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55 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Capítulo II Responsabilidade pela investigação técnica

Artigo 4.º Investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos

A investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei é prosseguida pelo Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM), a quem cabe identificar com a maior eficácia e rapidez possível, as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

Capítulo III Investigação técnica

Artigo 5.º Estatuto da investigação técnica

1 — As investigações técnicas de acidentes e incidentes marítimos, realizadas nos termos da presente lei, são independentes de quaisquer investigações do foro judiciário, do inquérito da autoridade marítima ou outro, destinadas a apurar responsabilidade ou a imputar culpa.
2 — As investigações técnicas referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, suspensas ou adiadas por motivo fundamentado decorrente da investigação do foro judiciário em curso.

Artigo 6.º Obrigatoriedade de investigar

1 — O GPIAM realiza uma investigação técnica sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave numa das seguintes circunstâncias:

a) Quando o acidente envolve um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente; b) Quando o acidente ocorre no mar territorial ou nas águas interiores do Estado português, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos no acidente; c) Quando o acidente se revele como um interesse legítimo para o Estado português, qualquer que seja o local do acidente e da bandeira do navio ou navios envolvidos.

2 — No caso de acidentes marítimos graves, de acidentes e de incidentes, compete ao GPIAM decidir sobre a realização da investigação técnica, após proceder a uma avaliação prévia do acidente, ou incidente, a qual deve ter em conta, pelo menos, os seguintes fatores:

a) Gravidade do acidente ou incidente marítimo; b) Tipo de navio; c) Tipo de carga; d) A possibilidade de os resultados da investigação técnica poderem contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros.

3 — São ainda sujeitos a uma investigação técnica por parte do GPIAM todos os acidentes ou incidentes marítimos que ocorram no mar territorial ou nas águas interiores do Estado Português, e que envolvam um ferry ro-ro, ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou, no caso do acidente ou incidente

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