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Sexta-feira, 23 de março de 2012 II Série-A — Número 148

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 118, 202 a 205/XII (1.ª)]: N.º 118/XII (1.ª) [Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março)]: — Comunicação do Grupo Parlamentar do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 202/XII (1.ª) — Proíbe a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para a profissão (PCP).
N.º 203/XII (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, eliminando a discriminação relativa aos portugueses residentes no estrangeiro (PS). (a) N.º 204/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2009, 2 de março, de modo a contemplar o fornecimento de pequenoalmoço nos apoios alimentares escolares (Os Verdes). (b) N.º 205/XII (1.ª) — Defende o conceito de justa causa, de valor constitucional, contra despedimentos abusivos (BE).
(b) Proposta de lei n.º 49/XII (1.ª): Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, que regula a atribuição de um subsídio de mobilidade social aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (RAM).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE — [COM(2012) 15]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União — [COM(2011) 934]:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo aos resultados da revisão do anexo X da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante às substâncias prioritárias no domínio da política da água e [COM(2011) 875]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água [COM(2011) 876]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais — [COM(2011) 716]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento pela Federação da Rússia de direitos de exportação sobre matérias-primas — [COM(2011) 727]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Relatório de Avaliação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório de avaliação intercalar do Programa Justiça Penal — [COM(2011) 255]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões – Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE — [COM(2011) 573]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
(a) Este diploma será publicado oportunamente.
(b) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) [APROVA O REGIME JURÍDICO DA CÓPIA PRIVADA E ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)]

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Vimos por este meio, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo n.º 122.º do Regimento da Assembleia da República, informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista decidiu retirar o Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª), que aprova o Regime Jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Assembleia da República, 21 de março de 2012.

O Presidente do Grupo Parlamentar,

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PROJETO DE LEI N.º 202/XII (1.ª) PROÍBE A PENALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE REFORMA EM FUNÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA A PROFISSÃO

Exposição de motivos

Depois de uma vida de trabalho, é justo e legítimo que os trabalhadores tenham uma reforma que lhes permita viverem o resto das suas vidas com dignidade. O sistema público de segurança social criado após o 25 de Abril surge com o objetivo de propiciar mecanismos de proteção para os momentos mais difíceis da vida dos trabalhadores e para lhes garantir uma pensão digna que permita enfrentar o resto das suas vidas com a autonomia e a dignidade que merecem.
Sucessivos governos encetaram um caminho de destruição do serviço público, universal e solidário da Segurança Social, com particular destaque para as medidas tomadas na sequência da assinatura do Pacto de Agressão da Troika que veio aprofundar as injustiças na distribuição dos rendimentos e na concessão de prestações sociais.
Um caminho que pretende substituir direitos por uma visão assistencialista que se conjuga com medidas anteriormente tomadas que desvalorizam as pensões de velhice, nomeadamente com a alteração da fórmula de cálculo das pensões e da introdução do fator de sustentabilidade, provocando cortes brutais, num quadro em que mais de 85% dos reformados vivem com pensões inferiores ao salário mínimo nacional.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema público, solidário e universal da Segurança Social, que o PCP defende e exige o direito a uma pensão de

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reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.
Se por um lado, sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP impõem que os trabalhadores – para não serem penalizados na sua reforma – tenham de prolongar a sua vida ativa, por outro lado são muitos os trabalhadores que não podem exercer a sua profissão para além dos 65 anos de idade.
É o caso, nomeadamente (mas não exclusivamente) dos motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, com cartas de condução de categorias D, D+E e das subcategorias D1 e D1+E, e ainda da categoria C+E, para viaturas cujo peso bruto ultrapasse os 20 000 kg. Nestes casos, a revalidação da habilitação legal de condução acontece pela última vez aos 60 anos de idade, permitindo aos motoristas exercer a sua profissão por mais cinco anos.
Estamos, assim, perante uma situação na qual os trabalhadores, neste caso os motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, não podem e não devem continuar a exercer a sua profissão – mas passam a ser seriamente penalizados se nessa altura passarem à reforma.
As limitações consagradas na legislação no que diz respeito à limitação etária têm uma razão de ser. No caso dos motoristas, está em causa, antes de mais, a segurança rodoviária. Muitas vidas têm sido ceifadas pelas situações de fadiga entre trabalhadores deste sector, e os riscos associados a esta atividade são inegavelmente cada vez maiores, à medida que a idade dos motoristas se vai tornando mais avançada.
Com efeito, seria correto, não só pelo mais elementar humanismo e sentido de justiça social, mas inclusivamente pela defesa das condições de segurança rodoviária do nosso país, que a idade de reforma destes trabalhadores fosse fixada, sem qualquer penalização, não nos 65 anos mas sim antes mesmo dessa idade. Contudo, o quadro legal impõe o contrário.
Aliás, sublinha-se a posição da Provedoria da Justiça que, sobre esta matéria, foi auscultada pelo anterior Governo, defendendo, precisamente, a reivindicação da FECTRANS no sentido do direito à reforma aos 65 anos, sem penalizações.
Com efeito, a Provedoria de Justiça afirma: «não pode este órgão do Estado deixar de estabelecer um paralelismo entre a situação destes motoristas de pesados com os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que, também por imposição legal não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65 anos», sendo que os fundamentos que levaram à criação de um regime específico para estes «são, na sua essência, os mesmos que justificam e impõem, por razões de justiça, igualdade e legalidade, a adoção de medida legislativa que acautele similarmente a situação de motoristas de veículos de passageiros e mercadorias», solicitando o Provedor de Justiça que o Governo «se digne a ponderar a adoção de uma medida legislativa nesse sentido».
Nestes termos, e sem perder de vista a oposição de fundo do PCP quanto às políticas de sucessivos governos – e do atual Governo em particular – que penalizam os trabalhadores e o seu direito a uma reforma digna, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa que visa responder ao problema concreto de muitos trabalhadores, que agora são simultaneamente obrigados e proibidos de exercer a sua profissão depois dos 65 anos.
Com o presente projeto, o PCP propõe assim que se impeça a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para o exercício da atividade profissional do trabalhador.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei garante o direito à atribuição de pensões de reforma sem penalização ou redução, nos casos de existência de limite de idade para o exercício de atividade profissional.

