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53 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro;

g) «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI», o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de novembro de 1997, na versão atualizada; h) «Companhia», o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM); i) «Comprimento», o comprimento do navio tal como se encontra definido no n.º 8 do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, aprovada para adesão pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de janeiro; j) «Comandante, mestre ou arrais», o marítimo da secção do convés que tem o comando de uma embarcação e que pertence, respetivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança; k) «Danos graves ao ambiente», os danos causados ao ambiente que, de acordo com a avaliação do Estado afetado, produzem efeitos nefastos ao meio ambiente; l) «Danos materiais», os danos que afetam significativamente a integridade estrutural, o funcionamento ou as características operacionais de um navio ou de uma infraestrutura marítima e que acarretam reparações ou a substituição de componentes importantes, ou a destruição do navio ou da infraestrutura marítima; m) «Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo», as Diretrizes anexas à Resolução LEG.3(91) do Comité Jurídico da OMI, de 27 de abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de junho de 2006; n) «Embarcação ferry ro-ro», a embarcação de passageiros de mar que transporte mais de 12 passageiros, equipada de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos, em marcha, de veículos rodoviários ou ferroviários; o) «Embarcação de passageiros de alta velocidade», a embarcação de alta velocidade que transporte mais de 12 passageiros, tal como vem definida na regra 1 do Capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão atualizada; p) «Estado-membro» qualquer Estado-membro da União Europeia (UE); q) «Estado-membro investigador principal», o Estado-membro responsável pela condução das investigações de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei, tal como mutuamente acordado entre os Estados-membros legitimamente interessados; r) «Estado-membro legitimamente interessado», o Estado-membro em que ocorre, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) O Estado de bandeira de um navio envolvido num acidente ou incidente marítimo; ii) O Estado costeiro envolvido num acidente ou incidente marítimo; iii) O Estado cujo meio ambiente foi grave ou significativamente afetado por um acidente marítimo, incluindo o meio ambiente das suas águas e territórios reconhecidos nos termos do direito internacional; iv) O Estado no qual as consequências de um acidente ou incidente marítimo originaram, ou ameaçaram originar, danos graves a esse Estado ou a ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer jurisdição; v) O Estado no qual, em resultado de um acidente marítimo, nacionais desse Estado perderam as suas vidas ou sofreram ferimentos graves; vi) O Estado que possua informação importante que os Estados da investigação técnica consideram útil para a investigação; vii) O Estado que, por qualquer outro motivo, estabeleça um interesse considerado significativo pelo Estado-membro investigador principal;

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