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Quinta-feira, 22 de março de 2012 II Série-A — Número 147

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 99, 102, 105, 108, 173, 175 e 185/XII (1.ª)]: N.º 99/XII (1.ª) (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 102/XII (1.ª) (Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia): — Vide projeto de lei n.º 99/XII (1.ª).
N.º 105/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia): — Vide projeto de lei n.º 99/XII (1.ª).
N.º 108/XII (1.ª) (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do processo da União Europeia): — Vide projeto de lei n.º 99/XII (1.ª).
N.º 173/XII (1.ª) (Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 175/XII (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses): — Idem.
N.º 185/XII (1.ª) [Atualização extraordinária das bolsas de investigação — Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação)]: — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 41, 45, 46 e 48/XII (1.ª)]: N.º 41/XII (1.ª) (Transpõe a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 45/XII (1.ª) (Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 46/XII (1.ª) (Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 48/XII (1.ª) (Aprova as alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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PROJETO DE LEI N.º 99/XII (1.ª) (ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJETO DE LEI N.º 102/XII (1.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJETO DE LEI N.º 105/XII (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJETO DE LEI N.º 108/XII (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, GARANTINDO A ADEQUADA FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DO GOVERNO NO ÂMBITO DO PROCESSO DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Os projetos de lei supra identificados baixaram à Comissão de Assuntos Europeus em 9 de dezembro de 2011, nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, para nova apreciação, pelo prazo de 60 dias, na sequência da aprovação, por unanimidade, de um requerimento para o efeito apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE.
2 — A Comissão de Assuntos Europeus constituiu um grupo de trabalho, que integrou os Srs. Deputados António Rodrigues (PSD), que coordenou, Vitalino Canas (PS), João Serpa Oliva (CDS-PP), Honório Novo (PCP) e Ana Drago (BE), e que iniciou a sua atividade em 19 de janeiro de 2012, tendo ainda reunido nos subsequentes dias 26 de janeiro, 2 de fevereiro, 9 de fevereiro, 16 de fevereiro e 23 de fevereiro.
3 — O grupo de trabalho apresentou o texto de substituição à Comissão de Assuntos Europeus, em 28 de fevereiro de 2012, para posterior discussão e votação indiciária em reunião da Comissão.
4 — Na reunião de 20 de março de 2012 a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade da proposta de texto de substituição dos projetos de lei n.º 99/XII (1.ª), do PS — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia —, n.º 102/XII (1.ª), do PSD — Procede à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia —, e n.º105/XII (1.ª), do CDS-PP — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, apresentada pelo grupo de trabalho, e das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PCP.
5 — O texto resultante da votação indiciária será submetido a Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República.
6 — O Grupo Parlamentar do BE não retirou o seu projeto de lei n.º 108/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, garantindo a adequada fiscalização parlamentar do Governo no âmbito do processo da União Europeia —, pelo que este deverá ser votado em Plenário. Os restantes grupos parlamentares proponentes anunciaram no início da reunião que retiravam os seus projetos de lei.
7 — Da discussão e votação indiciárias, resultou o seguinte:

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Artigo 1.º — a proposta de substituição da epígrafe do artigo e do n.º 1 que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento, à apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 1.º-A — proposta de aditamento de um novo artigo com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A Pronúncia

A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 2.º, n.º 4 — proposta de substituição:

«4 — O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 2.º, n.º 5 — proposta de emenda/aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP:

«5 — As propostas e documentos referidos no presente artigo que, pelas suas implicações envolvam a reserva de competência da Assembleia da República, só podem receber aprovação de Portugal se, nos termos do número anterior, a Assembleia da República emitir parecer favorável quanto ao seu conteúdo.»

Rejeitada, com votos a favor do PCP e do BE e votos contra do PSD, PS e CDS-PP.

Artigo 2.º, n.º 5 — proposta de substituição:

«5 — Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 3.º, n.os 1 e 2 — propostas de substituição da epígrafe e dos n.os 1 e 2:

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«Artigo 3.º Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 — A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia.
2 — O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 3.º, n.º 3 — proposta de aditamento:

«3 — O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 4.º, n.º 1, alínea a) — proposta de aditamento:

«a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, a realizar antes de cada Conselho Europeu, sem prejuízo das disposições legais e regimentais.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e votos contra do BE.

Artigo 4.º, n.º 1, alínea b) — proposta de substituição:

«b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do segundo semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e votos contra do BE.

O CDS-PP retirou proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 4.º, n.º 1, alínea c) — proposta de aditamento:

«c) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu e a realizar no último trimestre de cada ano.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 4.º, n.º 1, alínea d) — proposta de aditamento:

«d) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que integram o semestre europeu, designadamente sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, no segundo trimestre do ano.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

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Artigo 4.º, n.º 1, alínea e) — proposta de aditamento:

«e) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, no último trimestre do ano.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e votos contra do BE.

Artigo 4.º, n.º 1, alínea f) — proposta de substituição:

«f) Reuniões nas semanas anteriores e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, exceto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado para sessão plenária.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e votos contra do BE.

Artigo 4.º, n.º 1, alínea g) — proposta de substituição:

«g) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do BE e abstenção do PCP.

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas h) e i) — propostas de aditamento:

«h) Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com membros do Governo sobre iniciativas europeias.
i) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia.»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e votos contra do BE.

Artigo 4.º, n.os 2 e 3 — propostas de substituição:

«2 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projetos de orientação das políticas e ações da União Europeia.
3 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e votos contra do BE.

Artigo 4.º, n.º 5 — proposta de aditamento:

«5 — Nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por ato legislativo da União Europeia.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e votos contra do BE.

Artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) — propostas de substituição:

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«a) Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados-membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso;»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

O CDS-PP retirou proposta de eliminação da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 5.º, n.º 1, alínea c) — proposta de substituição:

«c) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projeto de ato legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, quando solicitado por esta.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 5.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) — proposta de eliminação:

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 5.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) — proposta de aditamento:

«2 — Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente:

a) Propostas de atos legislativos e não legislativos a adotar pelas instituições da União Europeia; b) A análise anual de crescimento e o programa de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política; c) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada, nos casos em que os tratados que regem a União Europeia determinem que a deliberação seja tomada por unanimidade; d) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo com o processo legislativo ordinário, quando os tratados que regem a União Europeia determinem que o Conselho adote esses atos de acordo com o processo legislativo especial; e) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que este delibere sobre projetos de atos legislativos; f) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; g) Documentos de consulta; h) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 5.º, n.os 3 e 4 — propostas de substituição:

«3 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.
4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para

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Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 6.º, n.º 1 — proposta de substituição:

«1 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 6.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d), e) e f) — proposta de substituição:

«a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia; b) Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei; c) Apreciar, votar parecer e formular projeto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo; e) (anterior alínea c)) f) Articular com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia.»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

O texto proposto pela alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º foi debatido, tendo sido introduzido um inciso no texto submetido a votação, que ficou com a seguinte redação:

«g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a instituições da União Europeia;»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP ed PCP e a abstenção do BE.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP retirou a sua proposta de alteração.

Artigo 6.º, n.º 2, alíneas h) e i)– propostas de substituição:

«h) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; i) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas, encontros regulares e a possibilidade de realização de videoconferências com os deputados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus;» j) (anterior alínea h))

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Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 6.º, n.º 2, alínea l) — proposta de substituição:

«l) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, designadamente, no âmbito da aplicação do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia;»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Artigo 6.º, n.º 2, alíneas m) e n) — Propostas de substituição:

«m) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados da conferência; n) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos termos do artigo 8.º; o) (anterior alínea m))»

Aprovadas, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 6.º, n.º 3 — proposta de aditamento:

«3 — À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 7.º — proposta de substituição:

«1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como de outros documentos referidos no artigo 5.º, n.º 2.
2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões parlamentares emitem relatórios.
3 — Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 — Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
5 — Em situações de urgência, ou quando entender conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 — A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência da apreciação de uma iniciativa europeia.
7 — Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remeterá aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da

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Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.
8 — Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objeto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projetos de atos legislativos da União Europeia.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 7.º-A — proposta de aditamento:

«Artigo 7.º-A Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

1 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-membros.
2 — O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas Europeu e de advogado-geral.
3 — O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 — O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado ao Parlamento Europeu.
5 — Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.
6 — Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
7 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de que dá conhecimento ao Governo.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 8.º — proposta de substituição:

«A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.»

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigos 9.º, 10.º e 11.º — proposta de eliminação:

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Proposta de eliminação dos Capítulos I, II e III da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto:

Aprovada, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

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Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas, bem como o texto de substituição resultante da votação.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Europeus

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento, à apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.
2 — (…) Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
5 — Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.

Artigo 3.º Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 — A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia.
2 — O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
3 — O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 4.º (…) 1 — (…)

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a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, a realizar antes de cada Conselho Europeu, sem prejuízo das disposições legais e regimentais; b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do segundo semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º; c) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu e a realizar no último trimestre de cada ano; d) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que integram o semestre europeu, designadamente sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, no segundo trimestre do ano; e) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, no último trimestre do ano; f) Reuniões nas semanas anteriores e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, exceto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado para sessão plenária; g) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações; h) Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com membros do Governo sobre iniciativas europeias; i) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia.

2 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projetos de orientação das políticas e ações da União Europeia.
3 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 — (…) 5 — Nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por ato legislativo da União Europeia.

Artigo 5.º (…) 1 — (…) a) Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados-membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso; c) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projeto de ato legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, quando solicitado por esta; d) (revogado) e) (revogado) f) (revogado) g) (revogado)

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h) (revogado) i) (revogado) j) (revogado) l) (revogado)

2 — Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente:

a) Propostas de atos legislativos e não legislativos a adotar pelas instituições da União Europeia; b) A análise anual de crescimento e o programa de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política; c) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada, nos casos em que os tratados que regem a União Europeia determinem que a deliberação seja tomada por unanimidade; d) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo com o processo legislativo ordinário, quando os tratados que regem a União Europeia determinem que o Conselho adote esses atos de acordo com o processo legislativo especial; e) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que este delibere sobre projetos de atos legislativos; f) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; g) Documentos de consulta; h) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.

3 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.
4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

Artigo 6.º (…) 1 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
2 — (…) a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia; b) Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente as audições previstas na presente lei; c) Apreciar, votar parecer e formular projeto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo; e) (anterior alínea c)) f) Articular com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia;

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g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a instituições da União Europeia; h) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; i) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas, encontros regulares e a possibilidade de realização de videoconferências com os deputados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; j) (anterior alínea h)) l) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, designadamente no âmbito da aplicação do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia; m) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados da conferência; n) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos termos do artigo 8.º; o) (anterior alínea m))

3 — À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.

Artigo 7.º (…) 1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como de outros documentos referidos no artigo 5.º, n.º 2.
2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões parlamentares emitem relatórios.
3 — Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 — Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
5 — Em situações de urgência, ou quando entender conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 — A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência da apreciação de uma iniciativa europeia.
7 — Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remeterá aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.
8 — Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objeto de parecer da Comissão de

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Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projetos de atos legislativos da União Europeia.

Artigo 8.º (…) A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.»

Artigo 2.º Aditamento

São aditados os artigos 1.º-A e 7.º-A à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A Pronúncia

A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 7.º-A Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

1 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-membros.
2 — O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas Europeu e de advogado-geral.
3 — O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 — O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado ao Parlamento Europeu.
5 — Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.
6 — Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
7 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de que dá conhecimento ao Governo.»

Artigo 3.º Revogação

São revogados as alíneas d), e), f), g), h), i), j), l) do n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

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Artigo 4.º Alteração sistemática

São eliminados os Capítulos I, II e III da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Artigo 5.º Republicação

A Lei n.º 43/2006 de 25 de agosto, com a redação agora introduzida, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, com redação atual.

Anexo

Primeira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento, à apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.
2 — Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 1.º-A Pronúncia

A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 2.º Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 — Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 — Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projeto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adotar, se já estiver definida.
3 — O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4 — O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
5 — Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.

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Artigo 3.º Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 — A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia.
2 — O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
3 — O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
4 — Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.

Artigo 4.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 — A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, a realizar antes de cada Conselho Europeu, sem prejuízo das disposições legais e regimentais; b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do segundo semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º; c) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu e a realizar no último trimestre de cada ano; d) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que integram o semestre europeu, designadamente sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, no segundo trimestre do ano; e) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, no último trimestre do ano; f) Reuniões nas semanas anteriores e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, exceto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado para sessão plenária; g) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações; h) Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com membros do Governo sobre iniciativas europeias; i) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia.

2 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projetos de orientação das políticas e ações da União Europeia.
3 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 — A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.

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5 — Nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por ato legislativo da União Europeia.

Artigo 5.º Informação à Assembleia da República

1 — O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente:

a) Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados-membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso; c) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projeto de ato legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, quando solicitado por esta.
d) (revogado) e) (revogado) f) (revogado) g) (revogado) h) (revogado) i) (revogado) j) (revogado) l) (revogado)

2 — Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente:

a) Propostas de atos legislativos e não legislativos a adotar pelas instituições da União Europeia; b) A análise anual de crescimento e o programa de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política; c) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada, nos casos em que os tratados que regem a União Europeia determinem que a deliberação seja tomada por unanimidade; d) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo com o processo legislativo ordinário, quando os tratados que regem a União Europeia determinem que o Conselho adote esses atos de acordo com o processo legislativo especial; e) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que este delibere sobre projetos de atos legislativos; f) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; g) Documentos de consulta; h) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.

3 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.

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4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
2 — Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia; b) Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei; c) Apreciar, votar parecer e formular projeto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo; e) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas instituições europeias; f) Articular com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia; g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a instituições da União Europeia; h) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; i) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas, encontros regulares e a possibilidade de realização de videoconferências com os deputados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; j) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; l) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, designadamente no âmbito da aplicação do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia; m) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados da conferência; n) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos termos do artigo 8.º; o) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

3 — À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato

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legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.

Artigo 7.º Processo de apreciação

1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como de outros documentos referidos no artigo 5.º, n.º 2.
2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões parlamentares emitem relatórios.
3 — Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 — Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
5 — Em situações de urgência, ou quando entender conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 — A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência da apreciação de uma iniciativa europeia.
7 — Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remeterá aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.
8 — Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objeto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projetos de atos legislativos da União Europeia.

Artigo 7.º-A Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

1 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-membros.
2 — O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas Europeu e de advogado-geral.
3 — O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 — O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado ao Parlamento Europeu.
5 — Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.

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6 — Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
7 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de que dá conhecimento ao Governo.

Artigo 8.º Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.

Artigo 9.º (…) (revogado)

Artigo 10.º (…) (revogado)

Artigo 11.º (…) (revogado)

Artigo 12.º Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de junho.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 4.º, n.º 1, alínea c): Proposta de substituição do inciso «a realizar no último trimestre de cada ano» por «no segundo semestre de cada ano».

Artigo 5.º, n.º 1, alínea c): Proposta de eliminação.

Artigo 6.º, n.º 2, alínea g): Proposta de eliminação do inciso final «ou esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia».

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

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5 — As propostas e documentos referidos no presente artigo que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia da República só podem receber aprovação de Portugal se, nos termos do número anterior, a Assembleia da República emitir parecer favorável quanto ao seu conteúdo.
6 — (anterior n.º 5 do texto de substituição)»

———

PROJECTO DE LEI N.º 173/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de fevereiro de 2012, o projeto de lei n.º 173/XII (1.ª) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projeto de lei em apreço pretende alterar o Código Civil, definindo um novo estatuto jurídico dos animais.
Considerando que é necessário dotar «os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos quer face às coisas inanimadas», a presente iniciativa altera o Código Civil no sentido de clarificar que «os animais não devem ser reconduzidos integralmente ao estatuto jurídico das coisas, salvaguardando-se os casos de aplicação subsidiária por ausência de legislação especial de proteção» (cfr. exposição de motivos).
Os proponentes recordam que «Atualmente, no plano jurídico-civil, os animais são submetidos ao mesmo tratamento das coisas, não se prevendo qualquer especial previsão que acautele o distinto tratamento que a sua natureza de seres vivos sensíveis justificaria», sublinhando que ser «cada vez maior o consenso (… ) em relação à necessidade de dotar os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos quer face às coisas inanimadas» (cfr. exposição de motivos).
Assim, tendo em conta o direito comparado, nomeadamente da Alemanha, Áustria e Suíça, bem como o direito da União Europeia, e respondendo ao apelo lançado pelas petições n.º 138/XI, que reuniu mais de 8300 assinaturas, e n.º 80/XII, com mais de 12 000 signatários (cfr. exposição de motivos), o PS propõe as seguintes alterações ao Código Civil (cfr. artigos 1.º e 2.º):

— Aditamento de um novo artigo 202.º-A, com a epígrafe «Animais», segundo o qual os animais podem ser objeto de relações jurídicas e a proteção jurídica decorrente da sua natureza opera por via de lei especial.
Prevê-se ainda que aos animais sejam aplicadas as disposições relativas às coisas apenas quando a lei especial não seja aplicável e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com o espírito dela; — Aditamento de um novo artigo 496.º-A, que define o regime de indemnização em caso de lesão ou morte de animal. Saliente-se que, em caso de lesão de que proveio a morte, o montante indemnizatório a atribuir ao proprietário do animal de companhia deve incluir o valor de afeição;

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— Aditamento de um novo artigo 1305.º-A, que estipula o dever de proprietário dos animais assegurar o seu bem-estar e respeitar a legislação especial relativa à detenção e à proteção dos animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. Estabelece também que o direito de propriedade de um animal não contempla a possibilidade de lhe infligir maus tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono, nem de destruição, ressalvado o disposto em legislação especial; — Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 1302.º, de modo a incluir os animais no objeto do direito de propriedade; — Substituição, no artigo 1321.º, do conceito de animais ferozes e maléficos pelo de animais perigosos; — Alteração do prémio estabelecido no artigo 1323.º para a restituição do animal ou da coisa perdida pelo achador (atualmente é calculado da seguinte forma: atç € 4,99, 10% do valor do achado, no momento da entrega; sobre o excedente desse valor atç €24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%. O PS propõe que seja 5% do valor do achado); — Desconsideração dos animais como coisa móvel nos artigos 1318.º e 1323.º; — Exclusão da comunhão geral de bens dos animais de companhia (cfr. alteração ao artigo 1733.º); — Necessidade de o divórcio por mútuo consentimento ser instruído com o acordo quanto ao destino dos animais de companhia, quando existam (cfr. alteração ao artigo 1775.º); — Regulação, na falta de acordo, do destino dos animais de companhia em caso de divórcio: são confiados a um ou ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também a acomodação e tratamento do animal (cfr. alteração ao artigo 1793.º).

Na decorrência das alterações propostas, o projeto de lei em apreço sugere nova designação para o subtítulo II do Título II do Livro I do Código Civil – passa a denominar-se «Das coisas e dos animais» - e para a Secção II do Capítulo II do Livro III do Código Civil – passa a denominar-se «Da ocupação de coisas e animais» (cfr. artigo 3.º).
Por último, prevê a entrada em vigor desta lei «no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação» (cfr. artigo 4.º).

c) Enquadramento legal: O Código Civil considera os animais como «coisas móveis» – cfr. artigo 205.º, n.º 1, 1318.º e 1323.º.
Não obstante, existe um conjunto de legislação de proteção dos animais, do qual se destaca os seguintes diplomas:

— Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Proteção aos animais), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho; — Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos), alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro; — Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos), alterado pelos Decretos-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro.

d) Direito comparado: Em termos de direito comparado, refira-se que, de acordo com o levantamento efetuado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP), são vários os países que consideram, nos respetivos Códigos Civis, que os animais não são coisas – casos da Áustria, Alemanha, França e Suíça.

