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41 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Pelo contrário, na Comunidade de Madrid não existe nenhuma restrição de idade para a admissão à carreira de bombeiro. O Decreto Legislativo 1/2006, de 28 de septiembre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley por la que se regulan los Servicios de Prevención, Extinción de Incendios y Salvamentos de la Comunidad de Madrid estabelece no artigo 17.º, as condições para acesso ao corpo de bombeiros e para a promoção interna, definindo no n.º 1, alínea a), que os requerentes devem ter cumprido os 18 anos de idade, antes do fecho do prazo para a apresentação da candidatura.

Itália: A Lei n.º 469/1961, de 13 de maio 1961, é relativa ao «Ordenamento dos serviços anti-incêndio e do corpo nacional de bombeiros e estatuto jurídico e tratamento económico do pessoal.
De acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 229/2003, de 29 de julho (Decisões em matéria de qualidade da regulamentação, reorganização normativa e codificação), «o Governo deve adotar, dentro de trinta meses a partir da data dei entrada em vigor da presente lei, um ou mais decretos legislativos para a reorganização das disposições vigentes relativas ao corpo nacional de bombeiros, nos termos e segundo os princípios e os critérios do artigo 20.º da Lei n.º 59/1997, de 15 de março.
Tal decisão, opera dentro da lógica da simplificação e da desregulamentação, organiza e atualiza as disposições vigentes, com referência em particular à prevenção de incêndios, ao «socorro público» e à disciplina das intervenções de proteção civil.
Trata-se de uma normatização de particular relevância, corolário de um ciclo de reformas sobre os Bombeiros nas quais se enquadram, entre outras, a recondução ao regime de direito público da relação de emprego do pessoal permanente e o correspondente novo ordenamento, dispostos na Lei n.º 252/2004, de 30 de setembro, e no Decreto Legislativo n.º 217/2005, de 13 de outubro, o regulamento previsto no DPR n.º 76/2004, relativo ao recrutamento e emprego do pessoal voluntario e a instituição das Direções Regionais dos Bombeiros, do «Socorro Público e da Proteção (Defesa) Civil», previstas pelo DPR n.º 314/2002.
Veja-se este excerto de uma nota técnica da Câmara dos Deputados sobre a matéria.
Resumindo, o Decreto Legislativo n.º 139/2006, de 8 de março, estabelece que «o corpo nacional de bombeiros é uma estrutura do Estado de direito civil, enquadrada no Ministério do Interior (administração interna) Departamento dos Bombeiros, do socorro público e da defesa civil, por meio do qual o Ministério do Interior assegura, também para a defesa civil, o serviço de socorro público e de prevenção e extinção dos incêndios em todo o território nacional, bem como a prossecução de outras atividades atribuídas ao corpo nacional pelas leis e pelos regulamentos, segundo quanto previsto no presente decreto legislativo».
Dois sítios para aprofundamento: Corpo Nacional de Bombeiros e Bombeiros/Socorro Público/Ministério do Interior.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Tendo em conta a matéria em apreço, deve ser promovida a consulta (por escrito, se a Comissão assim o entender) da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e, porventura, da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

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