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39 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

«Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respetivas funções.»

Ainda no presente projeto de lei os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro (o atual preceito fixa essa idade em 35 anos), assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra1.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa em apreciação, que «Altera o que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses», é subscrita por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e encontra-se redigida e estruturada sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos e uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Porém, perante um possível incremento dos encargos decorrentes da sua aplicação, e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, bem como do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do «Estado previstas no Orçamento», sugere-se que a entrada em vigor do futuro diploma se efetue com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, será publicada sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, sofreu uma alteração2, pelo que se propõe que, em sede de redação final, o futuro diploma passe a ter o seguinte título:

«Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime aplicável aos bombeiros portugueses.»
1 Como referem os autores, os requisitos de ingresso no quadro de honra estão plasmados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que exige a prestação de, pelo menos, 15 anos de serviço efetivo.
2 A Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, alterou o artigo 1.º e aditou um artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007.

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