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8 | II Série A - Número: 148 | 23 de Março de 2012

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2013.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 1 de março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

NOTA JUSTIFICATIVA

A) Sumário a publicar: Terceira alteração ao Decreto-lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio ―que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiário no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira‖.
B) Enquadramento Jurídico: O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-lei n.º 66/2008, de 9 de abril, ―que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira―.
C) Síntese do conteúdo da matéria objeto da iniciativa: A iniciativa consiste na consagração da garantia de mobilidade ao passageiro estudante, ao passageiro residente e ao residente equiparado que se desloca por questões de acesso a cuidados de saúde, e seus acompanhantes, atendendo à necessidade de acautelar, convenientemente, a questão da mobilidade destes beneficiários com necessidades excecionais, perante atual cenário de aumento do valor das tarifas médias das viagens aéreas.
D) Razões que aconselham a alteração da situação existente: A alteração ao regime jurídico tem por base a salvaguarda de dois princípios basilares consagrados na Constituição, nomeadamente o princípio da continuidade territorial e o princípio da solidariedade.
E) Necessidade da forma proposta: Impõe-se um diploma com o mesmo valor hierárquico normativo.
F) Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respetiva execução a curto e médio prazo: Do presente diploma resultam novos encargos financeiros diretos a assumir na próxima lei do Orçamento de Estado.

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