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4 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.
Se por um lado, sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP impõem que os trabalhadores – para não serem penalizados na sua reforma – tenham de prolongar a sua vida ativa, por outro lado são muitos os trabalhadores que não podem exercer a sua profissão para além dos 65 anos de idade.
É o caso, nomeadamente (mas não exclusivamente) dos motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, com cartas de condução de categorias D, D+E e das subcategorias D1 e D1+E, e ainda da categoria C+E, para viaturas cujo peso bruto ultrapasse os 20 000 kg. Nestes casos, a revalidação da habilitação legal de condução acontece pela última vez aos 60 anos de idade, permitindo aos motoristas exercer a sua profissão por mais cinco anos.
Estamos, assim, perante uma situação na qual os trabalhadores, neste caso os motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, não podem e não devem continuar a exercer a sua profissão – mas passam a ser seriamente penalizados se nessa altura passarem à reforma.
As limitações consagradas na legislação no que diz respeito à limitação etária têm uma razão de ser. No caso dos motoristas, está em causa, antes de mais, a segurança rodoviária. Muitas vidas têm sido ceifadas pelas situações de fadiga entre trabalhadores deste sector, e os riscos associados a esta atividade são inegavelmente cada vez maiores, à medida que a idade dos motoristas se vai tornando mais avançada.
Com efeito, seria correto, não só pelo mais elementar humanismo e sentido de justiça social, mas inclusivamente pela defesa das condições de segurança rodoviária do nosso país, que a idade de reforma destes trabalhadores fosse fixada, sem qualquer penalização, não nos 65 anos mas sim antes mesmo dessa idade. Contudo, o quadro legal impõe o contrário.
Aliás, sublinha-se a posição da Provedoria da Justiça que, sobre esta matéria, foi auscultada pelo anterior Governo, defendendo, precisamente, a reivindicação da FECTRANS no sentido do direito à reforma aos 65 anos, sem penalizações.
Com efeito, a Provedoria de Justiça afirma: «não pode este órgão do Estado deixar de estabelecer um paralelismo entre a situação destes motoristas de pesados com os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que, também por imposição legal não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65 anos», sendo que os fundamentos que levaram à criação de um regime específico para estes «são, na sua essência, os mesmos que justificam e impõem, por razões de justiça, igualdade e legalidade, a adoção de medida legislativa que acautele similarmente a situação de motoristas de veículos de passageiros e mercadorias», solicitando o Provedor de Justiça que o Governo «se digne a ponderar a adoção de uma medida legislativa nesse sentido».
Nestes termos, e sem perder de vista a oposição de fundo do PCP quanto às políticas de sucessivos governos – e do atual Governo em particular – que penalizam os trabalhadores e o seu direito a uma reforma digna, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa que visa responder ao problema concreto de muitos trabalhadores, que agora são simultaneamente obrigados e proibidos de exercer a sua profissão depois dos 65 anos.
Com o presente projeto, o PCP propõe assim que se impeça a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para o exercício da atividade profissional do trabalhador.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei garante o direito à atribuição de pensões de reforma sem penalização ou redução, nos casos de existência de limite de idade para o exercício de atividade profissional.

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