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e) Antecedentes – Petição n.º 138/XI (2.ª): Nesta Legislatura foi apreciada, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a petição n.º 138/XI (2.ª) — Solicitam a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil —, subscrita por 8305 cidadãos, a qual foi discutida em Plenário em 21 de outubro de 2011.
Esta petição pretendia que fosse retomada e aprovada a «proposta apresentada em maio de 2008 pelo Ministério da Justiça (… ) que visava atribuir aos animais um estatuto diferente do das coisas, introduzindo o conceito (há já muito devido) de animal como ser sensível».
Refira-se que, a respeito da petição n.º 138/XI (2.ª), a 1.ª Comissão diligenciou junto do Ministério da Justiça para que fosse prestada «informação sobre o ponto de situação do processo legislativo relativo à alteração do estatuto jurídico dos animais, a que alude a petição», tendo este Ministério, em resposta de 20 de setembro de 2011, informado «que a Direcção-Geral de Política de Justiça elaborou proposta de alteração do regime jurídico dos animais, que teve início com um amplo processo de consultas que envolveu juristas, profissionais das ciências da natureza e responsáveis pelas sociedades de proteção dos animais. O Ministério da Justiça encontra-se a analisar o diploma e brevemente tomará posição definitiva sobre a presente questão».

f) Petição n.º 80/XII (1.ª): Encontra-se pendente para apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a petição n.º 80/XII (1.ª) — Cumprimento do artigo 13.º do Tratado de Lisboa, que Portugal assinou e ratificou, e consequente e imediata alteração dos Códigos Civil e Penal, na parte respeitante aos animais, seres sencientes, e não «coisas móveis»1, subscrita por 12 393 cidadãos, que pretende a alteração do Código Civil no sentido de reconhecê-los não como coisas mas como seres sencientes e a alteração do Código Penal, criminalizando os maus tratos contra animais e o abandono de animais.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei n.º 173/XII (1.ª), do PS, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 173/XII (1.ª) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais.
2 — Esta iniciativa pretende estabelecer um novo estatuto jurídico dos animais no Código Civil.
3 — Nesse sentido, propõe o aditamento de três novos artigos ao Código Civil – os artigos 202.º-A, 496.º-A e 1305.º-A – e a alteração de sete artigos do mesmo Código (artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º, 1775.º e 1793.º).
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 173/XII (1.ª), do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de março de 2012 O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão. 1 Inicialmente foi designada como competente a Comissão da Agricultura e Mar, mas dada a afinidade desta petição com a petição n.º 138/XI (2.ª) e com o projeto de lei n.º 173/XII (1.ª), da competência da 1.ª Comissão, a mesma foi redistribuída a esta Comissão.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 173/XII (1.ª), do PS Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais Data de admissão: 16 de fevereiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Paula Granada (BIB) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Ana Vargas e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 2 de março de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentou esta iniciativa legislativa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 16 de fevereiro de 2012, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
O projeto de lei visa estabelecer, através da alteração do Código Civil, a distinção jurídica dos animais em relação às coisas, salvaguardando a aplicação subsidiária àqueles do estatuto jurídico das coisas móveis em caso de ausência de legislação especial de proteção.
Os proponentes invocam existir um amplo consenso (filosófico, cultural e jurídico) quanto ao reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sensíveis, que não se coaduna com a sua consideração, no plano jurídico-civil, como coisas móveis. Entendem, por isso, que um primeiro passo deverá ser adotado, no sentido de se assegurar a necessidade de «dotar os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos quer face às coisas inanimadas».
Explicam que o ordenamento jurídico nacional considera atualmente os animais como coisas móveis, sujeitando-os, portanto, ao regime jurídico das coisas, não acompanhando as soluções normativas de outros ordenamentos europeus (que nomeia), nos quais está já estabelecida a diferente natureza jurídica dos animais e a regulação do seu estatuto em legislação especial, embora com aplicação subsidiária do regime jurídico das coisas.
Invocam ainda instrumentos jurídicos da União Europeia com relevância para a consideração da opção legislativa a tomar, designadamente no que concerne às «exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sencientes».
Recordam, por fim, como antecedentes da iniciativa sub judice, um anteprojeto de proposta de lei, da anterior legislatura, que preconizava uma alteração legislativa em sentido similar ao dos exemplos de direito comparado apontados (iniciativa que nunca chegou a ser formalizada junto da Assembleia da República e à qual se reportava a petição n.º 138/XI, a cujo texto a 1.ª Comissão solicitou o acesso, no âmbito da apreciação da petição), e a petição n.º 80/XII (pendente na Comissão de Agricultura e Mar, e entretanto redistribuída à 1.ª Consultar Diário Original

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Comissão, a solicitação desta), através da qual se reitera o pedido de reconhecimento dos animais, na legislação civil e penal, como seres sencientes e não como coisas móveis.
Fazendo apelo ao debate em Plenário da referida petição n.º 138/XII, os proponentes recordam o amplo consenso registado na discussão para justificarem a sua iniciativa, que visa a «clarificação de que os animais não devem ser reconduzidos integralmente ao estatuto jurídico das coisas», através do aditamento e da alteração de disposições do Código Civil, nos termos seguintes:

— A distinção em relação às coisas, em novo artigo autónomo, dos animais como objeto de relações jurídicas, com proteção jurídica a assegurar por via de legislação especial; — A consagração, em artigo próprio, da responsabilidade civil por factos ilícitos em caso de lesão ou morte de animal de companhia, com fixação do montante indemnizatório devido; — A consagração dos deveres inerentes ao direito de propriedade de animais, designadamente quanto à sua detenção e proteção (em artigo que, por lapso, contém um n.º 3, que deverá ser renumerado, em fase de especialidade, como n.º 2, por este não existir); — A alteração da norma sobre o objeto do direito de propriedade (artigo 1302.º), no sentido de se definirem os animais, em número autónomo, como objeto daquele direito; — A alteração da disposição legal sobre conteúdo do direito de propriedade (artigo 1305.º), autonomizando-se, no seu elenco, os animais, a par das coisas, como objeto de direitos de uso, fruição e disposição e de suscetibilidade de ocupação (artigo 1318.º); — A eliminação da qualificação legal de animais como ferozes e maléficos, substituindo-a pela perigosidade contra pessoa ou património, para o efeito da possibilidade da sua destruição ou ocupação (artigo 1321.º); — A alteração da norma sobre animais ou coisas móveis perdidos, no sentido da sua distinção expressa e da redefinição do prémio correspondente ao seu achamento (artigo 1323.º); — A inclusão expressa dos animais de companhia no elenco dos bens incomunicáveis, no regime patrimonial geral da comunhão de bens (artigo 1733.º) e no conteúdo do acordo que deve acompanhar o requerimento de divórcio por mútuo consentimento, relativo ao destino da casa de morada de família (artigo 1775.º), bem como do elenco dos efeitos do divórcio (artigo 1793.º).

A iniciativa, que preconiza em dois artigos o aditamento e a alteração de normas do Código Civil (embora não elencando todas as alterações que este mereceu, que importará acrescentar ao corpo dos artigos 1.º e 2.º na fase de especialidade)
1, propõe ainda a alteração da denominação sistemática de passagens do Código Civil, necessária à acomodação da distinção expressa entre coisas e animais, diferindo, por fim, o início da sua vigência para o primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Afigura-se-nos, ainda, perante o escopo declarado para a alteração pretendida — a distinção entre coisas móveis e animais —, que, em face da redação do proposto artigo 202.º-A, esta poderia envolver também a introdução de uma precisão no artigo 205.º do Código Civil, na medida em que este contém a definição do universo de coisas móveis (hoje compreendendo os animais), por simples exceção das não compreendidas no artigo anterior (204.º - Coisas imóveis), podendo passar a conter um inciso inicial com texto similar a «em prejuízo do disposto no artigo 202.º.-A, são móveis (…) ».
A alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, preconizada pela iniciativa sub judice, parece acompanhar um desígnio legislativo já presente em legislação especial de proteção dos animais, designadamente na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, no Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro (Proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos) e no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais). 1 Haverá que acrescentar a este elenco as alterações promovidas pelas Leis n.os 29/2009, de 29.6, 103/2009, de 11.9, 9/2010, de 31.5 e 23/2010, de 30.8.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa ora submetida a apreciação, sob a forma de projeto de lei, e que «Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais», é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista exerceu, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa é redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, Identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovado, o futuro diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, em conformidade com o que dispõe o artigo 4.º do seu articulado.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Portugal não reconhece aos animais, no seu texto constitucional, quaisquer direitos, colocando-os, no Código Civil, na categoria de coisas. De resto, e apesar de legislação aprovada recentemente, o nosso país, como refere o Professor Doutor Fernando Araújo2, não se encontra na linha da frente da luta internacional pela implementação de direitos dos animais, apontando para o efeito razões culturais e sociais, entre as quais a enraizada tradição das touradas.
Contudo, a aprovação da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro — Proteção aos Animais —, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho [Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (Proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro], constituise como o primeiro grande marco na proteção do bem-estar animal, introduzindo princípios fundamentais, nomeadamente:

— O primeiro artigo da lei impõe deveres negativos (n.º 1), especialmente o dever de abster-se de infligir violência injustificada sobre animais não-humanos, depois especificados numa enumeração de proibições (n.º 3) e, em seguida, o dever de ajudar animais feridos em perigo, ou animais doentes (n.º 2); — A lei enuncia ainda aspetos processuais e burocráticos: licenciamento do comércio de animais de companhia (artigo 2.º), licenciamento dos circos e touradas (artigo 3.º), ações relativas aos animais de rua (artigo 5.º), a esterilização de animais de estimação (artigo 6.º) e acesso de animais de estimação aos transportes públicos (artigo 7.º), remetendo o artigo 9.º para «as sanções para a violação desta lei» objeto de lei especial, uma lei que nunca se materializou3.
2 Araõjo, Fernando,The Recent Development of Portuguese Law in the Field of Animal Rights”in Journal of Animal Law, Vol. 1 (2001), p. 1-16, disponível aqui.
3 Entre a proposta original (projeto de lei n.º 530/VI) e o texto aprovado, houve, de resto, amplo debate sobre a matéria.

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Apesar disso, esta lei tornou-se uma pedra angular da alavanca judicial do bem-estar animal e da defesa dos direitos dos animais. Na verdade, a legitimidade das associações zoófilas «para exigir a todas as autoridades e tribunais a adoção de medidas preventivas e urgentes que são necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes» (artigo 10.º) veio abrir um novo campo de possibilidades, principalmente o caminho para o ativismo judicial na afirmação dos direitos dos animais.
E, de facto, essa possibilidade foi amiúde aproveitada, atingindo um caso que se tornaria célebre — o problema do tiro aos pombos. Estando prevista a realização de um concurso de tiro aos pombos para os dias 27 e 28 de fevereiro de 1999, foi solicitada uma providência cautelar para que tal prova não se realizasse, no sentido de evitar morte ou ferimento de animais.
No entanto, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de outubro de 2002, considerou que as mortes infligidas aos pombos no exercício de tal prática desportiva encontram justificação e necessidade, sendo por isso legais, sendo esta uma modalidade desportiva com apreciável tradição no nosso país4. Esta interpretação motivou a indignação de inúmeras associações de proteção dos animais e a apresentação de algumas petições à Assembleia da República, já durante as duas últimas legislaturas:

— Petição n.º 157/X — Pedido de medidas que assegurem o tratamento condigno e o fim do extermínio dos animais em canis/gatis municipais; — Petição n.º 193/X — Pedido de alteração da lei no sentido da defesa dos animais de companhia contra a crueldade; — Petição n.º 526/X — Pelo tratamento condigno e pelo fim do extermínio dos animais em canis/gatis municipais; — Petição n.º 536/X — Por um Código de Proteção dos Animais moderno, eficaz, progressista e justo; — Petição n.º 547/X — Solicitam aprovação de legislação proibindo a comercialização, manutenção e apresentação de animais em circos ou outros espetáculos circenses em território nacional; — Petição n.º 35/XI — Pretende que seja criada legislação que preveja a redução de despesas (IVA e IRS) com animais domésticos; — Petição n.º 91/XI — Alteração do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que «Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva», no sentido de tomar medidas que acabem com o fim do abate de animais saudáveis em canis/gatis municipais; — Petição n.º 103/XI — Fim à matança de animais no canil municipal de Braga» — Cedência pela Câmara Municipal de Braga de um espaço próprio, gerido por um colégio associativo de proteção a cães e gatos que se encarregue do acolhimento e abrigo dos animais mantidos no canil e gatil; — Petição n.º 135/XI — Pretende que seja criada legislação adequada que proteja e defenda os animais domésticos; — Petição n.º 138/XI — Solicitam alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil; — Petição n.º 147/XI — Pretendem que na declaração do IRS seja possível deduzir as despesas de saúde havidas com animais domésticos; — Petição n.º 80/XII — Cumprimento do artigo 13.º do Tratado de Lisboa, que Portugal assinou e ratificou, e consequente a imediata alteração dos Códigos Civil e Penal, na parte respeitante aos animais, seres sencientes, e não coisas móveis).

Importa, agora, assinalar a principal legislação sobre a matéria, por assunto:

Proteção de animais nos locais de criação: — Decreto n.º 5/82, de 20 de janeiro – Proteção de animais nos locais de criação; — Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva 2002/4/CE, do Conselho, de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras; 4 Este caso motivou a redação de um artigo do Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, «A prática de tiro aos pombos, a nova Lei de Proteção dos Animais e a Constituição Portuguesa», in Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, n.º 13 (2000).

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— Decreto-Lei n.º 48/2001, de 2 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva 97/2/CE, do Conselho, de 20 de janeiro, e pela Decisão n.º 97/182/CE, da Comissão, de 24 de fevereiro, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos vitelos; — Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho – Estabelece as normas mínimas de proteção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de novembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de outubro, e 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2006, de 1 de março (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, que estabelece as normas mínimas de proteção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda); — Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias —, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto («Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que transpôs a Diretiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas comuns relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias).

Animais selvagens: — Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro – Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa —, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho — Altera o Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro (Regulamenta a Convenção Relativa a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa); — Decreto-Lei n.º 204/90, de 20 de junho – Estabelece medidas de proteção de animais selvagens, necrófagos e predadores; — Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro – Aprova as medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies, relativo à aplicação da Convenção de Washington sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção.

Transporte de animais: — Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho — Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto («Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte, fixando, simultaneamente, as normas a aplicar ao transporte rodoviário efetuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o Continente, assim como ao transporte entre ilhas»); — Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho – Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro («Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da atividade pecuária»).

Proteção de animais: — Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril – Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação de aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE,

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do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de fevereiro, 224/93, de 18 de junho, e 226/97, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats)]; — Decreto n.º 13/93 de 13 de abril – Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia; — Lei n.º 92/95 de 12 de setembro – Proteção dos Animais —, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho [Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (Proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Proteção aos animais)]; — Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/119/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à proteção dos animais no abate e ou occisão; — Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro – Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional; — Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho – Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, e revoga o Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de agosto, a Portaria n.º 965/92, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 25/94, de 8 de janeiro, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro.

Animais para fins experimentais e científicos: Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro («Altera o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, de modo a alargar ao Ministério da Ciência e Tecnologia as competências relativas às normas mínimas da proteção dos animais usados para fins experimentais e outros fins científicos»).

Cães: — Portaria n.º 972/98, de 16 de novembro – Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada; — Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março – Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de abril.

Identificação e registo de cães e gatos: Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril – Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos e revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de dezembro.

Caça: Lei n.º 173/99, de 21 de dezembro – Lei de Bases gerais da Caça —, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto («Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional») e n.º 2/2011, de 6 de janeiro («Concretiza uma medida do Programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados atos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação»).

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Touros de morte: Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho – Proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928, e a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Proteção aos animais), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho («Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho»);

Animais perigosos: — Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia —, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2007 de 31 de agosto («Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003, de 17 de dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia»); — Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril – Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos; — Portaria n.º 585/2004, de 29 de maio – Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Também o Parlamento não passou imune às questões dos direitos dos animais – a que a questão dos touros de morte em Barrancos trouxe ainda mais atualidade, com apresentação e debate de inúmeras iniciativas. Nas últimas legislaturas foram apresentadas propostas para melhoria do estatuto jurídico dos animais, como se pode observar no seguinte quadro:

Número e tipo de Iniciativa Autoria Assunto Projeto de resolução n.º 442/X BE Recomenda ao Governo a proibição da utilização de animais selvagens em circos (rejeitado).
Projeto de lei n.º 765/X PCP Reforça a proteção dos animais utilizados em circos (rejeitado).
Projeto de lei n.º 770/X PEV Proibição de animais em circos (rejeitado).
Projeto de lei n.º 797/X BE Proíbe a utilização de animais selvagens em circos e estabelece medidas de apoio às artes circenses (caducada).
Projeto de lei n.º 830/X BE Protege a saúde dos animais domésticos (caducada).

Finalmente, em 2008, o Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça fez consultas – incluindo aquela que foi feita à Associação ANIMAL –, no sentido de preparar uma proposta que tinha como objetivo rever e atualizar o enquadramento dos animais no Código Civil português, proposta essa que mereceu a aprovação da Associação ANIMAL, que a considerou «bastante positiva» e com a possibilidade de provocar uma «profunda mudança de conceção e proteção jurídica dos animais em Portugal, lançando, de resto, bases para que uma mudança maior e mais acentuada possa vir a registar-se no futuro».
A ANIMAL disponibiliza presentemente no seu sítio Internet uma iniciativa legislativa de cidadãos (Anteprojeto de Lei de Proteção dos Animais) com o objetivo de estabelecer as normais gerais de proteção dos animais, reconhecendo legislativamente a importância e a dignidade dos animais e a responsabilidade que o Estado tem para com estes.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica: Portugal. Leis, decretos, etc. — Regime jurídico dos animais de companhia. Coimbra : Almedina, 2004. 208 p. ISBN 972-40-2232-3. Cota: 498/2004

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Resumo: A presente publicação apresenta, de forma sistematizada, a legislação básica atinente à detenção de animais de companhia, nomeadamente a respeitante aos seus direitos e aquela que define e regulamenta os deveres que recaem sobre os seus donos, criadores e comerciantes. Contém, entre outra legislação, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, além de jurisprudência e um estudo de caso.

