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11 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

a) Da Base Jurídica Artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
A proposta em causa abrange a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, um domínio que não é da competência exclusiva da União Europeia.
Os objetivos da proposta não podem, assim, ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, sendo mais eficazmente atingidos através de uma ação comunitária.

c) Do conteúdo da iniciativa Em conformidade com a Proposta de Diretiva:

- “Em 2006, a comunidade médica informou a Comissão das suas preocupações sobre a aplicação desta diretiva, alegando que os valores-limite de exposição nela previstos limitariam ou colocariam limitações desproporcionadas no que se refere à utilização e ao desenvolvimento de aplicações médicas de ressonância magnética, consideradas atualmente um instrumento vital para o diagnóstico e o tratamento de uma série de doenças.”

- “De forma a permitir que a Comissão realizasse uma análise aprofundada do impacto e propusesse alterações, o prazo para a transposição da diretiva foi adiado, de 30 de abril de 2008 para 30 de abril de 2012, pela Diretiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008”. - Após um aprofundado estudo e várias consultas, realizadas pela Comissão, a mesma instituição adotou, em 14 de junho de 2011, proposta COM(2011)348 de nova diretiva destinada a alterar e substituir a Diretiva 2004/40/CE, com o intuito de conciliar a proteção na saúde e da segurança dos trabalhadores com o exercício da atividade média e da atividade industrial.

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