000 signatários (cfr. exposição de motivos), o PS propõe as seguintes alterações ao Código Civil (cfr. artigos 1.º e 2.º):

— Aditamento de um novo artigo 202.º-A, com a epígrafe «Animais», segundo o qual os animais podem ser objeto de relações jurídicas e a proteção jurídica decorrente da sua natureza opera por via de lei especial.
Prevê-se ainda que aos animais sejam aplicadas as disposições relativas às coisas apenas quando a lei especial não seja aplicável e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com o espírito dela; — Aditamento de um novo artigo 496.º-A, que define o regime de indemnização em caso de lesão ou morte de animal. Saliente-se que, em caso de lesão de que proveio a morte, o montante indemnizatório a atribuir ao proprietário do animal de companhia deve incluir o valor de afeição;

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 — Aditamento de um novo artigo 1305.º-A
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 e) Antecedentes – Petição n.º 138/XI (2
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Nota Técnica Projeto de lei n.º 1
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Comissão, a solicitação desta), através
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 II — Apreciação da conformidade dos req
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Apesar disso, esta lei tornou-se uma pe
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 — Decreto-Lei n.º 48/2001, de 2 de outu
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 do Conselho, de 21 de maio (relativa à
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Touros de morte: Lei n.º 12-B/2000, de
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Resumo: A presente publicação apresenta
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Letónia, a Hungria, os Países Baixos, a
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 Bélgica: A Bélgica possui o Conselho Na
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 França: O Código Civil Francês também r
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 — O abate de animais. A aplicação
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012 A petição n.º 147/XI — Pretendem que na
Pág.Página 36