RAMOS, José Luís Bonifácio – O animal: coisa ou tertium genus? O Direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A.
141, nº V (2009), p. 1071-1104. Cota: RP-270 Resumo: O autor sublinha que a problemática da configuração e classificação do animal ganhou acrescida importância recentemente, tendo em conta a autonomização do direito dos animais e a controvérsia, no âmbito do direito civil, quanto a saber se devemos continuar a prefigurar o animal como coisa, ou se, ao invés, o devemos integrar numa outra classificação ligada ao objeto de direitos, ou quiçá, ao próprio direito.
Na opinião do autor, o animal deve deixar de ser identificado como coisa e até, de um modo geral, como objeto de direitos. Recusa ainda a qualificação deste como res nullius.
Considera urgente rever diversos preceitos do Código Civil português, nomeadamente os artigos relativos aos modos de aquisição de coisas móveis corpóreas, os atinentes à noção de coisa em sentido jurídico e outros relativos à venda de animais. Defende ainda a revisão da Constituição em Portugal, à semelhança do que sucedeu na Alemanha, de modo a incluir no texto da Lei Fundamental uma norma que promova a coerência do imperativo protetor do animal, sob pena de inovarmos no Código Civil mas continuarmos presos a atavismos ancestrais no direito administrativo ou no direito penal.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

A nível da legislação da UE há um conjunto de regras específicas sobre a proteção e o bem-estar dos animais, em domínios específicos como explorações pecuárias, transporte, utilização para fins científicos, conservação em jardins zoológicos, etc. (ver Site sobre a saúde e o bem-estar animal).
Na Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-20105, é instada a Comissão, tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a apresentar, o mais tardar em 2014 e com base num estudo de impacto e na consulta prévia das partes interessadas, uma proposta fundamentada de legislação europeia geral em matéria de proteção animal, que, com base nos conhecimentos científicos e na experiência comprovada, contribua para uma compreensão geral do conceito de bem-estar dos animais, dos custos associados ao bem-estar dos animais e das condições básicas aplicáveis.
Em conformidade, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 — COM(2012) 6 —, de 19 de janeiro de 2012, prevê a criação de um quadro legislativo da União Europeia simplificado em matéria de bem-estar dos animais. Para este efeito, a Comissão examinará a viabilidade de introduzir um quadro legislativo da União Europeia simplificado que estabeleça princípios de bem-estar animal para todos os animais mantidos no âmbito de uma atividade económica, incluindo, se for caso disso, os animais de companhia, prestando particular atenção à simplificação, à redução da carga administrativa e à valorização das normas de bem-estar dos animais como meio de melhorar a competitividade da indústria alimentar da União Europeia, tendo em conta o valor acrescentado potencial dessas normas.
Acresce que, através de uma carta de notificação formal pedindo informações, em 26 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia convidou Portugal, a Bélgica, a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a 5 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Ação Comunitário relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (COM/2006/13)

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Letónia, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia e a Roménia a tomarem medidas para superar as deficiências na aplicação da legislação da União Europeia em matéria de bem-estar dos animais e, mais especificamente, a aplicar a proibição de gaiolas «não melhoradas» para galinhas poedeiras, em aplicação desde 1 de janeiro de 2012, tal como previsto pela Diretiva 1999/74/CE.

Enquadramento internacional Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus6, Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Reino Unido e Suíça.

Alemanha: A Alemanha é, conjuntamente com a Áustria e a Suíça, um dos países europeus que já contempla os direitos dos animais na sua Constituição, ao incluir um artigo 20.º-A sobre proteção dos fundamentos naturais da vida e dos animais, em que determina como responsabilidade do Estado a proteção das natural foundations of life and animals.
A essa disposição junta-se uma alteração no Código civil Alemão - BGB, que reconhece, no artigo 90.º-A que os animais não são coisas, sendo protegidos por legislação especial. Para além desta alteração, o artigo 903.º refere explicitamente que o proprietário de um animal deve tomar todas as precauções para a sua proteção, e no artigo 251.º é determinada a obrigação de indemnização de despesas resultantes de tratamento veterinário em caso de dano. Por último, o artigo 960.º refere-se à propriedade de animais selvagens em liberdade e em zoos.
Também o Código do Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO) determina, no seu § 765-A, que o tribunal de execução tem de dar respeito à responsabilidade do homem pelo animal nas considerações que tiver de fazer, esclarecendo no § 811-C que os animais criados na esfera doméstica não são suscetíveis de penhora.
Em termos de legislação avulsa, a primeira lei de proteção dos animais alemã remonta a 1933. Hoje em dia, vigora a Tierschutzgesetz de 1972, alterada pela última vez em 2010, cujo objeto consiste em proteger as vidas e o bem-estar dos animais, reconhecendo a responsabilidade dos seres humanos pelos animais, enquanto criaturas semelhantes (artigo 1.º). A segunda parte do artigo 1.º determina que ninguém pode infligir dor, sofrimento ou dano aos animais sem ter justificação atendível para isso. A lei regula os aspetos relativos à detenção, abate, criação e ensino, comércio e importação de animais, bem como a realização de intervenções e investigação em animais.

Áustria: A Áustria foi pioneira ao nível do direito civil, aprovando a 1 de março de 1988 a lei federal sobre o estatuto jurídico do animal no direito civil, possuindo uma legislação de defesa dos direitos dos animais muito avançada, fruto de uma grande intervenção de ativistas e organização de defesa dos animais, como se pode ver pelo seu historial.
Sendo dos poucos países europeus que deixou de considerar os animais como coisas, nomeadamente no artigo 285a do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch, ABGB (Código Civil Austríaco), em que os animais não são considerados coisas, sendo protegidos por legislação especial, estipulando ainda, no seu artigo 1332a que «no caso de um animal ser ferido, são reembolsáveis as despesas efetivas com o seu tratamento mesmo que excedam o valor do animal, na medida em que um dono de animal, colocado na situação do lesado, também tivesse realizado essas despesas».
O Animal Protection Act, aprovado em 2005, contém disposições relativas a proteção de animais, proibição de maus tratos, proibição de intervenções cirúrgicas não necessárias (incluindo por exemplo cortes de orelhas e cauda em cães de raça, remoção das cordas vocais, etc.), experiências em animais, obrigação de prestação de cuidados médicos, transporte de animais, animais selvagens, matadouros, e ainda introduzindo a noção de representantes legais (artigo 41.º) dos animais. 6 A questão dos direitos dos animais em países europeus tem conhecido evoluções significativa, mormente pelo desenvolvimento da bioçtica. Uma descrição e análise dessas evoluções podem ser consultadas no estudo de Andrç Dias Pereira, “O bem-estar animal no direito civil e na investigação científica” in Bioética ou bioéticas na evolução das sociedades, Coimbra, 2005, p. 151-163, disponível aqui.

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Bélgica: A Bélgica possui o Conselho Nacional de Proteção Animal, constituído para aplicar a Lei de 14 de agosto de 1986 (Loi relative à la protection et au bien-être des animaux), de cujas secções saíram já livros brancos, manuais de procedimentos, nova legislação e ação penal contra os infratores da legislação de proteção animal.
Para além da lei de 1986, foi ainda publicada a seguinte legislação:

— Loi relative à la santé des animaux, de 24 de março de 1987; — Loi relative à la création d'un Fonds budgétaire pour la santé et la qualité des animaux et des produits animaux, de 23 de março de 1998; — Loi modifiant les articles 556 et 559 du Code pénal en vue d'abroger l'assimilation des fous ou furieux aux animaux féroces, de 2 de agosto de 2002; — Arrêté royal relatif à la protection des animaux pendant le transport et aux conditions d'enregistrement des transporteurs et d'agrément des négociants, des points d'arrêt et des centres de rassemblement, de 27 de junho de 2005; — Loi modifiant la loi du 14 août 1986 relative à la protection et au bien-être des animaux, de 11 maio 2007.

Espanha: Em Espanha a responsabilidade em matéria de proteção, conservação e saúde dos animais está repartida entre diversos organismos de vários Ministérios.
Embora exista legislação estatal sobre o assunto, todas as comunidades autonómas possuem diplomas sobre a proteção animal.
De entre a legislação estatal, destacam-se os seguintes diplomas:

— Ley 50/1999, de 23 de diciembre, sobre el Régimen Jurídico de la Tenencia de Animales Potencialmente Peligrosos; — Ley 8/2003, de 24 de abril, de sanidad animal; — Ley 32/2007, de 7 de noviembre, para el cuidado de los animales, en su explotación, transporte, experimentación y sacrificio; — Real Decreto 727/2011, de 20 de mayo, por el que se modifica el Real Decreto 2611/1996, de 20 de diciembre, por el que se regulan los programas nacionales de erradicación de enfermedades de los animales.

Na última atualização do Código Penal, nomeadamente no seu Capítulo IV, são elevados à categoria de delito os maus tratos infligidos a animais (arigos 332 a 337).
A proteção dos animais em algumas das comunidades autónomas encontra-se regulamentada pelos seguintes diplomas:

— Andalucía - Ley 11/2003, de 24 de noviembre, de Protección de los Animales; — Canarias - Ley 8/1991, de 30 de abril, de protección de los animales; — Cantabria - Ley 3/1992, de 18 de marzo, de protección de los animales; — Castilla Y León - Ley 5/1997, de 24 de abril, de protección de los animales de compañía; — Comunidad de Madrid - Ley 1/2000, de 11 de febrero, de modificación de la Ley 1/1990, de 1 de febrero, de Protección de Animales Domésticos; — Extremadura - Ley 5/2002, de 23 de mayo, de Protección de los Animales en la Comunidad Autónoma de Extremadura; — País Vasco - Ley 6/1993, de 29 de octubre, de Protección de los Animales; — Principado de Asturias - Ley 13/2002, de 23 de diciembre, de tenencia, protección y derechos de los animales; — LA RIOJA. Ley 2/2000, de 31 de mayo, de modificación de la Ley 5/1995, de 22 de marzo, de Protección de los Animales.

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França: O Código Civil Francês também regista uma alteração da conceção jus civilística dos animais, fazendo uma distinção clara entre animais e objetos (artigos 524.º e 528.º), sendo comum os tribunais franceses concederem direitos de visita a animais de companhia, em caso de divórcio.
A proteção legal relativa a animais encontra-se dispersa no Código Penal, Código Rural, Código Civil (já referenciado), Código da Saúde Pública, Código das Coletividades e Código da Estrada, a saber:

— Penas contra a crueldade em animais - Código Penal, artigos 511-1, 521-1, R. 511-1 e R.653.1; — Circulação de animais - Código da Estrada, Art. R.412-44; — Controlo sanitário - Código Rural, Art. L. 223-1, Art. 232-21; — Disposições relativas a animais perigosos - Código Rural, Art. L. 211-11 et s. et R. 211-4 et s.; — Proteção de animais - Código Rural, Art. L214-6.

Reino Unido: O Reino Unido possui o Department for Environment, Food and Rural Affairs (Defra), responsável pela política governamental sobre animais, entre outras matérias. No seu sítio Internet é possível encontrar legislação, códigos de conduta e guias sobre o assunto.
A legislação mais recente incluiu:

— Animal Health Act, 2002; — Animal Welfare Act, 2006; — Dangerous Dogs Act, 1991; — The DWAA Legislative Reform Order 2010; — Wildlife and Countryside Act, 1981; — Wild Mamals Protection Act, 1996.

O Animal Welfare Act aplica-se a todos os vertebrados, constituindo qualquer pessoa maior de 16 anos como responsável pelo seu bem-estar. O diploma prevê:

a) A prevenção de danos, aí incluindo o sofrimento desnecessário (infligido pelo próprio ou por terceiros, sem que a pessoa tome qualquer medida), questões relacionadas com a mutilação (que a Autoridade Nacional deve regulamentar), proibição de lutas entre animais; b) A promoção do bem-estar, entendido como o dever de o responsável pelo animal lhe garantir um ambiente e dieta adequados, proteção da saúde e exibição de padrões normais de comportamento.

É ainda criminalizada a venda de animais a menores de 16 anos, estabelecida a forma de licenciamento e registo e determinado que as autoridades devem estabelecer códigos de conduta.
Na página do DEFRA encontram-se os seguintes Códigos de conduta:

— Code of practice for the welfare of dogs; — Code of practice for the welfare of cats; — Code of Practice for the Welfare of Horses, Ponies, Donkeys and their Hybrids; — Code of Practice for the Welfare of Privately Kept Non-Human Primates.

Suíça: A Suíça reconhece, no artigo 80.º da sua Constituição, a proteção dos animais, nomeadamente:

— A guarda dos animais e a forma de os tratar; — A experimentação animal e os danos à integridade dos animais vivos; — A utilização dos animais; — A importação de animais e de produtos de origem animal; — O comércio e transporte de animais;

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— O abate de animais.

A aplicação das disposições federais incumbe aos cantões, na medida em que ela não está reservada por lei à Confederação.
Para além disso, a Constituição prescreve disposições (artigo 120.º) sobre o uso de material reprodutivo e genético de animais, plantas e outros organismos, respeitando a integridade dos organismos vivos e segurança das pessoas, animais e ao meio ambiente e protegendo a diversidade genética de espécies vegetais e animais.
Também neste país os animais deixaram de ser considerados coisas, por alteração do Código Civil, em 2002, nomeadamente no seu artigo 641.º que assim o refere explicitamente. De igual forma, é salvaguardado o bem-estar do animal em caso de partilha de bens patrimoniais (artigo 651.º-a), devendo o tribunal decidir de acordo com esse preceito. Por sua vez, o Código das Execuções determina, no n.º 1 do seu artigo 43.º, que os donos ou seus familiares têm direito a indemnização pelo valor adequado no caso de sofrimento ou mesmo morte do animal.
Este país tem, aliás, preceitos meramente em favor do animal, determinando no direito das sucessões, que “sendo um animal beneficiário de uma disposição mortis causa, esta disposição considera-se como ónus de cuidar do animal” (artigo 482.º do Código Civil).

Outros países: O College of Law da Michigan State University disponibiliza, através do Animal Legal and Historical Center, sob a direção do Professor Doutor David Favre, um sítio Internet sobre Animal Law, que contém legislação de direitos dos animais em todo o mundo, bem como o acesso ao Journal of Animal Law.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria, verificou-se o seguinte:

— Projeto de resolução n.º 100/XII (1.ª), do BE — Recomenda ao Governo a suspensão dos fundos do QREN para a construção do biotério central até à conclusão de um estudo sobre as necessidades de animais para fins de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios (baixou à Comissão de Agricultura e Mar, em 6 de outubro de 2011, tendo sido requerido o seu agendamento para Plenário, em 18 de outubro de 2011); — Projeto de lei n.º 188/XII (1.ª), do BE — Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes (o qual, na presente data, não foi ainda distribuído a nenhuma comissão parlamentar, para laboração do respetivo parecer; — Projeto de lei n.º 189/XII (1.ª), do BE — Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, existe a seguinte petição versando sobre idêntica matéria:

Petição n.º 80/XII (1.ª) — Cumprimento do artigo 13.º do Tratado de Lisboa, que assinou e ratificou, e a consequente e imediata alteração dos Códigos Civil e Penal, na parte respeitante aos animais, seres sencientes, e não coisas móveis (foi admitida em 31 de janeiro de 2012 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, tendo sido redistribuída, em 27 de fevereiro de 2012, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por solicitação desta, tendo em vista a uniformidade decisória e o facto de nela ter estado pendente a petição n.º 138/XI);

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A petição n.º 147/XI — Pretendem que na declaração do IRS seja possível deduzir as despesas de saúde havidas com animais domésticos foi já apreciada pela comissão competente — Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública —, estando a respetiva apreciação em Plenário agendada para a sessão do próximo dia 9 de março de 2012.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas: Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), e por estar em causa uma alteração do Código Civil, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Poderá ainda a Comissão, se assim o entender, convidar associações de defesa e proteção dos interesses dos animais a pronunciar-se por escrito sobre a presente iniciativa.

Contributos de entidades que se pronunciaram: Em qualquer caso, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida emitiu, por sua iniciativa, em dezembro de 2011, um parecer sobre os aspetos éticos da experimentação animal, que entendeu remeter à comissão para consideração no âmbito do presente processo legislativo.

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PROJETO DE LEI N.º 175/XII (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de fevereiro de 2012, o projeto de lei n.º 175/XII (1.ª) que visa alterar o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 16 de fevereiro de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas: O presente projeto de lei pretende alterar o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
O artigo 35.º do diploma supra referido estabelece o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Esse normativo prevê que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágios.
Os proponentes consideram que o diploma que regula o regime jurídico dos bombeiros é omisso quanto ao regime a aplicar aos casos de reingresso na carreira de bombeiro voluntário de bombeiros que, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interromperam as suas funções e pretendem vir assumi-las mais tarde.

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O Grupo Parlamentar do PCP salienta ainda na exposição de motivos do projeto de lei em análise que «na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respetivo estágio».
Na opinião dos proponentes o modo como a lacuna tem vindo a ser colmatada, para além de desequilibrada e injusta, é incompatível com o interesse público pois desconsidera a «experiência, formação e capacidades» desses bombeiros que se vêm obrigados a assumir uma categoria incompatível com a experiência adquirida.
Nesta conformidade, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem, no artigo 2.º da presente iniciativa, o aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 35.º do decreto-lei supra mencionado, com a seguinte redação:

«Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respetivas funções.»

Os proponentes pretendem igualmente com a presente iniciativa alargar o limite máximo de idade legalmente previsto para o ingresso na carreira de bombeiro voluntário. Especificamente propõem, no artigo 1.ª da iniciativa em análise, alterar o n.º 5 do artigo 35.º do mesmo diploma, aumentando o limite máximo de idade de ingresso dos 35 para os 45 anos.
De acordo com a exposição de motivos, o aumento de 10 anos proposto é «compatível com a idade máxima para o exercício de funções (65 anos), permitindo aos bombeiros exercer funções por um período mínimo de 20 anos, e é também compatível com o ingresso no quadro de honra nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho».

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Todavia, o signatário entende dever alertar para a circunstância de a atual redação do artigo 35.º do decreto-lei em análise já prever um n.º 10 com a seguinte redação:

«A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e de promoção.»

Considera o signatário que deveria ficar esclarecido se o Grupo Parlamentar do PCP ao propor «aditar um novo n.º 10» ao artigo 35.º pretende manter a atual redação do n.º 10, renumerando o referido artigo ou, ao invés, pretende com o mencionado aditamento substituir a atual redação do n.º 10.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 175/XII (1.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
2 — O projeto de lei pretende colmatar uma lacuna existente no decreto-lei supra referido quanto ao regime jurídico a aplicar no caso de reingresso na carreira de bombeiros voluntários que, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interromperam as suas funções e pretendem vir assumi-las mais tarde.
3 — A presente iniciativa legislativa propõe que os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário possam ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo que interromperam as funções.
4 — O projeto de lei em apreço propõe igualmente o alargamento do limite máximo de idade de ingresso na carreira de bombeiro voluntário, passando o limite dos 35 para os 45 anos.

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5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 175/XII (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2012 O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 175/XII (1.ª), do PCP Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses Data de admissão: 16 de fevereiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Fernando Ribeiro e Maria Leitão (DILP) — Luís Martins (DAPLEN).
Data: 1 de março de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei em análise o Grupo Parlamentar do PCP procura colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, diploma que, dizem os autores, «é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde».
Esta lacuna tem vindo a ser preenchida através do recurso ao regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que implica que o regresso destes bombeiros se opera para a categoria de bombeiro de 3.ª classe, depois da realização de estágio. Na opinião dos proponentes, tal solução desconsidera a «experiência, formação e capacidades» destes indivíduos, que se vêm forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.
Assim, propõem no artigo 2.º da iniciativa em causa o aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 35.º do decreto-lei já mencionado com a seguinte redação:

Consultar Diário Original

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«Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respetivas funções.»

