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22 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

— Aditamento de um novo artigo 1305.º-A, que estipula o dever de proprietário dos animais assegurar o seu bem-estar e respeitar a legislação especial relativa à detenção e à proteção dos animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. Estabelece também que o direito de propriedade de um animal não contempla a possibilidade de lhe infligir maus tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono, nem de destruição, ressalvado o disposto em legislação especial; — Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 1302.º, de modo a incluir os animais no objeto do direito de propriedade; — Substituição, no artigo 1321.º, do conceito de animais ferozes e maléficos pelo de animais perigosos; — Alteração do prémio estabelecido no artigo 1323.º para a restituição do animal ou da coisa perdida pelo achador (atualmente é calculado da seguinte forma: atç € 4,99, 10% do valor do achado, no momento da entrega; sobre o excedente desse valor atç €24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%. O PS propõe que seja 5% do valor do achado); — Desconsideração dos animais como coisa móvel nos artigos 1318.º e 1323.º; — Exclusão da comunhão geral de bens dos animais de companhia (cfr. alteração ao artigo 1733.º); — Necessidade de o divórcio por mútuo consentimento ser instruído com o acordo quanto ao destino dos animais de companhia, quando existam (cfr. alteração ao artigo 1775.º); — Regulação, na falta de acordo, do destino dos animais de companhia em caso de divórcio: são confiados a um ou ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também a acomodação e tratamento do animal (cfr. alteração ao artigo 1793.º).

Na decorrência das alterações propostas, o projeto de lei em apreço sugere nova designação para o subtítulo II do Título II do Livro I do Código Civil – passa a denominar-se «Das coisas e dos animais» - e para a Secção II do Capítulo II do Livro III do Código Civil – passa a denominar-se «Da ocupação de coisas e animais» (cfr. artigo 3.º).
Por último, prevê a entrada em vigor desta lei «no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação» (cfr. artigo 4.º).

c) Enquadramento legal: O Código Civil considera os animais como «coisas móveis» – cfr. artigo 205.º, n.º 1, 1318.º e 1323.º.
Não obstante, existe um conjunto de legislação de proteção dos animais, do qual se destaca os seguintes diplomas:

— Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Proteção aos animais), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho; — Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos), alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro; — Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos), alterado pelos Decretos-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro.

d) Direito comparado: Em termos de direito comparado, refira-se que, de acordo com o levantamento efetuado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP), são vários os países que consideram, nos respetivos Códigos Civis, que os animais não são coisas – casos da Áustria, Alemanha, França e Suíça.