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45 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 185/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa proceder à atualização extraordinária das bolsas de investigação e à primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), introduzindo-lhe uma norma de atualização anual das bolsas.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores salientam, em síntese, que se verifica uma diferença significativa entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira, quando nalguns casos as tarefas de ambos são idênticas, e que as bolsas não são atualizadas desde o ano de 2002.
O projeto de lei procede à atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), em 5% no caso das bolsas superiores a 1000€ e em 10% nas de valor inferior (deverão ser tambçm integradas num destes grupos as bolsas de valor igual a 1000€, o que poderá ser ponderado em sede de apreciação na especialidade).

Simultaneamente, altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), aditando um artigo em que estabelece a atualização anual das bolsas atribuídas pela FCT, «em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública».
O PCP apresentou anteriormente, com o mesmo conteúdo dispositivo, o projeto de lei n.º 41/XI, que foi rejeitado, e o projeto de lei n.º 742/X, que caducou no final da legislatura.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Chama-se a atenção para o número do novo artigo 9.º-A da lei alterada por este projeto de lei, uma vez que, por se tratar de um aditamento, onde se lê «Artigo 9.º» deve ler-se «Artigo 9.º-A».

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que cria o «Estatuto do Bolseiro de Investigação», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Atualização extraordinária das bolsas de investigação. Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação).

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