Ainda no presente projeto de lei os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro (o atual preceito fixa essa idade em 35 anos), assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra1.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa em apreciação, que «Altera o que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses», é subscrita por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e encontra-se redigida e estruturada sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos e uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Porém, perante um possível incremento dos encargos decorrentes da sua aplicação, e tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, bem como do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do «Estado previstas no Orçamento», sugere-se que a entrada em vigor do futuro diploma se efetue com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, será publicada sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, sofreu uma alteração2, pelo que se propõe que, em sede de redação final, o futuro diploma passe a ter o seguinte título:

«Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime aplicável aos bombeiros portugueses.»
1 Como referem os autores, os requisitos de ingresso no quadro de honra estão plasmados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que exige a prestação de, pelo menos, 15 anos de serviço efetivo.
2 A Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, alterou o artigo 1.º e aditou um artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto.
Segundo o preâmbulo, a definição do regime jurídico dos bombeiros implica, nomeadamente, a determinação dos seus direitos e deveres, das regalias a que têm acesso e das condições em que esse acesso se concretiza, das responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e, ainda, a clarificação das responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro. Assim sendo, o presente decreto-lei fixou as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade do mesmo corpo de bombeiros.
Como já foi referido a Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, procedeu à primeira e única alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, tendo procedido a alterações ao artigo 1.º — Objeto e ao aditamento do artigo 1.º-A — Recenseamento nacional dos Bombeiros Portugueses.
Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 219/X, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 23 de julho de 2008. Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade em 4 de junho de 2009.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista já tinha apresentado duas iniciativas anteriores com conteúdo idêntico ao da presente iniciativa.
Efetivamente, em 22 de abril de 2009, foi admitido pela Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 751/X – Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses. Esta iniciativa veio a caducar em 14 de outubro de 2009, isto é, com o fim da X Legislatura. Posteriormente, foi apresentado o projeto de lei n.º 150/XI — Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, que deu entrada em 4 de fevereiro de 2010 na Mesa da Assembleia da República, e que, à semelhança do anterior, veio a caducar em 19 de junho de 2011, com o fim da XI Legislatura.
Refira-se, por fim, o portal dos bombeiros portugueses, onde poderá ser encontrada diversa informação sobre, nomeadamente, a sua missão e formação.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, e Itália:

Espanha: A Ley 2/1985, de 21 de enero, sobre Protección Civil, atribuiu especiais responsabilidades às Comunidades Autónomas no sentido de assegurar a instalação, manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento e da promoção, organização e manutenção da formação do pessoal dos serviços relacionados com a proteção civil, em especial os dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento (artigo 14.º, alíneas c e d).
Na Catalunha é a Ley 5/1994, de 4 de mayo, de regulación de los servicios de prevención y extinción de incendios y de salvamentos que regula esta matéria. No artigo 17.º, n.º 4, estabelecem-se os requisitos e as condições específicas para o ingresso nas carreiras do corpo de bombeiros, que se faz através de concurso público, e que em nenhum caso aceita candidatos com mais de 35 anos de idade.
No entanto, o Parlamento Catalão apreciou em 2010 uma iniciativa legislativa que pretende a alteração a este princípio, a Proposició de llei de modificació de l'apartat 4 de l'article 17 de la Llei 5/1994, del 4 de maig, de regulació dels serveis de prevenció i extinció d'incendis i de salvaments de Catalunya, da iniciativa do Grup Parlamentari de Convergència i Unió. Desta resultou a Llei 9/2010, del 17 de maig, de modificació de la Llei 5/1994, del 4 de maig, de regulació dels serveis de prevenció i extinció d’incendis i de salvaments de Catalunya.

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Pelo contrário, na Comunidade de Madrid não existe nenhuma restrição de idade para a admissão à carreira de bombeiro. O Decreto Legislativo 1/2006, de 28 de septiembre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley por la que se regulan los Servicios de Prevención, Extinción de Incendios y Salvamentos de la Comunidad de Madrid estabelece no artigo 17.º, as condições para acesso ao corpo de bombeiros e para a promoção interna, definindo no n.º 1, alínea a), que os requerentes devem ter cumprido os 18 anos de idade, antes do fecho do prazo para a apresentação da candidatura.

Itália: A Lei n.º 469/1961, de 13 de maio 1961, é relativa ao «Ordenamento dos serviços anti-incêndio e do corpo nacional de bombeiros e estatuto jurídico e tratamento económico do pessoal.
De acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 229/2003, de 29 de julho (Decisões em matéria de qualidade da regulamentação, reorganização normativa e codificação), «o Governo deve adotar, dentro de trinta meses a partir da data dei entrada em vigor da presente lei, um ou mais decretos legislativos para a reorganização das disposições vigentes relativas ao corpo nacional de bombeiros, nos termos e segundo os princípios e os critérios do artigo 20.º da Lei n.º 59/1997, de 15 de março.
Tal decisão, opera dentro da lógica da simplificação e da desregulamentação, organiza e atualiza as disposições vigentes, com referência em particular à prevenção de incêndios, ao «socorro público» e à disciplina das intervenções de proteção civil.
Trata-se de uma normatização de particular relevância, corolário de um ciclo de reformas sobre os Bombeiros nas quais se enquadram, entre outras, a recondução ao regime de direito público da relação de emprego do pessoal permanente e o correspondente novo ordenamento, dispostos na Lei n.º 252/2004, de 30 de setembro, e no Decreto Legislativo n.º 217/2005, de 13 de outubro, o regulamento previsto no DPR n.º 76/2004, relativo ao recrutamento e emprego do pessoal voluntario e a instituição das Direções Regionais dos Bombeiros, do «Socorro Público e da Proteção (Defesa) Civil», previstas pelo DPR n.º 314/2002.
Veja-se este excerto de uma nota técnica da Câmara dos Deputados sobre a matéria.
Resumindo, o Decreto Legislativo n.º 139/2006, de 8 de março, estabelece que «o corpo nacional de bombeiros é uma estrutura do Estado de direito civil, enquadrada no Ministério do Interior (administração interna) Departamento dos Bombeiros, do socorro público e da defesa civil, por meio do qual o Ministério do Interior assegura, também para a defesa civil, o serviço de socorro público e de prevenção e extinção dos incêndios em todo o território nacional, bem como a prossecução de outras atividades atribuídas ao corpo nacional pelas leis e pelos regulamentos, segundo quanto previsto no presente decreto legislativo».
Dois sítios para aprofundamento: Corpo Nacional de Bombeiros e Bombeiros/Socorro Público/Ministério do Interior.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Tendo em conta a matéria em apreço, deve ser promovida a consulta (por escrito, se a Comissão assim o entender) da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e, porventura, da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A nova regra que se pretende aprovar, permitindo o reingresso na carreira de bombeiro voluntário na categoria em que se encontravam os indivíduos em causa ao tempo em que interromperam as respetivas funções, poderá envolver indiretamente um aumento de encargos para os orçamentos dos diferentes municípios e, consequentemente, do Estado, não sendo, contudo, possível quantificá-lo.
Recorda-se, a este propósito, o que se refere sobre a data de entrada em vigor no Capítulo II.

———

PROJETO DE LEI N.º 185/XII (1.ª) [ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO — ALTERA A LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 185/XII (1.ª), «Atualização extraordinária das bolsas de investigação — Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação)».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Na nota técnica chama a atenção para o facto de onde se lê «Artigo 9.º» deve ler-se «Artigo 9.º-A», uma vez que se trata de um aditamento.
A iniciativa em causa foi admitida em 29 de fevereiro de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) para apreciação e emissão do respetivo parecer.
De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 14 de março de 2012, à apresentação do projeto de lei n.º 185/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, muito embora seja sugerido na nota técnica que a iniciativa passe a ter o título «Atualização extraordinária das bolsas de investigação — Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação) —, uma vez que a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que cria o «Estatuto do Bolseiro de Investigação», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
De acordo com a exposição de motivos, os autores referem que «A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável e verifica-se

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em todos os níveis», apesar de «(… ) os bolseiros de investigação levarem a cabo tarefas muito semelhantes ou iguais a um investigador de carreira, o que amplifica a injustiça verificada nos seus direitos laborais e salariais» e que «Desde o ano de 2002 que o valor das bolsas destes investigadores e técnicos não sofre qualquer atualização».
Pretendem os autores, por isso, «que o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto) seja atualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da Administração Pública», ressalvando, no entanto que «para que seja possível diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002, o PCP propõe uma atualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000».
Segundo a nota, na última legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: Projetos de lei n.º 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP).
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na nota técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

— Projeto de lei n.º 180/XII (PCP) — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação; — Projeto de lei n.º 200/XII (BE) — Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica.

Encontra-se igualmente pendente na 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, a petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Na nota técnica referente a esta iniciativa sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos: FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; ABIC, Associação de Bolseiros de Investigação Científica; FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios do Estado; Ministro da Educação e Ciência e Conselho Nacional de Educação.

Por fim, é realçado na nota técnica que «Da presente iniciativa decorre, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, em virtude da atualização das bolsas de investigação».

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Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Esta parte reflete a opinião política da relatora do parecer, Deputada Nilza de Sena.
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 20 de março de 2012, aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 185/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2012 A Deputada Relatora, Nilza Sena — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 185/XII (1.ª), do PCP Atualização extraordinária das bolsas de investigação — Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação) Data de admissão: 29 de fevereiro de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2012.03.16

Consultar Diário Original

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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 185/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa proceder à atualização extraordinária das bolsas de investigação e à primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), introduzindo-lhe uma norma de atualização anual das bolsas.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores salientam, em síntese, que se verifica uma diferença significativa entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira, quando nalguns casos as tarefas de ambos são idênticas, e que as bolsas não são atualizadas desde o ano de 2002.
O projeto de lei procede à atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), em 5% no caso das bolsas superiores a 1000€ e em 10% nas de valor inferior (deverão ser tambçm integradas num destes grupos as bolsas de valor igual a 1000€, o que poderá ser ponderado em sede de apreciação na especialidade).

Simultaneamente, altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), aditando um artigo em que estabelece a atualização anual das bolsas atribuídas pela FCT, «em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública».
O PCP apresentou anteriormente, com o mesmo conteúdo dispositivo, o projeto de lei n.º 41/XI, que foi rejeitado, e o projeto de lei n.º 742/X, que caducou no final da legislatura.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Chama-se a atenção para o número do novo artigo 9.º-A da lei alterada por este projeto de lei, uma vez que, por se tratar de um aditamento, onde se lê «Artigo 9.º» deve ler-se «Artigo 9.º-A».

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que cria o «Estatuto do Bolseiro de Investigação», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Atualização extraordinária das bolsas de investigação. Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação).

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Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projeto de lei tem por objeto proceder à atualização dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e criar um mecanismo de atualização extraordinário nas condições aqui previstas.
A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime devem aderir ao regime de seguro social voluntário, criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro1.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
Na última legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: Projetos de lei n.º 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP).
Já nesta legislatura o PCP apresentou um projeto de lei — o n.º 180/XII — relativo ao «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação».
Relativamente à Fundação para a Ciência e Tecnologia, e para o ano de 2009, vigorou o Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2011, que define as condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas.
Os valores das bolsas segundo os Regulamentos de 2009, 2010 e 2011 estão disponíveis em (são os seguintes. Os valores para 2007 e 2008 podem também ser aí consultados.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, França, Itália e Luxemburgo.

Alemanha: Em abril de 2007 entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º — Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft — Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) — que regula os limites temporais das relações laborais nas universidades e nas instituições de investigação exteriores à Universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar). 1 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011 nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.

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A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, com proteção social, embora se tema que possa potenciar o desemprego e está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.

França: O Code de la Recherche tem como objetivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no Livro Verde — O Espaço Europeu da Investigação: novas perspetivas COM(2007) 161 e se preconiza no documento da Comissão Europeia publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto n.º 83-21260, de 30 de dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13.º e seguintes) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respetivas carreiras (artigo 24.º e seguintes).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Decreto n.º 2007-927, de 15 de maio, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação, reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas. O referido decreto foi entretanto modificado pelo Decreto n.º 2009-851, de 8 de julho, relativo ao mesmo assunto.
O Decreto de 23 de abril de 2009 (Arrêté du 23 avril 2009) fixa o montante da remuneração do doutorado contratual.
Ver ainda no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa à política e administração da investigação.

Itália: A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os «atores» da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico são os seguintes: as universidades, as unidades de investigação, as empresas, os consórcios interuniversitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) é definido no «Contrato Coletivo Nacional de Trabalho» (CCNL — Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle Istituzioni e degli Enti di Ricerca e Sperimentazione per il biennio economico 2008-2009).
A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc., ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 368/2001)2.
No sítio do Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente às questões em análise no presente projeto de lei. Existem 2 Art. 6. (Principio di non discriminazione) 1. Al prestatore di lavoro con contratto a tempo determinato spettano le ferie e la gratifica natalizia o la tredicesima mensilita', il trattamento di fine rapporto e ogni altro trattamento in atto nell'impresa per i lavoratori con contratto a tempo indeterminato comparabili, intendendosi per tali quelli inquadrati nello stesso livello in forza dei criteri di classificazione stabiliti dalla contrattazione collettiva, ed in proporzione al periodo lavorativo prestato sempre che non sia obiettivamente incompatibile con la natura del contratto a termine.

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também vários portais sobre matérias relacionadas com o assunto da «investigação científica» (Ricerca, em italiano).
Também nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber Unione Italiana del Lavoro — Coordinamento Università e Ricerca, CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) — Federazione Innovazione e Ricerca e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) — Federazione Lavoratori della Conoscenza é possível encontrar informação.
Relativamente à proteção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o subsídio de desemprego ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), até 31 de março de cada ano.
Veja-se no sítio do Ministério o Decreto Direttoriale del 19 dicembre 2008, n. 1463/Ricerca — Bando per progetti coordinati da giovani ricercatori (Financiamento para projetos de investigação coordenados por jovens investigadores).

Luxemburgo: A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du dçveloppement technologique dans le secteur public, le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de dois anos ou até ao final do projeto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 1987 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afetação a centros públicos ou projetos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (artigo 1.º, alínea h).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Projeto de lei n.º 180/XII (PCP) — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação; Projeto de lei n.º 200/XII (BE) — Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica.

Petições: Encontra-se igualmente pendente na 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, a petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

V — Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos APESP, Associação Ensino Superior Privado Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados Institutos superiores politécnicos Associações académicas

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FNAEESP — Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem FNAEESPC — Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes Confederações patronais e ordens profissionais Sindicatos

FENPROF, Federação Nacional dos Professores FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação ABIC, Associação de Bolseiros de Investigação Científica FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia

Laboratórios do Estado Ministro da Educação e Ciência Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e contributos on-line a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.
Refira-se ainda que na petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação —, se equaciona também a atualização das bolsas, estando disponível no respetivo processo a resposta do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência, que refere que «a atualização determinaria uma redução significativa do número de bolsas financiadas» e, bem assim, que «não se afigura adequada a atualização anual dos contratos de bolsa em consonância com as remunerações dos demais trabalhadores nacionais», dada a diferença de regime nos dois casos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da presente iniciativa decorre, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, em virtude da atualização das bolsas de investigação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XII (1.ª) (TRANSPÕE A DIRETIVA 2009/18/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE ABRIL, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES NO SECTOR DO TRANSPORTE MARÍTIMO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 17 de janeiro de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 27 de janeiro e na mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas.
2 — A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 21 de março de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com exceção do BE e de Os

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Verdes. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Proposta de alteração apresentada oralmente pelo PSD, relativa à designação do Gabinete de Investigação criado pela presente proposta de lei; Votação da proposta de alteração apresentada oralmente pelo PSD, de alteração da designação do Gabinete de Investigação e de Prevenção de Acidentes Marítimos (GPIAM) para «Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM)»
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra Abstenção X X Artigos 1.º a 27.º da proposta de lei: Votação dos artigos 1.º a 27.º, inclusive, da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra Abstenção X X Anexo I — «Notificação do acidente ou incidente marítimo» Votação do Anexo I da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra Abstenção X X Anexo II — «Conteúdo do relatório de investigação técnica» Votação do Anexo II da proposta de lei:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra Abstenção X X 3 — Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão.

Palácio de São Bento, em 21 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera a Diretiva 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril de 1999, alterada pela Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.
2 — A presente lei estabelece normas destinadas a reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes marítimos futuros.
3 — O regime previsto nos números anteriores promove a realização expedita de investigações técnicas e de análises adequadas, em caso de acidentes ou incidentes marítimos, com vista ao apuramento das respetivas causas e circunstâncias, assim como a elaboração atempada e rigorosa dos relatórios de investigação e de propostas de medidas corretivas, não tendo como finalidade o apuramento de responsabilidades nem a imputação de culpa.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — As disposições da presente lei aplicam-se à investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos que:

a) Envolvam navios que arvorem a bandeira nacional; b) Ocorram no mar territorial do Estado português ou nas suas águas interiores, conforme definidos na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982; ou c) Impliquem outros interesses legítimos do Estado português.

2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:

a) Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade do Estado português ou por ele explorados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial; b) Navios sem propulsão mecânica e navios de madeira de construção primitiva; c) Embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, exceto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; d) Embarcações fluviais que operem apenas em vias navegáveis interiores; e) Embarcações de pesca de comprimento inferior a 12 metros; e f) Instalações fixas de perfuração ao largo.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, constituem interesses legítimos do Estado português, para além dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, designadamente os seguintes:

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a) O acidente marítimo que tenha causado danos ou colocado em grave perigo o meio ambiente, incluindo o meio ambiente das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas no artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; b) O acidente marítimo que tenha dado origem a, ou ameace provocar, graves danos ao Estado português, às suas instalações, ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer soberania ou jurisdição; c) O acidente marítimo do qual tenha resultado a perda de vidas humanas, ou ferimentos graves, de cidadãos nacionais; d) Os casos em que o Estado português detenha informações importantes que possam ser úteis para a investigação; e) Os interesses que, por qualquer outro motivo, sejam considerados significativos pelo Estado-membro investigador principal.

