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87 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

4.4 – Observa-se que a harmonização pretendida visa combater a criminalidade e conferir efectividade às políticas da UE legitimamente decididas nas respectivas instituições.

4.5 – Sublinha-se, designadamente, que os Parlamentos Nacionais têm um papel fundamental, quer porque a transposição de directivas, em matéria penal, será, em grande medida, da competência dos Parlamentos, quer porque o Direito Penal da UE é estrito na observância do princípio da subsidiariedade que lhes cabe observar.

4.6 - Face ao exposto, o presente relatório sobre a COM (2011) 573 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efectiva das políticas da UE, deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento,11 de janeiro de 2012. O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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