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5 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Têm direito à atribuição da pensão de velhice, no âmbito do artigo anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham completado, à data em que perfaçam a idade correspondente ao limite legalmente estabelecido para o exercício da profissão, 36 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Artigo 3.º Âmbito material

O disposto na presente Lei aplica-se às profissões cujo enquadramento ou habilitação legal necessária estabeleça um limite máximo de idade igual ou inferior à idade legal de reforma.

Artigo 4.º Suporte financeiro

O suporte financeiro da atribuição da pensão previsto na presente lei é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Março de 2012.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Paula Santos — Miguel Tiago — João Ramos — Paulo Sá.

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PROPOSTA DE LEI N.º 49/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 50/2008, DE 27 DE AGOSTO, E 21/2011, DE 20 DE MAIO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE MOBILIDADE SOCIAL AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, posteriormente alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20 de maio, que implementou um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes assente na liberalização das tarifas aéreas, pôs fim às obrigações de serviço público, que vigorava

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