2 — Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente grave», um acidente ocorrido com um navio, que não se inclui na categoria de «acidente muito grave», que abranja, entre outros acontecimentos, incêndio, explosão, colisão, encalhe, contacto, danos provocados por mau tempo, danos provocados pelo gelo, fissuras no casco ou suspeita de deficiências no casco, e tenha como resultado qualquer uma das seguintes situações:

i) A imobilização das máquinas principais, danos extensivos no alojamento, ou danos estruturais graves, tais como a entrada de água no casco, que torne o navio incapaz de prosseguir viagem, uma vez que o mesmo se encontra numa condição que não corresponde substancialmente às disposições das convenções aplicáveis, representando assim um risco para o navio e para as pessoas a bordo ou uma ameaça de risco inaceitável para o ambiente marinho; ii) A poluição, independentemente da quantidade; iii) Uma avaria ou falha de operação que obrigue ao reboque ou à assistência em terra;

b) «Acidente marítimo», um acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, diretamente relacionados com as operações de um navio, com exceção dos atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou do ambiente, que tenha como consequência qualquer um dos seguintes resultados:

i) A morte ou ferimento grave de uma pessoa; ii) A perda de uma pessoa que se encontrava a bordo de um navio; iii) A perda, presumida perda ou abandono de um navio; iv) Danos materiais sofridos pelo navio; v) Encalhe ou inutilização de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão; vi) Danos materiais numa infraestrutura marítima exterior ao navio, podendo seriamente colocar em risco a segurança do navio, de outro navio ou de qualquer pessoa; vii) Danos graves para o ambiente ou a possibilidade de ocorrência de danos graves para o ambiente, em resultado dos danos sofridos por um navio ou navios;

c) «Acidente muito grave», um acidente marítimo que envolva a perda total do navio, a perda de vidas humanas ou danos graves para o ambiente; d) «Aparelho de registo dos dados de viagem (VDR)» tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI; e) «Autoridades portuárias», as administrações portuárias em cada porto; f) «Centro costeiro»:

i) O centro de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro;

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ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro;

g) «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI», o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de novembro de 1997, na versão atualizada; h) «Companhia», o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM); i) «Comprimento», o comprimento do navio tal como se encontra definido no n.º 8 do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, aprovada para adesão pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de janeiro; j) «Comandante, mestre ou arrais», o marítimo da secção do convés que tem o comando de uma embarcação e que pertence, respetivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança; k) «Danos graves ao ambiente», os danos causados ao ambiente que, de acordo com a avaliação do Estado afetado, produzem efeitos nefastos ao meio ambiente; l) «Danos materiais», os danos que afetam significativamente a integridade estrutural, o funcionamento ou as características operacionais de um navio ou de uma infraestrutura marítima e que acarretam reparações ou a substituição de componentes importantes, ou a destruição do navio ou da infraestrutura marítima; m) «Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo», as Diretrizes anexas à Resolução LEG.3(91) do Comité Jurídico da OMI, de 27 de abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de junho de 2006; n) «Embarcação ferry ro-ro», a embarcação de passageiros de mar que transporte mais de 12 passageiros, equipada de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos, em marcha, de veículos rodoviários ou ferroviários; o) «Embarcação de passageiros de alta velocidade», a embarcação de alta velocidade que transporte mais de 12 passageiros, tal como vem definida na regra 1 do Capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão atualizada; p) «Estado-membro» qualquer Estado-membro da União Europeia (UE); q) «Estado-membro investigador principal», o Estado-membro responsável pela condução das investigações de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei, tal como mutuamente acordado entre os Estados-membros legitimamente interessados; r) «Estado-membro legitimamente interessado», o Estado-membro em que ocorre, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) O Estado de bandeira de um navio envolvido num acidente ou incidente marítimo; ii) O Estado costeiro envolvido num acidente ou incidente marítimo; iii) O Estado cujo meio ambiente foi grave ou significativamente afetado por um acidente marítimo, incluindo o meio ambiente das suas águas e territórios reconhecidos nos termos do direito internacional; iv) O Estado no qual as consequências de um acidente ou incidente marítimo originaram, ou ameaçaram originar, danos graves a esse Estado ou a ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer jurisdição; v) O Estado no qual, em resultado de um acidente marítimo, nacionais desse Estado perderam as suas vidas ou sofreram ferimentos graves; vi) O Estado que possua informação importante que os Estados da investigação técnica consideram útil para a investigação; vii) O Estado que, por qualquer outro motivo, estabeleça um interesse considerado significativo pelo Estado-membro investigador principal;

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s) «Estado terceiro legitimamente interessado», um Estado legitimamente interessado e que não é um Estado-membro; t) «Fatores contributivos», qualquer ação, omissão, acontecimento ou condição, sem os quais:

i) O acidente ou incidente marítimo não teria ocorrido; ii) As consequências adversas associadas ao acidente ou incidente marítimo provavelmente não teriam ocorrido ou não teriam sido graves;

u) «Ferimento grave», um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente marítimo, do qual resulta uma incapacidade da pessoa funcionar normalmente durante mais de 72 horas, contabilizadas após um período de sete dias a contar da data em que sofreu o ferimento; v) «Incidente marítimo», um acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, diretamente ligado às operações de um navio que tenha colocado em risco, ou, se não fosse corrigido, poderia colocar em risco a segurança do navio, das pessoas a bordo ou de qualquer outra pessoa ou o meio ambiente, não incluindo atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, do indivíduo ou do meio ambiente; w) «Investigação técnica a acidente ou incidente marítimo», uma investigação de um acidente ou incidente marítimo, levada a cabo por um investigador com o objetivo de prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos, a qual inclui a recolha e análise de provas, a identificação de fatores causais, a formulação de conclusões e de eventuais recomendações; x) «Investigação técnica paralela», quando o mesmo acidente ou incidente marítimo é sujeito a mais do que uma investigação técnica efetuada em simultâneo por mais do que um Estado-membro; y) «Investigador responsável», a pessoa com qualificações adequadas, a quem incumbe a responsabilidade pela organização de uma investigação técnica, bem como pelo seu desenvolvimento e controlo; z) «Investigador», a pessoa com qualificações adequadas, designada para colaborar com o investigador responsável nas tarefas de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos; aa) «Organização reconhecida», uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada, que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira; bb) «Passageiro», qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, excetuando-se as crianças com idade inferior a um ano; cc) «Plataforma Europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP)», a base de dados eletrónica europeia onde são conservados e analisados os dados relativos aos acidentes e incidentes marítimos; dd) «Recomendação de segurança», qualquer proposta efetuada, inclusivamente para efeitos de registo e de controlo, pelo órgão de investigação do Estado que efetua ou conduz a investigação técnica, com base nas informações resultantes da investigação, ou, conforme apropriado, pela Comissão Europeia, com base numa análise de dados sucinta e nos resultados das investigações técnicas realizadas; ee) «Serviço de Busca e Salvamento Marítimo», que funciona no âmbito da Marinha, é o serviço responsável pela coordenação das ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações; ff) «Serviços de controlo de tráfego marítimo», nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, são, designadamente:

i) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiro); ii) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

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Capítulo II Responsabilidade pela investigação técnica

Artigo 4.º Investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos

A investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei é prosseguida pelo Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM), a quem cabe identificar com a maior eficácia e rapidez possível, as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

Capítulo III Investigação técnica

Artigo 5.º Estatuto da investigação técnica

1 — As investigações técnicas de acidentes e incidentes marítimos, realizadas nos termos da presente lei, são independentes de quaisquer investigações do foro judiciário, do inquérito da autoridade marítima ou outro, destinadas a apurar responsabilidade ou a imputar culpa.
2 — As investigações técnicas referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, suspensas ou adiadas por motivo fundamentado decorrente da investigação do foro judiciário em curso.

Artigo 6.º Obrigatoriedade de investigar

1 — O GPIAM realiza uma investigação técnica sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave numa das seguintes circunstâncias:

a) Quando o acidente envolve um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente; b) Quando o acidente ocorre no mar territorial ou nas águas interiores do Estado português, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos no acidente; c) Quando o acidente se revele como um interesse legítimo para o Estado português, qualquer que seja o local do acidente e da bandeira do navio ou navios envolvidos.

2 — No caso de acidentes marítimos graves, de acidentes e de incidentes, compete ao GPIAM decidir sobre a realização da investigação técnica, após proceder a uma avaliação prévia do acidente, ou incidente, a qual deve ter em conta, pelo menos, os seguintes fatores:

a) Gravidade do acidente ou incidente marítimo; b) Tipo de navio; c) Tipo de carga; d) A possibilidade de os resultados da investigação técnica poderem contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros.

3 — São ainda sujeitos a uma investigação técnica por parte do GPIAM todos os acidentes ou incidentes marítimos que ocorram no mar territorial ou nas águas interiores do Estado Português, e que envolvam um ferry ro-ro, ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou, no caso do acidente ou incidente

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marítimo ter ocorrido noutras águas, sempre que o último porto de escala do ferry ro-ro ou da embarcação de passageiros de alta velocidade tenha sido um porto nacional.
4 — Sempre que o GPIAM decida não realizar uma investigação técnica a um acidente marítimo grave deve comunicar à Comissão Europeia os motivos dessa decisão, através da plataforma EMCIP.

Artigo 7.º Notificação de acidentes e incidentes

1 — Devem ser notificados ao GPIAM todos os acidentes e incidentes marítimos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — A obrigação de notificação prevista no número anterior compete às seguintes pessoas ou entidades:

a) Ao comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo ou, estando este impossibilitado de o fazer, ao oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do navio; b) Ao proprietário ou companhia do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.

3 — Devem também notificar o GPIAM, sempre que tenham conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo, as seguintes pessoas ou entidades:

a) O centro costeiro geograficamente competente; b) As autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido; c) Os profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido; d) A organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.

4 — Devem ainda notificar o GPIAM as seguintes entidades:

a) Os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) relativamente aos acidentes e incidentes marítimos que ocorram em espaço sob a sua jurisdição; b) A DGRM, sempre que tenha conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo.

5 — A notificação de acidentes marítimos muito graves e graves deve ser feita ao GPIAM no prazo de seis horas após a sua ocorrência e os restantes acidentes e incidentes no prazo de 48 horas.
6 — O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve elaborar de imediato relatório da ocorrência, contendo, na medida do possível, os elementos indicados nas alíneas m) a mm) do Anexo I.
7 — O diretor do GPIAM deve determinar a forma a utilizar para as notificações previstas no presente artigo, sendo a mesma publicada na página eletrónica do GPIAM.

Capítulo IV Investigadores

Artigo 8.º Competências do investigador responsável

1 — Compete ao investigador responsável, designadamente:

a) Proceder à listagem imediata dos elementos de prova e à busca controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou policial em contrário;

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b) Proceder à remoção controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária, marítima ou policial em contrário; c) Requisitar a entidades tecnicamente competentes e idóneas a perícia ou análise dos elementos referidos na alínea anterior; d) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem relevantes para a investigação técnica em curso; e) Requisitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efetuadas nas pessoas envolvidas na operação do navio, ou em outras pessoas de interesse para o caso, e nos corpos das vítimas; f) Solicitar às autoridades policiais a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente; g) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; h) Solicitar à DGRM toda a informação de que este disponha sobre os navios, infraestruturas, marítimos, companhias ou proprietários, e organizações reconhecidas, com interesse para a investigação técnica, incluindo os relativos a certificados, licenças, vistorias e inspeções, bem como qualquer informação adicional considerada relevante para a investigação; i) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; j) Solicitar ao Centro de Busca e Salvamento Marítimo competente toda a informação sobre o acidente considerada relevante para a investigação técnica; k) Solicitar ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente; l) Determinar aos serviços de controlo de tráfego marítimo a cativação, durante o período de tempo necessário à investigação técnica, dos registos de imagem e de comunicação VHF e requerer a sua transcrição; m) Solicitar aos pilotos e a outro pessoal portuário ou marítimo toda a informação de que estes disponham considerada de interesse para a investigação técnica; n) Recolher depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas sem a presença de outras cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação técnica em curso; o) Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado de bandeira, das companhias, das organizações reconhecidas ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos em Portugal; p) Elaborar, nos termos previstos no artigo 11.º, o relatório final, provisório, ou simplificado.

2 — Os pedidos previstos no número anterior podem ser recusados pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

Artigo 9.º Prerrogativas do investigador responsável

1 — No exercício das suas competências, o investigador responsável tem acesso:

a) A qualquer zona relevante ou a qualquer local do acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços; b) A uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à busca e remoção controladas do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise;

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c) Aos resultados das perícias ou análises realizadas pelas autoridades judiciais ou policiais, ou outras entidades, aos elementos de prova, casco, destroços e outros componentes ou matérias; d) A reproduzir e utilizar todas as informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objetos, condições e circunstâncias; e) Aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou às análises de amostras deles retiradas; f) Aos resultados dos exames efetuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou às análises de amostras retiradas dessas pessoas; g) A qualquer informação que esteja na posse da companhia, do proprietário, da organização reconhecida, e do estaleiro, e que seja considerada pelo investigador responsável relevante para efeitos da investigação técnica.

2 — O acesso previsto no número anterior pode ser negado pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

Capítulo V Condução da investigação técnica, relatórios e recomendações

Artigo 10.º Condução da investigação técnica

1 — O GPIAM é responsável pela realização da investigação técnica aos acidentes e incidentes marítimos abrangidos pela presente lei, assim como pela articulação com os outros Estados-membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles é o Estado investigador principal.
2 — Os acidentes ou incidentes marítimos abrangidos pela presente lei devem ser objeto de uma única investigação técnica, a realizar pelo GPIAM ou pelo Estado-membro investigador principal, com a participação de quaisquer outros Estados-membros legitimamente interessados.
3 — O GPIAM, assim como qualquer outro organismo do Estado português, não deve tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de uma investigação técnica abrangida pela presente lei.
4 — As investigações técnicas devem ser iniciadas logo após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a sua ocorrência.
5 — Sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente lei e do direito internacional, o GPIAM pode, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado-membro a condução de uma investigação técnica ou tarefas específicas para esse efeito, ficando sempre como último responsável pela investigação, pelo seu resultado e pelas obrigações previstas na presente lei.

Artigo 11.º Relatórios e comunicações

1 — Qualquer investigação técnica efetuada nos termos da presente lei é objeto de relatório final, o qual é apresentado de acordo com a estrutura indicada no Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — O GPIAM deve disponibilizar o relatório final, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao sector marítimo, no prazo de 12 meses a contar da data do acidente.
3 — Caso não seja possível elaborar o relatório final nos 12 meses seguintes à data do acidente, o GPIAM deve elaborar um relatório provisório até essa data.
4 — O GPIAM pode decidir que uma investigação técnica que não diga respeito a um acidente marítimo muito grave ou grave, consoante os casos, e cujos resultados não sejam suscetíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros, seja objeto de um relatório simplificado.

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5 — Compete ao diretor do GPIAM homologar o relatório final, provisório ou simplificado, dando-o a conhecer ao membro do Governo responsável pela área do mar e, posteriormente, promover o seu envio à Comissão Europeia.
6 — Na elaboração do relatório final, provisório ou simplificado, e a fim de melhorar a qualidade do relatório da forma mais adequada à consecução do objetivo da presente lei, o GPIAM tem em conta as eventuais observações técnicas da Comissão Europeia sobre relatórios finais, que não alterem as conclusões na sua substância.
7 — Concluídos e homologados os relatórios finais, provisórios ou simplificados, os mesmos são de imediato publicados na página eletrónica do GPIAM.

Artigo 12.º Recomendações de segurança

1 — As recomendações de segurança são comunicadas à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar em matéria de segurança, podendo ainda ser disponibilizadas ao público em geral, sempre que o diretor do GPIAM considere que tal é do interesse da segurança e prevenção da poluição.
2 — Qualquer pessoa ou entidade à qual a recomendação de segurança é dirigida deve:

a) Ter essa recomendação em consideração; b) Comunicar ao diretor do GPIAM, no prazo de 96 horas após a receção da recomendação, as seguintes informações:

i) Pormenores das medidas, caso existam, por ele tomadas ou propostas para implementar a recomendação e, no caso em que proponha implementar medidas, o prazo para a consolidação dessa implementação; ii) Esclarecimento do motivo porque a recomendação não é objeto das medidas a tomar para a implementação;

c) Comunicar imediatamente ao diretor do GPIAM qualquer alteração à informação enviada ao abrigo da alínea b) e as razões que justificam a alteração.

3 — As recomendações não constituem, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativa ao sujeito ou sujeitos envolvidos, direta ou indiretamente, num acidente ou incidente marítimo.
4 — Nos casos em que tal se justifique, o GPIAM ou a Comissão Europeia formulam recomendações com base numa análise abstrata de dados de acidentes e nos resultados globais das investigações técnicas realizadas.

Artigo 13.º Sistema de alerta precoce

1 — O GPIAM informa imediatamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que em qualquer fase da investigação técnica considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia para prevenir o risco de novos acidentes.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao GPIAM de emitir um alerta precoce ao nível nacional, sempre que tal se mostre necessário, o qual é imediatamente comunicado à DGRM, à DGAM, e divulgado ao sector marítimo através da página eletrónica do GPIAM.

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Capítulo VI Cooperação e coordenação

Artigo 14.º Articulação das autoridades nacionais

1 — As autoridades marítimas e policiais e os investigadores do GPIAM devem atuar em colaboração mútua, no sentido de assegurarem a eficácia das investigações, e, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem, nomeadamente, providenciar para que sejam tomadas imediatamente, sem prejuízo das operações de salvamento, as seguintes medidas:

a) Isolamento e guarda do local do acidente; b) Afastamento de pessoas estranhas às investigações; c) Identificação das testemunhas e recolha das primeiras declarações prestadas voluntariamente, tendo em vista os objetivos da investigação técnica; d) Verificação, exame, recolha de vestígios e identificação de provas nos destroços do navio e nos corpos das vítimas antes da sua remoção.

2 — Sem prejuízo da investigação judiciária, compete aos investigadores do GPIAM a prática dos atos cautelares, necessários e urgentes, para assegurar a preservação dos meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos.
3 — Os investigadores do GPIAM devem comunicar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais as partes ou componentes do navio que, para efeitos da investigação técnica, não possam ser deslocados ou desmontados, até ser efetuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.
4 — Sem prejuízo da independência da investigação técnica, os investigadores do GPIAM prestam às autoridades judiciárias ou policiais a coadjuvação necessária no âmbito das suas funções.

Artigo 15.º Cooperação com órgãos de investigação de outros Estados-membros

1 — O GPIAM tem o dever de cooperar com os órgãos de investigação de outros Estados-membros, com vista a assegurar que os objetivos das investigações técnicas sejam alcançados, tendo em especial atenção os seguintes aspetos:

a) Em caso de investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados-membros, o GPIAM deve cooperar para decidir sem demora qual deles é o Estado-membro investigador principal e diligenciar ainda no sentido de determinar as modalidades da investigação; b) Possibilitar que outros Estados legitimamente interessados tenham os mesmos direitos e o mesmo acesso às testemunhas e às provas que o GPIAM e o direito a que o seu entendimento seja tomado em conta pelo GPIAM, sempre que este atuar como Estado-membro investigador principal.

Artigo 16.º Investigações técnicas paralelas

1 — O GPIAM não deve realizar investigações técnicas paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente marítimo, exceto em casos excecionais, os quais, sempre que ocorram, são notificados à Comissão Europeia com a indicação das razões que estiveram na base de tal decisão.
2 — Sempre que, em circunstâncias excecionais, o GPIAM decida realizar uma investigação técnica paralela, deve cooperar com os órgãos de investigação dos outros Estados-membros, procedendo ao intercâmbio de todas as informações relevantes recolhidas durante a respetiva investigação, no sentido das diferentes investigações chegarem, tanto quanto possível, às mesmas conclusões.

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Artigo 17.º Cooperação com países terceiros legitimamente interessados

1 — O GPIAM deve cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados numa investigação técnica.
2 — Em qualquer fase da investigação, os países terceiros legitimamente interessados podem associar-se, de comum acordo, a uma investigação técnica conduzida pelo GPIAM nos termos da presente lei.
3 — A cooperação do GPIAM numa investigação técnica conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de notificação estabelecidos na presente lei.
4 — Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação técnica que envolva um ou mais Estados-membros, o GPIAM pode decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efetuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

Capítulo VII Dever de sigilo, depoimentos e preservação dos elementos de prova

Artigo 18.º Dever de sigilo

1 — O GPIAM deve assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação técnica, exceto se a autoridade judiciária determinar que existe um interesse público superior na sua divulgação que se sobrepõe aos princípios estabelecidos na presente lei:

a) Depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo GPIAM ou por outro órgão de investigação técnica envolvido na investigação do mesmo; b) Registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação técnica; c) Informações relativas às pessoas envolvidas no acidente ou incidente marítimo, de natureza particularmente sensível ou privada, incluindo informações relativas à sua saúde.

2 — O GPIAM estabelece e implementa procedimentos destinados a assegurar a natureza reservada dos registos referidos no número anterior.

Artigo 19.º Depoimentos

1 — O depoimento das pessoas envolvidas e das testemunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no âmbito da investigação técnica realizada nos termos da presente lei, é confidencial quanto à identidade das pessoas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação.
2 — Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
3 — É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança do navio.

Artigo 20.º Preservação dos elementos de prova

O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de:

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a) Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos eletrónicos, magnéticos e de vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos eletrónicos relativos aos períodos que antecederam, durante o qual ocorreram e que se seguiram ao acidente; b) Prevenir a eliminação por sobreposição ou outra alteração dessa informação; c) Proteger de interferências qualquer outro equipamento considerado pertinente para a investigação técnica ao acidente; d) Recolher e resguardar sem demora todos os elementos de prova para os fins das investigações técnicas.

