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10 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

2 - O objetivo da presente proposta consiste em adiar até 30 de abril de 2014 o prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
3 – Importa referir que após a entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos)2, as partes interessadas, em particular a comunidade médica, formularam sérias reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da diretiva nos atos médicos baseados na imagiologia médica. Foram também manifestadas algumas preocupações sobre o impacto da diretiva em determinadas atividades industriais.

4 - A presente proposta altera, assim, a data de transposição da Diretiva 2004/40/CE para 30 de abril de 2014. Estes dois anos adicionais para a transposição das disposições da diretiva para a legislação nacional justificam-se pela preocupações expressas, e em certos casos confirmadas, de que os valores-limite de exposição previstos na diretiva possam ter um impacto desproporcionado sobre a continuidade dos procedimentos médicos que recorrem à imagiologia por ressonância magnética. 5 - O adiamento dará tempo suficiente para que a diretiva e, em especial, os valoreslimite de exposição, possa ser atualizada e melhorada, através de uma nova diretiva, com base na proposta da Comissão COM(2011)348, que está atualmente a ser discutida no Conselho e no Parlamento Europeu e que tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção dos trabalhadores e a continuidade dos procedimentos médicos, bem como de outras atividades económicas. 6 - O adiamento de dois anos servirá igualmente para evitar consequências legais negativas nas ordens jurídicas dos Estados-Membros que ainda não transpuseram a diretiva.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: 1 JO L 184 de 24.5.2004, p. 23.
2 JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.

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