Capítulo VIII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º Documentação

O GPIAM conserva a documentação de suporte à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final.

Artigo 22.º Custos

1 — As atividades associadas às investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados-membros não dão origem à cobrança de encargos.
2 — Caso o GPIAM solicite a assistência de um Estado-membro que não esteja envolvido na investigação técnica, o GPIAM e esse Estado-membro acordam no reembolso dos custos incorridos.

Artigo 23.º Tratamento justo dos marítimos

Nos termos do direito nacional, as entidades nacionais referidas na presente lei têm em conta as disposições aplicáveis das Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente e incidente marítimo nas águas sob jurisdição nacional.

Artigo 24.º Regime contraordenacional

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com coima de € 2 200 a € 3 700, no caso de pessoa singular, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva:

a) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das pessoas referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; b) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do proprietário ou da companhia conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; c) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do centro costeiro geograficamente competente conforme previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; d) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; e) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte dos profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;

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f) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente conforme previsto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; g) O não cumprimento por parte das pessoas ou entidades do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º; h) O não cumprimento por parte do comandante, mestre ou arrais do estabelecido no artigo 20.º; i) O não cumprimento por parte do oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do estabelecido no artigo 20.º.

2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 — A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 — A instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei e a aplicação das correspondentes coimas competem ao GPIAM.
5 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o GPIAM.

6 — Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 25.º Disposições transitórias

Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM:

a) As notificações de acidentes e incidentes marítimos, comunicadas nos termos do artigo 7.º, são enviadas à DGRM; b) As investigações técnicas são realizadas pela DGRM.

Artigo 26.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 189/98, de 10 de julho; b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro; c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio; d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 544/2007, de 30 de abril.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Notificação do acidente ou incidente marítimo (a que se refere o artigo 7.º)

O relatório relativo à notificação do acidente ou incidente marítimo deve conter a seguinte informação:

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a) Estado-membro responsável/pessoa a contactar; b) Estado-membro investigador; c) Função do Estado-membro; d) Estado costeiro afetado; e) Número de Estados legitimamente interessados; f) Estados legitimamente interessados; g) Entidade notificadora; h) Hora da notificação; i) Data da notificação; j) Tipo de acidente ou incidente marítimo; k) Descrição breve dos motivos para não ser efetuada uma investigação técnica; l) Tipo de navio; m) Nome do navio(1); n) Número IMO ou conjunto de identificação(1); o) Porto de registo; p) Bandeira do navio(1); q) Nome e morada do proprietário ou da companhia; r) Nome do comandante, mestre ou arrais do navio; s) Nome da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários ao navio; t) Data e hora do acidente ou incidente marítimo; u) Porto de largada e porto de destino(1); v) Latitude e longitude relativos ao local onde ocorreu o acidente ou incidente marítimo; w) Local do acidente ou incidente marítimo; x) Segmento da viagem(1); y) Serviço do navio(1); z) Esquema de separação do tráfego(1); aa) Parte do navio em que ocorreu o acidente ou incidente marítimo, caso tenha sido a bordo(1); bb) Condições meteorológicas; cc) Vítimas mortais(1):

i) Tripulantes; ii) Passageiros; iii) Outras pessoas;

dd) Feridos graves(1):

i) Tripulantes; ii) Passageiros; iii) Outras pessoas;

ee) Indicação se o acidente originou poluição(1); ff) Avarias do navio(1); gg) Avarias da carga(1); hh) Outros danos; ii) Breve descrição do acidente ou incidente marítimo(1). (1) — O item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente marítimo, devem ser fornecidos pelo GPIAM os dados relativos a cada navio.

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Anexo II

Conteúdo do relatório de investigação técnica (a que se refere o artigo 11.º)

Introdução

Nesta parte identifica-se o objetivo da investigação técnica e precisa-se que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa, e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em ações judiciais. (O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar alguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação técnica.)

1 — Resumo: Nesta parte são expostos os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e é igualmente declarado se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.

2 — Elementos factuais: Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consigna um conjunto suficiente de informações que o órgão de investigação técnica considera factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório.
Nestas secções consignam-se, nomeadamente, as seguintes informações:

2.1 — Dados do navio: Bandeira/registo Identificação do navio Características principais Propriedade e gestão Elementos relativos à construção Tripulação mínima de segurança Carga autorizada.

2.2 — Dados da viagem: Portos de escala Tipo de viagem Elementos relativos à carga Tripulação.

2.3 — Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo: Tipo de acidente ou incidente marítimo Data e hora Coordenadas e local do acidente ou incidente marítimo Envolvente exterior e interior Serviço e segmento da viagem do navio Local a bordo Dados relativos ao fator humano Consequências (para as pessoas, navio, carga ou ambiente, outras).

2.4 — Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência: Entidades envolvidas Meios utilizados

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Celeridade da intervenção Medidas tomadas Resultados obtidos.

3 — Descrição: Nesta parte reconstitui-se o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (isto é, pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato depende do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram diretamente para o acidente ou incidente marítimo. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação técnica, incluindo os resultados de exames ou testes.

4 — Análise: Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efetua a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efetuados no decurso da investigação técnica e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.
Essas secções devem contemplar questões como:

— O contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental; — Os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os fatores externos; — Os fatores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.

As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os fatores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e/ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.

5 — Conclusões: Nesta parte sistematizam-se os fatores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais há que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.

6 — Recomendações de segurança: Esta parte do relatório contém, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspetos específicos, nomeadamente a legislação, o projeto, os procedimentos, as inspeções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.
As recomendações de segurança são dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente aos proprietários e gestores de navios, às organizações reconhecidas, à administração e às autoridades marítimas, aos serviços de tráfego marítimo, aos serviços de emergência, às organizações internacionais do sector marítimo e às instituições europeias, com o objetivo de prevenir acidentes marítimos.
Esta parte contém também as eventuais recomendações de segurança provisórias já efetuadas, ou quaisquer ações de segurança tomadas no decurso da investigação técnica.

7 — Apêndices: Caso se justifique, são apensos ao relatório, em papel e/ou suporte eletrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva):

— Fotografias, videogravações, audiogravações, cartas marítimas, desenhos; — Normas aplicáveis;

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— Termos técnicos e abreviaturas utilizados; — Estudos específicos no domínio da segurança; — Diversos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XII (1.ª) (APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, REVOGANDO A LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO, E A LEI N.º 39/2006, DE 25 DE AGOSTO)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório de votação na especialidade

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 6 de fevereiro de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 17 de fevereiro e na mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas.
Foram apresentadas propostas de alteração à proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP, do PS, do PCP e do BE.
A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 21 de março de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com exceção do BE e de Os Verdes.
A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigo 1.º da proposta de lei — «Objeto»: Votação da proposta de eliminação do artigo 1.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 2.º da proposta de lei — «Aprovação do novo regime jurídico da concorrência»:

Votação da proposta de eliminação do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Artigo 3.º da proposta de lei — «Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro»:

Votação do artigo 3.º da proposta de lei, sendo renumerado como artigo 94.º, e criação de um Capítulo XI no atual anexo, com o título «Disposições finais e transitórias», no qual será inserido este artigo, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 4.º da proposta de lei, renumerado como artigo 95.º, com a proposta oral de se eliminarem da sua redação as referências ao anexo:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Artigo 5.º da proposta de lei — «Referências legais»:

Votação da proposta de alteração do artigo 5.º da proposta de lei, bem como da sua renumeração como artigo 96.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 6.º da proposta de lei — «Disposições transitórias»:

Votação da proposta de alteração do artigo 6.º da proposta de lei, bem como da sua renumeração como artigo 97.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Artigo 7.º da proposta de lei — «Norma revogatória»: Votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 7.º da proposta de lei, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 7.º da proposta de lei, renumerado como artigo 98.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 8.º da proposta de lei — «Aplicação da lei no tempo».
Votação da proposta de alteração do artigo 8.º da proposta de lei, bem como da sua renumeração como artigo 99.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 9.º da proposta de lei — «Entrada em vigor»: Votação da proposta de alteração do artigo 9.º da proposta de lei, apresentada pelo PS, com alteração do prazo para 60 dias, por aceitação da proposta oral apresentada pelo PSD e renumeração deste artigo como artigo 100.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Anexo

Votação da proposta de eliminação da referência a anexo, passando o conteúdo do anexo da proposta de lei (Regime jurídico da concorrência) a integrar o corpo da lei, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 1.º — Objeto: Votação artigo 1.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 2.º — «Âmbito de aplicação»: Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2, com renumeração do existente, ao artigo 2.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X Abstenção X Votação do artigo 2.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Artigo 3.º — «Noção de empresa»: Votação do artigo 3.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Artigo 4.º — «Serviços de interesse económico geral»:

Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 4.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 4.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Artigo 5.º — «Autoridade da Concorrência»: Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4, com renumeração dos restantes, ao artigo 5.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação da proposta alteração do artigo 5.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do remanescente do artigo 5.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra Abstenção X

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Aditamento de um novo artigo 6.º — «Escrutínio pela Assembleia da República»: Votação da proposta de aditamento de um novo artigo, a inserir como artigo 6.º, com renumeração dos restantes, apresentada pelo PSD:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 6.º — «Prioridades no exercício da sua missão»: Votação da proposta de aditamento de novos n.os 2, 3, 4 e 5, com renumeração dos restantes, ao artigo 6.º, apresentada pelo PCP — esta votação prejudicou a votação das propostas de alteração do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 deste artigo, também apresentadas pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação da proposta alteração do n.º 3 do artigo 6.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 6.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Artigo 7.º — «Processamento de denúncias»: Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 7.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Votação do restante artigo 7.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 8.º — «Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas»: Votação da proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação da proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 8.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 9.º — «Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas»: Votação da proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção

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Votação da proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 9.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X Abstenção X Artigo 10.º — «Abuso de posição dominantes»: Votação da proposta de alteração do artigo 1.º e aditamento de um novo n.º 2, com renumeração do existente, ao artigo 10.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X Abstenção X Votação do artigo 10.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 11.º — «Abuso de dependência económica»: Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2, com renumeração dos restantes, o artigo 11.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção

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Votação do artigo 11.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Aditamento de um artigo 11.º-A — «Regulamentação, práticas abusivas proibidas per se e dumping».
Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Artigo 12.º — «Normas aplicáveis»: Votação do artigo 12.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 13.º — «Regras gerais sobre prazos»: Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 13.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação da proposta de aditamento de um n.º 5 do artigo 13.º, apresentada oralmente pelo PS, com o seguinte teor: «5 — A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso»:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Votação do restante artigo 13.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 14.º — «Prestação de informações»: Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 14.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Votação do restante artigo 14.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 15.º — «Notificações»: Votação do artigo 15.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Artigo 16.º — «Abertura do inquérito»: Votação da proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 16.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do artigo 16.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 17.º — «Poderes de inquirição, busca e apreensão»: Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 17.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 17.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Aditamento de um artigo 17.º-A ao anexo — «Dados informáticos»: Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 17.º-A ao anexo, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção

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78 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Artigo 18.º — «Busca domiciliária»: Votação do artigo 18.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 19.º — «Apreensão»: Votação da proposta de alteração dos n.os 1, 3, 5, 6, 7 e 8 e aditamento de um novo n.º 5, com renumeração dos restantes, ao artigo 19.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 19.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 20.º — «Competência territorial»: Votação da proposta de alteração do artigo 20.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 20.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção

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79 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Artigo 21.º — «Procedimento de transação no inquérito»: Votação da proposta de alteração do n.º 9 do artigo 21.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do restante artigo 21.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 22.º — «Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito»: Votação do artigo 22.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 23.º — «Decisão do inquérito»: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 23.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X Abstenção X Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção

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Votação da proposta de alteração do n.º 5 do artigo 23.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do artigo 23.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 24.º — «Instrução do processo»: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 24.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do restante artigo 24.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 25.º — «Audição oral»: Votação do artigo 25.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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81 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Artigo 26.º — «Procedimento de transação na instrução»: Votação da proposta de alteração dos n.os 4 e 10 do artigo 26.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do restante artigo 26.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigos 27.º a 30.º, inclusive: Votação dos artigos 27.º a 30.º, inclusive:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 31.º — «Publicidade do processo e segredo de justiça»: Votação da proposta de aditamento dos n.os 6 e 7 ao artigo 31.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do artigo 31.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Artigo 32.º — «Acesso ao processo»: Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 32.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 32.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra Abstenção X Artigo 33.º — «Medidas cautelares»: Votação da proposta aditamento de novos n.os 2, 4 e 9, com renumeração dos restantes ao artigo 33.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 33.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Artigo 34.º — «Articulação com autoridades reguladoras sectoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência»: Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 34.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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83 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Votação do restante artigo 34.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 35.º — «Concentração de empresas»: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 35.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 35.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Artigo 36.º — «Notificação prévia»: Votação da proposta de alteração das alíneas a), b) e c) e aditamento de uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 36.º, apresenta pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação da proposta de eliminação da alínea a) e da parte inicial da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção

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84 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 36.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 36.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do restante artigo 36.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 37.º — «Conjunto de operações»: Votação do artigo 37.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 38.º — «Quota de mercado e volume de negócios»: Votação da proposta de alteração da epígrafe e do corpo do n.º 1 do artigo 38.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção

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85 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Votação do artigo 38.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 39.º — «Suspensão da operação de concentração»: Votação do artigo 39.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 40.º — «Apreciação das operações de concentração»: Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3, com renumeração dos restantes, ao artigo 40.º, apresentada pelo BE:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea c), com renumeração das restantes, ao n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 40.º, com transformação dos anteriores n.os 3 e 4 em alíneas a) e b) desse novo n.º, e renumeração dos n.os 5 e 6 do artigo 40.º em n.os 4 e 5, respetivamente, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção

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Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea l) ao n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 40.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra Abstenção X Artigos 41.º a 45.º: Votação dos artigos 41.º a 45.º, inclusive:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 46.º — «Intervenção no procedimento»: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 46.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 46.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Artigo 47.º — «Direito à informação»: Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 47.º, apresentada pelo PS, com alteração do prazo de 30 para 20 dias, por aceitação da proposta oral do PSD:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 47.º, apresentada oralmente pelo PSD, do seguinte teor: «4 — No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência pode aplicar um prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior»:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Votação do restante artigo 47.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Artigo 48.º a 61.º: Votação dos artigos 48.º a 61.º, inclusive:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 62.º — «Inspeções e auditorias»: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 62.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Votação do restante artigo 62.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 63.º — «Poderes em matéria de inspeção e auditoria»: Votação do artigo 63.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 64.º — «Auxílios públicos»: Votação da proposta de alteração dos n.os 1e 2 do artigo 64.º apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 64.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra Abstenção X Artigos 65.º e 66.º: Votação dos artigos 65.º e 66.º, inclusive:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Artigo 67.º — «Contraordenações»: Votação da proposta de alteração das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 67.º, apresentada pelo PS: GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do restante artigo 67.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 68.º — «Determinação da medida da coima»: Votação do artigo 68.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 69.º — «Dispensa ou redução da coima»: Votação da proposta de alteração da epígrafe e do corpo do artigo 69.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 69.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção

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Artigos 70.º a 72.º: Votação dos artigos 70.º a 72.º, inclusive:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 73.º — «Prescrição»: Votação da proposta de alteração do n.º 7 do artigo 73.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do restante artigo 73.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 74.º — «Âmbito objetivo»: Votação da proposta de alteração do artigo 74.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 74.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção

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Artigo 75.º — «Âmbito subjetivo»: Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 75.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 75.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 76.º — «Dispensa da coima»: Votação da proposta de eliminação do artigo 76.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 76.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 77.º — «Redução da coima»: Votação do artigo 77.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Artigo 78.º — «Titulares»: Votação da proposta de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 78.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 79.º — «Procedimento»: Votação da proposta de alteração do artigo 79.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 79.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 80.º — «Documentação confidencial»: Votação da proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 80.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção

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Votação do artigo 80.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 81.º — «Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima»: Votação da proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 2 do artigo 81.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 81.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 82.º — «Regime processual»: Votação do artigo 82.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 83.º — «Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso»: Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 83.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção

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Votação do restante artigo 83.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 84.º — «Recurso de decisões interlocutórias»: Votação do artigo 84.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 85.º — «Recurso de medidas cautelares»: Votação da proposta de alteração do artigo 85.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 85.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 86.º — «Recurso da decisão final»: Votação da proposta de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção

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Votação do artigo 86.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Artigo 87.º — «Controlo pelo Tribunal competente»: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 87.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X Contra X X Abstenção Votação do artigo 87.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra X Abstenção Artigo 88.º — «Recurso da decisão judicial»: Votação da proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 88.º, apresentada pelo PCP:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 88.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra Abstenção X

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Artigo 89.º — «Divulgação de decisões»: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 89.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Votação do restante artigo 89.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 90.º — «Regime processual»: Votação do artigo 90.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Artigo 91.º — «Tribunal competente e efeitos do recurso»: Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 91.º, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Votação do artigo 91.º:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X Contra Abstenção X

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Aditamento de um artigo 91.º-A ao anexo — «Recurso extraordinário»: Votação da proposta de aditamento de um artigo 91.º-A ao anexo, apresentada pelo PS:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X Contra X X X Abstenção Artigos 92.º e 93.º: Votação dos artigos 92.º e 93.º, inclusive:
GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP PEV Favor X X X X Contra Abstenção Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2012 O Presidente da comissão, Luís Campos Ferreira.

Texto final

Capítulo I Promoção e defesa da concorrência

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 3.º Noção de empresa

1 — Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 — Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:

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a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 4.º Serviços de interesse económico geral

1 — As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Artigo 5.º Autoridade da Concorrência

1 — O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos.
2 — Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei.
3 — O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras sectoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.
4 — As autoridades reguladoras sectoriais e a Autoridade da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais.
5 — Anualmente, a Autoridade da Concorrência elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
6 — O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo Conselho da Autoridade da Concorrência e com o parecer do Fiscal Único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
7 — Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 90 dias após a data da sua receção.
8 — O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.

Artigo 6.º Escrutínio pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em Plenário sobre a política de concorrência.
2 — Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do Conselho da Autoridade da Concorrência comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:

a) Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade da Concorrência previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento;

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b) Prestar informações ou esclarecimento sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 7.º Prioridades no exercício da sua missão

1 — No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade da Concorrência é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar.
2 — A Autoridade da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 — Durante o último trimestre de cada ano, a Autoridade da Concorrência publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência sectorial no que se refere ao exercício dos seus poderes sancionatórios.

Artigo 8.º Processamento de denúncias

1 — A Autoridade da Concorrência procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos termos do artigo anterior.
2 — Sempre que a Autoridade da Concorrência considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento nos termos do artigo anterior, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 — A Autoridade da Concorrência não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4 — Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Autoridade da Concorrência, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a Autoridade da Concorrência declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
5 — Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Autoridade da Concorrência, a denúncia é arquivada.
6 — A Autoridade da Concorrência procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo.

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Capítulo II Práticas restritivas da concorrência

Secção I Tipos de práticas restritivas

Artigo 9.º Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 — São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.

2 — Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

Artigo 10.º Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 — Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante; b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos; c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2 — Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.
3 — São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre os Estados-membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 — A Autoridade da Concorrência pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.

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Artigo 11.º Abuso de posição dominante

1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 — Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:

a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos; e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.

Artigo 12.º Abuso de dependência económica

1 — É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
2 — Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:

a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior; b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas.

3 — Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.

Secção II Processo sancionatório relativo a práticas restritivas

Artigo 13.º Normas aplicáveis

1 — Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia instaurados pela Autoridade da Concorrência, ou em que esta seja chamada a intervir, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.

Artigo 14.º Regras gerais sobre prazos

1 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
2 — Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da Autoridade da Concorrência, serão considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 — Os prazos fixados legalmente ou por decisão da Autoridade da Concorrência podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 — A Autoridade da Concorrência recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
5 — A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 15.º Prestação de informações

1 — Sempre que a Autoridade da Concorrência solicitar, por escrito, documentos e outras informações a empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido; b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que as empresas devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas; d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º.

2 — As informações e documentos solicitados pela Autoridade da Concorrência devem ser fornecidos no prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
3 — Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 16.º Notificações

1 — As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais.
2 — Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 — A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com

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admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado.
4 — Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
5 — As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado nos casos previstos no n.º 3.
6 — A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
7 — No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
8 — A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 17.º Abertura do inquérito

1 — A Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no artigo 7.º da presente lei.
2 — No âmbito do inquérito, a Autoridade da Concorrência promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 — Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade da Concorrência os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.
4 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma prática restritiva pode denunciá-la à Autoridade da Concorrência, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela Autoridade da Concorrência e publicitado na sua página eletrónica.
5 — Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à Autoridade de Concorrência violações da concorrência.

Artigo 18.º Poderes de inquirição, busca e apreensão

1 — No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:

a) Interrogar a empresa e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos; b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação; c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de associações de empresas, à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova; d) Proceder à selagem dos locais das instalações de empresas e de associações de empresas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento de

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dados, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior; e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 — As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
3 — A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela Autoridade da Concorrência, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 — Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:

a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade da Concorrência, da qual constará a finalidade da diligência; b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado.

5 — A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da empresa ou associação de empresas que se encontre presente.
6 — Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a Autoridade da Concorrência pode fazer-se acompanhar das entidades policiais.
7 — Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência, em local visível das instalações.
8 — Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados.
9 — A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade da Concorrência não obsta a que os processos sigam os seus termos.

Artigo 19.º Busca domiciliária

1 — Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos artigos 9.º ou 11.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode ser realizada busca domiciliária, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da Autoridade da Concorrência.
2 — O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.
3 — O juiz de instrução pode ordenar à Autoridade da Concorrência a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 — O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 — À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
6 — A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 — Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.

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8 — As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou colaboradores de empresas ou associações de empresas.

Artigo 20.º Apreensão

1 — As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 — A Autoridade da Concorrência pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.
3 — As apreensões efetuadas pela Autoridade da Concorrência não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 — À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
5 — Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.
6 — A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado. 7 — O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a apreender nos termos do número anterior. 8 — O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da Autoridade da Concorrência, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 21.º Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da Concorrência.

Artigo 22.º Procedimento de transação no inquérito

1 — No decurso do inquérito, a Autoridade da Concorrência pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
2 — No decurso do inquérito, o visado pelo inquérito pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à Autoridade da Concorrência, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 — O visado pelo inquérito que participe nas conversações de transação deve ser informado pela Autoridade da Concorrência, 10 dias úteis antes início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.
4 — As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela Autoridade da Concorrência no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a Autoridade da Concorrência poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado pelo inquérito.

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5 — A Autoridade da Concorrência pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo inquérito, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 — Concluídas as conversações, a Autoridade da Concorrência fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo inquérito apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 — A proposta de transação apresentada pelo visado deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este, unilateralmente revogada.
8 — Recebida a proposta de transação, a Autoridade da Concorrência procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.
9 — O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela Autoridade da Concorrência, não inferior a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.
10 — Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8.
11 — A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada, decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
12 — A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória, com a confirmação do visado pelo processo, nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei. 13 — Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 84.º.
14 — A redução da coima nos termos do artigo 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
15 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizadas pelo autor.
16 — Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.

Artigo 23.º Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito

1 — A Autoridade da Concorrência pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 — A Autoridade da Concorrência, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo inquérito de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa.
3 — A Autoridade da Concorrência ou os visados pelo inquérito podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 — Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a Autoridade da Concorrência publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo inquérito, resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.

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5 — A decisão identifica o visado pelo inquérito, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela Autoridade da Concorrência, as obrigações do visado pelo inquérito relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
6 — A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 — Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a Autoridade da Concorrência pode, no prazo de dois anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas; c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.

8 — Compete à Autoridade da Concorrência verificar o cumprimento das condições.
9 — A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7.

Artigo 24.º Decisão do inquérito

1 — O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar do despacho de abertura do processo.
2 — Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
3 — Terminado o inquérito, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação; d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.

4 — Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a Autoridade da Concorrência, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
5 — Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a Autoridade da Concorrência considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
6 — A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.

Artigo 25.º Instrução do processo

1 — Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência fixa ao visado pelo processo prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.

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2 — Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral.
3 — A Autoridade da Concorrência pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório.
4 — A Autoridade da Concorrência pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral.
5 — A Autoridade da Concorrência notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 — Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a Autoridade da Concorrência emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 — A Autoridade da Concorrência adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação e tramitação processuais.

Artigo 26.º Audição oral 1 — A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a Autoridade da Concorrência, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 — Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 — Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral.
4 — Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 — A Autoridade da Concorrência pode formular perguntas aos presentes.
6 — A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 — Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
8 — Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

Artigo 27.º Procedimento de transação na instrução

1 — Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
2 — A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 25.º, pelo período fixado pela Autoridade da Concorrência, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 — Recebida a proposta de transação, a Autoridade da Concorrência procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima.
4 — A Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.
5 — Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.

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6 — A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada, decorrido o prazo referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo procedimento de transação.
7 — A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
8 — Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
9 — A redução da coima nos termos do artigo 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado pelo processo para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
10 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º, a Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizadas pelo autor.
11 — Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.

Artigo 28.º Arquivamento mediante imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a Autoridade da Concorrência pode arquivar o processo, mediante imposição de condições, aplicando-se o disposto no artigo 23.º.

Artigo 29.º Conclusão da instrução

1 — A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
2 — Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
3 — Concluída a instrução, a Autoridade da Concorrência adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode:

a) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º; b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º; c) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior; d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.

4 — As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do n.º 3 podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º, 72.º e, sendo caso disso, da imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural que sejam indispensáveis à cessação da prática restritiva da concorrência ou dos seus efeitos.
5 — As medidas de caráter estrutural a que se refere o número anterior só podem ser impostas quando não existir qualquer medida de conduta igualmente eficaz ou, existindo, a mesma for mais onerosa para o visado pelo processo do que as medidas de caráter estrutural.

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Artigo 30.º Segredos de negócio

1 — Na instrução dos processos, a Autoridade da Concorrência acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 — Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredo de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3 — Sempre que a Autoridade da Concorrência pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 — Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
5 — Se a Autoridade da Concorrência não concordar com a classificação da informação como segredo de negócios, nos termos no número anterior, informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.

Artigo 31.º Prova

1 — Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2 — São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 — Sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado pelo processo, a Autoridade da Concorrência pode utilizar como meios de prova para a demonstração de uma infração às normas da concorrência previstas na presente lei ou no direito da União Europeia, a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócios, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da Autoridade da Concorrência.
5 — A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da Autoridade da Concorrência podem ser utilizados como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela Autoridade da Concorrência.

Artigo 32.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
2 — A Autoridade da Concorrência pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.
3 — A Autoridade da Concorrência pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.

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4 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a Autoridade da Concorrência pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores.
5 — Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a Autoridade da Concorrência pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 — A Autoridade da Concorrência deve publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras informações consideradas confidenciais.
7 — Devem ser também publicadas na página eletrónica da Autoridade da Concorrência as sentenças e acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito de recursos de decisões da Autoridade da Concorrência.

Artigo 33.º Acesso ao processo

1 — O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.
2 — A Autoridade da Concorrência pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
3 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
4 — O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 31.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim.

Artigo 34.º Medidas cautelares

1 — Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, pode a Autoridade da Concorrência, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática restritiva ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 — As medidas previstas neste artigo podem ser adotadas pela Autoridade da Concorrência oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por iguais períodos, devendo a decisão do inquérito ser proferida no prazo máximo de 180 dias.
3 — A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
4 — Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de 5 dias úteis para o emitir.
5 — Em caso de urgência, a Autoridade da Concorrência pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão.
6 — No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação sectorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela Autoridade da Concorrência antes da decisão que ordene medidas provisórias.

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Artigo 35.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência

1 — Sempre que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
2 — Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de regulação sectorial, a adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora sectorial, que será emitido em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
3 — Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, uma autoridade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à Autoridade da Concorrência, juntando informação dos elementos essenciais.
4 — Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora sectorial dá conhecimento do projeto da mesma à Autoridade da Concorrência, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.
5 — Nos casos previstos nos números anteriores, a Autoridade da Concorrência pode, por decisão fundamentada, suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.

Capítulo III Operações de concentração de empresas

Secção I Operações sujeitas a controlo

Artigo 36.º Concentração de empresas

1 — Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:

a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes; b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.

2 — A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:

a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social; b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.

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4 — Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de insolvência; b) A aquisição de participações com meras funções de garantia; c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o prazo ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por motivo atendível, no prazo referido.

Artigo 37.º Notificação prévia

1 — As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:

a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste; b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 5 milhões de euros, líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados; c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos duas dessas empresas, seja superior a 5 milhões de euros.

2 — As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e antes de realizada.
3 — Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.
4 — Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da Autoridade da Concorrência uma intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à Autoridade da Concorrência, em fase anterior à da constituição da obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo. 5 — As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela Autoridade da Concorrência, segundo procedimento estabelecido pela mesma.

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Artigo 38.º Conjunto de operações

1 — Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 — A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.
3 — Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º.

Artigo 39.º Quota de mercado e volume de negócios

1 — Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na concentração, previstos no n.º 1 do artigo 37.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:

a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.º; b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:

i) De uma participação maioritária no capital; ii) De mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; iv) Do poder de gerir os respetivos negócios;

c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea anterior; d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea b); e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 — No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior; b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.

3 — O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos

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diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas referidas no n.º 1.
4 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação.
5 — O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:

i) Juros e proveitos equiparados; ii) Receitas de títulos:

Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável; Rendimentos de participações; Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;

iii) Comissões recebidas; iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras; v) Outros proveitos de exploração.

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 40.º Suspensão da operação de concentração

1 — É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de notificada ou, tendo-o sido, antes de decisão da Autoridade da Concorrência, expressa ou tácita, de não oposição.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade da Concorrência ao abrigo do artigo 36.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.
3 — A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.
4 — Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º, após a notificação de uma operação de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência:

a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa adquirida; b) A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas que adquiriram o controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência,

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derrogar a obrigação da alínea anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva; c) A Autoridade da Concorrência pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º.

5 — Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
6 — Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.

Artigo 41.º Apreciação das operações de concentração

1 — As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 — Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos; b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes; c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei; d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado; e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores; f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento; g) A estrutura das redes de distribuição existentes; h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa; i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transacionados ou dos serviços prestados; j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes; k) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores.

3 — São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 — Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.
5 — Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.
6 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º.

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Secção II Procedimento de controlo de concentrações

Artigo 42.º Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º Inquirição e prestação de informações

1 — No exercício dos seus poderes de supervisão, a Autoridade da Concorrência pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes.
2 — A Autoridade da Concorrência pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objetivo do pedido; b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas; d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º.

3 — O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.
4 — A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela Autoridade da Concorrência, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.
5 — A Autoridade da Concorrência pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não releve para a conclusão do procedimento, bem como informação cuja confidencialidade se justifique por motivos de interesse público.

Artigo 44.º Notificação da operação

1 — A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade da Concorrência:

a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas; b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.

2 — As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 — A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência e contém todas as informações e documentos no mesmo exigidas.

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4 — No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela Autoridade da Concorrência, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência.

Artigo 45.º Produção de efeitos da notificação

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha sido apresentada à Autoridade da Concorrência, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º.
2 — Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência convida a notificante, por escrito e no prazo de 7 dias úteis, a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das informações ou documentos pela Autoridade da Concorrência.
3 — Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a Autoridade da Concorrência dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, para que se inicie a instrução do procedimento.
4 — A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.

Artigo 46.º Desistência e renúncia

A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 47.º Intervenção no procedimento

1 — São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à Autoridade da Concorrência observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade da Concorrência, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações.
3 — A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a Autoridade da Concorrência considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.

Artigo 48.º Direito à informação

1 — Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.

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2 — Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.
3 — No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo se, ao abrigo do número anterior, a Autoridade da Concorrência tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a proteção dos segredos de negócio.
4 — No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência pode aplicar um prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.

Artigo 49.º Instrução do procedimento

1 — A Autoridade da Concorrência conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação.
2 — A Autoridade da Concorrência pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da instrução, contado da receção das alterações.
3 — Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a Autoridade da Concorrência comunica tal fato à notificante, fixando-lhe prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.
4 — A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela Autoridade da Concorrência, dos elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º.
5 — No decurso da instrução, a Autoridade da Concorrência pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por aquela fixados.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela Autoridade da Concorrência, quando tal não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.

Artigo 50.º Decisão

1 — Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações; b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste; c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º, sendo suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 — As decisões tomadas pela Autoridade da Concorrência nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.

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3 — Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º.
4 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas.

Artigo 51.º Compromissos

1 — A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
2 — A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
3 — A Autoridade da Concorrência pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 — A Autoridade da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas, ou de exequibilidade incerta.
5 — Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

Artigo 52.º Investigação aprofundada

1 — No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a Autoridade da Concorrência procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 — À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º.
3 — O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

Artigo 53.º Decisão após investigação aprofundada

1 — Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste; b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 — Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
3 — À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e no artigo 51.º.

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4 — Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º.
5 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 54.º Audiência prévia

1 — As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º.
2 — As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º.
3 — Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a Autoridade da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.
4 — A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º.

Artigo 55.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais no âmbito do controlo de concentrações

1 — Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito.
2 — O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.
3 — A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela Autoridade da Concorrência ou findo o prazo definido pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 1. 4 — A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a Autoridade da Concorrência de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 — O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa.

Artigo 56.º Procedimento oficioso

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.
2 — O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.
3 — O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 — A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de

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empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.

Artigo 57.º Revogação de decisões

1 — Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da Autoridade da Concorrência podem ser revogadas quando a concentração:

a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações; b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.

2 — As decisões previstas no número anterior são revogadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 — Sem prejuízo da revogação da decisão, a Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

Secção III Processo sancionatório relativo a operações de concentração

Artigo 58.º Abertura de inquérito

No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito, respeitando o disposto no artigo 7.º:

a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º; c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão; d) Em caso de não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º.

Artigo 59.º Regime aplicável

1 — Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e no artigo 29.º da presente lei.
2 — Os processos desta secção regem-se, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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Capítulo IV Estudos, inspeções e auditorias

Artigo 60.º Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 61.º Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos

1 — A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:

a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.

2 — A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela Autoridade da Concorrência.
3 — Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras sectoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora sectorial, fixando a Autoridade da Concorrência um prazo razoável para esse efeito.
4 — A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior, não impede a Autoridade da Concorrência de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 — A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º Recomendações

1 — Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito sectorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:

a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida; b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.

2 — Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento às autoridades reguladoras sectoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 — A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adoção de medidas de carácter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de mercados objeto de regulação sectorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do número anterior resultem da mesma, a Autoridade da Concorrência pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras sectoriais as recomendações que entenda adequadas;

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b) Nos demais casos, a Autoridade da Concorrência pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.

4 — A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

Artigo 63.º Inspeções e auditorias

1 — Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 — Na realização de inspeções e auditorias, a Autoridade da Concorrência atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.
3 — A Autoridade da Concorrência efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados.
4 — Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a Autoridade da Concorrência detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 64.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 — A Autoridade da Concorrência pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
2 — As ações inspetivas e auditorias a promover pela Autoridade da Concorrência são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
3 — Os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria podem:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas; b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte; c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados; d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.

4 — Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os funcionários e as outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 — Os funcionários e as pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.

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Capítulo V Auxílios públicos

Artigo 65.º Auxílios públicos

1 — Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte substancial do mercado nacional.
2 — A Autoridade da Concorrência pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a concorrência.
3 — A Autoridade da Concorrência acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação.
4 — A Autoridade da Concorrência divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.

Capítulo VI Regulamentação

Artigo 66.º Procedimento de regulamentação

1 — Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a Autoridade da Concorrência procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias úteis.
2 — No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a Autoridade da Concorrência fundamenta as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 — Os regulamentos da Autoridade da Concorrência com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo VII Infrações e sanções

Artigo 67.º Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia cuja observância seja assegurada pela Autoridade da Concorrência constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 68.º Contraordenações

1 — Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º; b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; c) O incumprimento das condições a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º; d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º; e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;

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f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º, e no n.º 3 do artigo 57.º; h) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios; i) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão e no âmbito da realização de estudos, inspeções e auditorias; j) A não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 18.º a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º; k) A falta injustificada de comparência de denunciante, testemunha ou perito, em diligência de processo para que tenha sido regularmente notificado.

2 — Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da Autoridade da Concorrência, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.
3 — A negligência é punível.

Artigo 69.º Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração; c) A duração da infração; d) O grau de participação do visado pelo processo na infração; e) As vantagens de que haja beneficiado o visado pelo processo em consequência da infração, quando as mesmas sejam identificadas; f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência; g) A situação económica do visado pelo processo; h) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo por infração às regras da concorrência; i) A colaboração prestada à Autoridade da Concorrência até ao termo do procedimento.

2 — No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 10% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência, por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.
3 — No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder 1% do volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão por cada uma das empresas infratoras ou, no caso de associação de empresas, do volume de negócios agregado das empresas associadas.
4 — No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável a pessoas singulares, não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida pelo exercício das suas funções na empresa infratora, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.

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5 — Na remuneração prevista no número anterior incluem-se designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
6 — No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode aplicar a pessoas singulares, uma coima de 10 a 50 unidades de conta.
7 — No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode aplicar ao denunciante, à testemunha e ao perito uma coima de 2 a 10 unidades de conta.
8 — A Autoridade da Concorrência adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

Artigo 70.º Dispensa ou redução da coima

A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 71.º Sanções acessórias

1 — Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a Autoridade da Concorrência pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação, ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado; b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.

2 — A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória, após o trânsito em julgado.

Artigo 72.º Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a Autoridade da Concorrência pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, nos casos seguintes:

a) Não acatamento de decisão da Autoridade da Concorrência que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas; b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º.

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Artigo 73.º Responsabilidade

1 — Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior respondem pelas contraordenações previstas na presente lei, quando cometidas:

a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 — Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
4 — A fusão, a cisão e a transformação não determinam a extinção da responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática da contraordenação:

a) No caso de fusão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada incorporante de outras ou a que resulte da operação; b) No caso de cisão, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que beneficiem de incorporações de património da sociedade cindida; c) No caso de transformação, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação.

5 — No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha.
6 — Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 4 do artigo 71.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 2 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
7 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação de deveres de colaboração.
8 — As empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, exceto se, por escrito, tiverem lavrado a sua oposição à decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

Artigo 74.º Prescrição

1 — O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:

a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º; b) Cinco anos, nos restantes casos.

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2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 69.º, que é de três anos.
3 — A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a constituição de visado ou com a notificação a este de qualquer ato da Autoridade da Concorrência que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
4 — A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão da Autoridade da Concorrência for objeto de recurso judicial; b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 — Nos casos em que a Autoridade da Concorrência tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo de prescrição suspende-se quando a Autoridade da Concorrência, tendo tido conhecimento de que uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do Tratado, notifique o visado pelo processo da decisão de suspensão do processo ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
6 — No caso referido no número anterior, a suspensão termina na data em que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento da decisão proferida naquele processo.
7 — A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
8 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

Capítulo VIII Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência

Secção I Disposições gerais

Artigo 75.º Âmbito objetivo

A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que visem coordenar os seus comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.

Artigo 76.º Âmbito subjetivo

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º;

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b) Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º.

Secção II Requisitos

Artigo 77.º Dispensa da coima 1 — A Autoridade da Concorrência concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que, no entender da Autoridade da Concorrência, lhe permitam:

a) Fundamentar o pedido para a realização de diligências de busca e apreensão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e, no momento da entrega da informação, a Autoridade da Concorrência não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência; ou b) Verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que, nesse momento, a Autoridade da Concorrência não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração.

2 — A Autoridade da Concorrência concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a:

i) Fornecer todas as informações e as provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo; ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos; iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração; iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de dispensa, salvo autorização escrita da Autoridade da Concorrência.

b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à Autoridade da Concorrência as informações e as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da Autoridade da Concorrência, para preservar a eficácia da investigação; c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração.

3 — As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.

Artigo 78.º Redução da coima

1 — A Autoridade da Concorrência concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às empresas que, não reunindo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

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a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da Autoridade da Concorrência; b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior.

2 — A Autoridade da Concorrência determina o nível da redução da coima da seguinte forma:

a) À primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 30 a 50%; b) À segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 20 a 30%; c) Às empresas seguintes que forneçam informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução até 20%.

3 — Na determinação da redução da coima, a Autoridade da Concorrência considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.
4 — Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

Artigo 79.º Titulares

1 — Se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 — As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º.

Secção III Procedimento e decisão

Artigo 80.º Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, nos termos do artigo 66.º.

Artigo 81.º Documentação confidencial

1 — A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 — O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 — Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas.

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Artigo 82.º Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 — O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º.
2 — A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º.
3 — Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º.

Capítulo IX Recursos judiciais

Secção I Processos contraordenacionais

Artigo 83.º Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 84.º Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso

1 — Cabe recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.
2 — Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 — Das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo efeito é suspensivo.
5 — No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

Artigo 85.º Recurso de decisões interlocutórias

1 — Interposto recurso de uma decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.
2 — O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a Autoridade da Concorrência considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 — Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa.

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Artigo 86.º Recurso de medidas cautelares

Aos recursos interpostos de decisões da Autoridade da Concorrência, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 87.º Recurso da decisão final

1 — Notificado de decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.
2 — Interposto recurso da decisão final condenatória, a Autoridade da Concorrência remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 3 — Tendo havido recursos de decisões da Autoridade da Concorrência, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 — Aos recursos de decisões da Autoridade da Concorrência proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 85.º.
5 — A Autoridade da Concorrência, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade da Concorrência.
7 — O tribunal notifica a Autoridade da Concorrência da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
8 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
9 — A Autoridade da Concorrência tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero expediente.

Artigo 88.º Controlo pelo Tribunal competente

1 — O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Autoridade da Concorrência uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 — As decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 89.º Recurso da decisão judicial

1 — Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, que decide em última instância.
2 — Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a Autoridade da Concorrência, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares; b) O visado pelo processo.

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3 — Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 90.º Divulgação de decisões

1 — A Autoridade da Concorrência tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 — A Autoridade da Concorrência pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
3 — A Autoridade da Concorrência deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 89.º.
4 — A Autoridade da concorrência pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 93.º.

Secção II Procedimentos administrativos

Artigo 91.º Regime processual

À interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 92.º Tribunal competente e efeitos do recurso

1 — Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitado como ação administrativa especial.
2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 93.º Recurso de decisões judiciais

1 — Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2 — Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Da decisão do Tribunal da Relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
4 — Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.

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Capítulo X Taxas

Artigo 94.º Taxas

1 — Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 37.º; b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º; c) A emissão de cópias e de certidões; d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da Autoridade da Concorrência, a entidades privadas.

2 — As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade da Concorrência. Capítulo XI Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.»

Artigo 96.º Evolução legislativa

1 — O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia.
2 — A Autoridade da Concorrência é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto no novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência.

Artigo 97.º Referências legais

As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas para a presente lei.

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Artigo 98.º Disposições transitórias

1 — Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º da presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo 92.º da mesma lei.
2 — Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º e 93.º da presente lei.

Artigo 99.º Norma revogatória

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime jurídico da concorrência.
2 — É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência.

Artigo 100.º Aplicação da lei no tempo

1 — O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei aplica-se:

a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor do presente diploma; b) Às operações de concentração que sejam notificadas à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma; c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma; d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma.

2 — O Regulamento n.º 214/2006 da Autoridade da Concorrência, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.

Artigo 101.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: Deu entrada na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, a proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) — Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A apresentação da referida proposta de lei foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; A proposta de lei em causa foi admitida em 10 de fevereiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (comissão competente), à Comissão de Economia e Obras Públicas, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão dos respetivos pareceres; Na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 21 de fevereiro, o signatário do presente parecer foi nomeado relator.
A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa em análise é composta por 10 (dez) artigos:

Objeto (artigo 1.º); Alterações ao Código do Trabalho (artigo 2.º); Aditamento ao Código do Trabalho (artigo 3.º); Novas funções de chefia em comissão de serviço (artigo 4.º); Inadaptação sem modificações no posto de trabalho por não cumprimento de objetivos previamente acordados (artigo 5.º); Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho (artigo 6.º); Relações entre fontes de regulação (artigo 7.º); Norma revogatória (artigo 8.º); Feriados religiosos (artigo 9.º) Entrada em vigor (artigo 10.º).

De acordo com a exposição de motivos, refere-se que «O Programa do XIX Governo prevê um conjunto de novas políticas dirigidas à competitividade, ao crescimento e ao emprego», aludindo que o Programa de Governo «(… ) concretiza, ainda, no capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de medidas dirigidas ao bem-estar das pessoas e à competitividade das empresas e da economia portuguesa».

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Entende o Governo ser «(… ) essencial uma legislação laboral flexível, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto de trabalho, no quadro de um modelo de flexisegurança, que fomente a economia e a criação de emprego e que vise combater a segmentação crescente do mercado de trabalho», referindo ainda que tal alteração «(… ) se revela fundamental, atendendo às circunstâncias atuais, dotar as empresas de instrumentos adequados de resposta a situações de crise.» Neste sentido, e tendo presente a exposição de motivos, refere o Governo que foram empenhados esforços, no intuito de «(… ) alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, com vista à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao crescimento, competitividade e emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização», processo que culminou no dia 18 de janeiro de 2012, com a assinatura do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Na atual conjuntura é entendimento do Governo, tendo presente que se encontram identificadas as principais dificuldades com que se depara a nossa legislação laboral «(… ) e não se mostrando as mesmas ultrapassadas pelas reformas antecedentes, e tendo em conta ainda a necessidade de dar cumprimento aos termos do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, afigura-se imperativo proceder a nova revisão do Código do Trabalho».
As medidas consagradas na iniciativa, em análise, de acordo com o Governo, abrangem aspetos importantes no que concerne à legislação laboral, nomeadamente no que toca a matéria de flexibilização do tempo de trabalho, de despedimento por motivos objetivos e dos instrumentos de regulamentação coletiva, pelo que foram identificadas, pelo Governo, quatro matérias fundamentais:

— Organização do tempo de trabalho; — Fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho; — Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos; — Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Relativamente à organização do tempo de trabalho, é adotado um conjunto de medidas em diversas áreas, destacando-se as matérias respeitantes à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial.
No que concerne ao domínio dos feriados, é proposto a redução do catálogo legal, através da eliminação de quatro feriados (dois feriados civis e dois feriados religiosos), medida a operacionalizar já durante o presente ano, sem prejuízo do cumprimento dos mecanismos decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé. Entende o Governo que tal medida «(… ) permitirá aumentar os níveis de produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de Portugal aos restantes países europeus».
Para melhor apreensão das alterações propostas, no que concerne à matéria em análise pela Comissão de Educação, Ciência e cultura, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

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Código do Trabalho Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Artigo 2.º da proposta de lei Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 63.º, 90.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação: Artigo 234.º Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 — O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 — Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Artigo 234.º (… ) 1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 1 de novembro, 8 e 25 de dezembro.
2 — (… ) 3 — (… ) Artigo 9.º da proposta de lei Feriados religiosos

A eliminação dos feriados de Corpo de Deus e de 15 de agosto, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, apenas produz efeitos depois de cumpridos os mecanismos previstos na Concordata celebrada, em 18 de maio de 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro. Entende o Governo que a presente iniciativa se reveste de um instrumento fundamental à regulação das relações laborais, que assenta num justo equilíbrio entre os valores inerentes à proteção do trabalhador e à flexibilidade das empresas, reflexo de um entendimento alargado obtido em sede de concertação social.
Salienta ainda, o Governo, na exposição de motivos, que foram consultados os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 471.º do Código do Trabalho.
Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência de uma iniciativa legislativa pendente conexa, nesta Legislatura, com a matéria em análise, o projeto de lei n.º 179/XII (1.ª) — Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro —, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes (deu entrada a 21 de fevereiro último e encontra-se em período de discussão pública até dia 11 de abril de 2012).
Tratando-se de legislação de trabalho, a 10.ª Comissão Parlamentar (comissão competente) determinou a apreciação pública da proposta de lei em análise, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, cujo términus ocorre no próximo dia 19 de março.

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Parte II — Opinião do (a) Deputado (a) autor (a) do parecer

Esta parte reflete a opinião política do relator do parecer, Deputado Carlos Enes.

A eliminação dos feriados: A proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) insere-se na estratégia do Governo que preconiza um «conjunto de novas políticas dirigidas à competitividade, ao crescimento e ao emprego».
Para além de um conjunto de medidas que não estão diretamente relacionadas com a atividade da 8.ª Comissão, nesta proposta de lei alvitra-se a «redução do catálogo legal dos feriados», mediante a eliminação de dois de carácter civil e dois de âmbito religioso.
Com aplicação imediata no ano de 2012 a proposta permitirá, na perspetiva do Governo, aumentar os níveis de produtividade.
Deste modo, no artigo 234.º são definidos os seguintes feriados obrigatórios: 1 de janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 1 de novembro, 8 e 25 de dezembro.
Foram, assim, eliminados os feriados civis de 5 de outubro e 1 de dezembro e os religiosos a 15 de agosto e Quinta-feira do Corpo de Deus, em data móvel. Ou seja, o calendário passa a ter nove dias feriados, sendo cinco religiosos e quatro civis.

Perspetiva histórica: O feriado nacional, tal como o conhecemos, enquadra-se no espírito da chamada festa cívica que foi introduzida em Portugal após a revolução liberal, seguindo nas suas linhas gerais o modelo da festa comemorativa, iniciada pela Revolução Francesa (1789). Através da festa, o Estado moderno contemporâneo pretendia ligar a população a um centro político que se desejava nacional e reafirmar a adesão aos valores revolucionários, promovendo a unidade e a identidade dos membros da sociedade em torno de determinados ideais. Esta perspetiva difere da que existia no período anterior ao liberalismo, na medida em que os feriados se circunscreviam a algumas festividades religiosas, a datas relacionadas com efemérides da família real (aniversários, casamentos) ou ainda com batalhas vitoriosas.
Tendo em conta que os feriados serviam (e servem) para evocar e enaltecer determinados valores, compreende-se que cada regime político elabore um calendário de acordo com os seus parâmetros ideológicos. Assim aconteceu com as várias mudanças políticas que se deram com a passagem da Monarquia Constitucional para a I República, desta para o Estado Novo, a que se seguiu o regime democrático após o 25 de abril.
A eliminação dos feriados civis, agora proposta pelo Governo, tem criado alguma polémica porque colide com convicções ideológicas de vários sectores da sociedade portuguesa, pois consideram menosprezados os valores associados às datas proscritas. Quanto aos feriados religiosos, estão ainda em avaliação no Vaticano, pelo que não serão tratados nesta breve síntese.

1 de dezembro: A comemoração do dia 1 de Dezembro teve lugar, logo no século XVII, com cerimónias religiosas e cívicas, simbolizando a recuperação da autonomia e da independência face aos castelhanos. Ganhou outra dimensão, em 1861, com a constituição da Associação 1 de Dezembro que contava com Alexandre Herculano entre os seus promotores. A associação surgiu com finalidades anti-iberistas e com o propósito de dar mais solenidade às celebrações.
Gradualmente, aquele dia passou a ser encarado como o símbolo da vontade de afirmar a soberania e a autonomia do Estado português. Em termos cerimoniais, pouco mais fez do que rezar o tradicional Te Deum, realizar a procissão, que foi caindo em desuso, promover iluminárias e embandeiramentos dos edifícios públicos e erguer o monumento aos Restauradores, na Avenida da Liberdade, em 1875. Em muitos concelhos a alvorada era ruidosa com música e foguetes.
Com maior ou menor pompa, se foi comemorando o 1 de Dezembro que, no Estado Novo, se transformou no grande dia de exaltação do patriotismo face ao perigo exterior, nomeadamente o comunismo ou aqueles que pretendiam subtrair as colónias ao domínio português. Os desfiles da Mocidade e da Legião Portuguesa e

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a realização de festas públicas alimentaram esse ideário de combate aos que punham em causa a ideologia do regime oficial.
Com o 25 de abril o feriado manteve-se, bem como o cunho patriótico que lhe está subjacente. Despido do cariz anticastelhano, graças ao estreitamento de relações entre os dois povos, o feriado constitui um símbolo histórico que remonta ao século XVII e continua a sobreviver como metáfora da autonomia e da soberania nacionais.

5 de outubro: O dia 5 de outubro pretendia inicialmente evocar os heróis que haviam tombado pela implantação do regime, passando depois a alargar-se à forma do próprio regime, com um conjunto de valores que na época eram considerados mais avançados. No ideário republicano a monarquia portuguesa estava eivada de um espírito conservador, por oposição a uma República que proclamava mais igualdade, mais fraternidade, mais progresso social. A comemoração da República consubstanciava a esperança no futuro melhor, por oposição a uma sociedade decadente que a monarquia não soubera ultrapassar e que havia sido influenciada, de forma muito nociva, pela Igreja.
Acontece que a situação política e social da I República dificilmente proporcionou o ambiente de união, que está na base da festa comemorativa. Contudo, isso não impediu que a revolução fosse comemorada por todo o país. O momento alto consistia na realização do cortejo cívico, em Lisboa, a caminho do cemitério para prestar homenagem aos heróis da República. As restantes cerimónias consistiam em alvoradas com música, festas infantis, cortejos fluviais, palestras, touradas, fogo-de-artifício, iluminações, etc. Era uma festa de cariz popular que vivia muito na base das coletividades que proliferaram na altura.
No Estado Novo o regime, embora não tivesse proclamado o 28 de maio como dia feriado, concentrava as atenções na comemoração da Revolução Nacional. E ao enaltecer esta, desvalorizava a política dos seus antecessores republicanos. Eram comemorações de pendor militarista, de âmbito nacional, que se sobrepunham a todas as outras. Mas com a candidatura de Humberto Delgado e o abanão que o regime sofreu, a oposição ganhou mais espaço para intervir.
Deste modo se reforçaram as comemorações do 5 de outubro, cujo feriado continuava a ser oficial, mas era uma comemoração à margem do Governo, na medida em que era feita por oposicionistas republicanos, democratas, socialistas e, nalgumas conjunturas, por comunistas. Frequentemente estas comemorações eram proibidas. Comemorar o 5 de outubro, nem que fosse só depositando uma coroa de flores no monumento a António José de Almeida, era uma forma de contestar o salazarismo e manter viva a chama de valores que o ditador abafava, como seja a liberdade.
Com a implantação do regime democrático, as atenções da comemoração concentraram-se no dia 25 de abril e no dia 1 de maio. Contudo, as cerimónias oficiais na Câmara de Lisboa e a participação do Presidente da República deram um cunho oficial à celebração, que se disseminava também por muitas outras localidades.
A comemoração da República assumia, assim, uma faceta global, evocando o regime, que não deve ser confundida com a comemoração da I República.
Traçadas nas suas linhas gerais as características mais salientes das datas que foram escolhidas para serem anuladas no calendário dos feriados, constata-se que os rituais e os significados sofreram algumas cambiantes reveladoras dos diversos contextos históricos, mas estas mudanças não puseram em causa a matriz que estava na sua origem. Os feriados em apreço constituem um referencial simbólico da nação.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 14 de março de 2012, aprova o seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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Parte IV — Anexos

Até à data da elaboração do presente parecer a nota técnica não se encontrava disponível.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2012 O Deputado Relator, Carlos Enes — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e Os Verdes e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 48/XII (1.ª) (APROVA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA, AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO E AO DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AJUSTAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 — Nota introdutória: A proposta de lei n.º 48/XII (1.ª) que deu entrada na Assembleia da República a 7 de março de 2012, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 16 de março, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, o Grupo Parlamentar do PS apresentou um requerimento oral com vista à audição do Governo Regional da Madeira e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, requerimento que foi submetido a votação e rejeitado, com os votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP.
Não foi apresentada qualquer proposta de alteração à referida proposta de lei, tendo a Comissão procedido, após solicitação de urgência efetuada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida a 21 de março, nos termos abaixo referidos.
Intervieram no debate os Srs. Deputados João Galamba (PS), Duarte Pacheco (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Michael Seufert (CDS-PP) e Paulo Batista Santos. Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação, em bloco, de todo o articulado.

2 — Resultado da votação na especialidade: Efetuada a votação, em bloco, de todo o articulado da proposta de lei, este foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenção do PS, registando-se a ausência do PCP.

Palácio de São Bento, 21 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera o Imposto sobre o Valor Acrescentado e os Impostos Especiais de Consumo em vigor na Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o Programa de Ajustamento Económico e

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Financeiro acordado entre o Governo da República Portuguesa e aquela Região Autónoma.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:

a) 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (… )»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 9% e 16%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
2 — São fixadas em 5%, 12% e 22%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas no Continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.
4 — Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o

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Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.»

Artigo 4.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 78.º, 95.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º (… )

1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira ç de € 1 184,94/hl.
2 — A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º.
3 — As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50% da taxa em vigor no território do Continente.
4 — As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25% da taxa prevista no n.º 1:

a) O rum, tal como definido nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do Anexo II do referido regulamento; b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.

Artigo 95.º (… )

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

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Produto Código Natália Carrascalão Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo……... 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50 Gasolina sem chumbo……... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50 Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460 Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460 Gasóleo colorido e marcado… 2710 19 41 a 2710 19 49 21 229,08 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%........................... 2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%.............. 2710 19 61 15 34,42 Eletricidade 2716 0,50 1,00

Artigo 105.º Taxas na Região Autónoma dos Açores

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:

a) (… ) b) (… )

2 — (… )»

Artigo 5.º Aditamento ao Código dos IEC

É aditado o artigo 105.º-A ao Código dos IEC, com a seguinte redação:

«Artigo 105.º-A Taxas na Região Autónoma da Madeira

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:

a) Elemento específico – € 58,00; b) Elemento ad valorem – 10%.

2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 — A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:

a) Elemento específico – € 20,37; b) Elemento ad valorem – 10%.»

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Artigo 6.º Regra transitória de introdução no consumo de cigarros

Os cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira anteriormente à data da entrada em vigor da presente lei só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até ao final do segundo mês seguinte àquela data.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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