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Artigo 2.º Âmbito pessoal

Têm direito à atribuição da pensão de velhice, no âmbito do artigo anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham completado, à data em que perfaçam a idade correspondente ao limite legalmente estabelecido para o exercício da profissão, 36 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Artigo 3.º Âmbito material

O disposto na presente Lei aplica-se às profissões cujo enquadramento ou habilitação legal necessária estabeleça um limite máximo de idade igual ou inferior à idade legal de reforma.

Artigo 4.º Suporte financeiro

O suporte financeiro da atribuição da pensão previsto na presente lei é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Março de 2012.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Paula Santos — Miguel Tiago — João Ramos — Paulo Sá.

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PROPOSTA DE LEI N.º 49/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 50/2008, DE 27 DE AGOSTO, E 21/2011, DE 20 DE MAIO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE MOBILIDADE SOCIAL AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, posteriormente alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20 de maio, que implementou um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes assente na liberalização das tarifas aéreas, pôs fim às obrigações de serviço público, que vigorava

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relativamente aos serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, mas não retirou a responsabilidade e o dever, por parte do Estado, de assegurar e cumprir as suas obrigações constitucionais em matéria dos custos de insularidade para com os portugueses da Região Autónoma da Madeira.
Decorridos mais de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, constatase que o regime da liberalização veio proporcionar preços variáveis nas tarifas e possibilitar a entrada de outras companhias aéreas, trazendo vantagens para o turismo e a economia regional.
No entanto, importa aperfeiçoar a atual lei, pela necessidade de acautelar, convenientemente, a situação específica de mobilidade de alguns beneficiários com necessidades excecionais, perante o atual cenário de aumento do valor das tarifas médias das viagens aéreas. Em causa, estão os estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino fora da Região Autónoma da Madeira, uma vez que as suas deslocações ocorrem nas interrupções do calendário escolar, coincidindo com as chamadas épocas altas de Natal, Páscoa e Verão, onde a procura é muito maior e os preços das viagens são muito mais elevados, o que torna a situação incomportável para os orçamentos familiares.
Para além dos estudantes, os cidadãos que por motivos de saúde se deparam com a necessidade de deslocação ao continente português, não podendo prever a situação com antecedência suficiente para gerir a escolha de uma tarifa mais adequada à sua situação económica, ficam sujeitos a pagar tarifas elevadas, o que nalguns casos inviabiliza essa deslocação, com prejuízo grave para o cidadão.
Neste contexto, considera-se ser da máxima necessidade a actualização do regime, no sentido de introduzir uma solução mais justa para as situações de mobilidade específica dos passageiros estudantes e dos passageiros residentes e residentes equiparados que por motivos de acesso a cuidados de saúde têm necessidade de deslocação, extensível neste caso, aos seus acompanhantes.
A solução preconizada consiste num apoio aos passageiros em causa, que garanta um encargo máximo de duzentos euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade social, por viagem de ida e volta, para um número limitado de três viagens por ano.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pela Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (…) (…) :

a) (…) i) (…) ii) Frequência efetiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e

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iii) Com última residência habitual em local distinto daquele onde estudam, em qualquer parte do território português, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas.

b) (…) c) (…) d) (… ) e) (…) f) (…) Artigo 4.º Subsídio

1 – O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efetiva dos títulos de transporte por este, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do subsídio complementar.
2 – (…) 3 – (…) 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuído um subsídio complementar por cada viagem de ida e volta, por forma a garantir ao passageiro um encargo máximo de duzentos euros, após a dedução do valor do subsídio de mobilidade social, em vigor, para um número limitado de três viagens por ano, destinando-se:

a) Aos passageiros estudantes; b) Aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma, que tenham necessidade de deslocação por motivos comprovados de acesso a cuidados de saúde, incluindo os seus acompanhantes.

5 – Para efeitos do número anterior, os beneficiários que realizem as deslocações aéreas com início e/ou fim no Porto Santo beneficiam em condições de igualdade dos apoios previstos, considerando-se o somatório das tarifas aéreas.

Artigo 7.º Documento comprovativo da elegibilidade

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – Os beneficiários do apoio previsto na alínea b) n.º 4 do artigo 4.º devem exibir documento comprovativo.»

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2013.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 1 de março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

NOTA JUSTIFICATIVA

A) Sumário a publicar: Terceira alteração ao Decreto-lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio ―que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiário no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira‖.
B) Enquadramento Jurídico: O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-lei n.º 66/2008, de 9 de abril, ―que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira―.
C) Síntese do conteúdo da matéria objeto da iniciativa: A iniciativa consiste na consagração da garantia de mobilidade ao passageiro estudante, ao passageiro residente e ao residente equiparado que se desloca por questões de acesso a cuidados de saúde, e seus acompanhantes, atendendo à necessidade de acautelar, convenientemente, a questão da mobilidade destes beneficiários com necessidades excecionais, perante atual cenário de aumento do valor das tarifas médias das viagens aéreas.
D) Razões que aconselham a alteração da situação existente: A alteração ao regime jurídico tem por base a salvaguarda de dois princípios basilares consagrados na Constituição, nomeadamente o princípio da continuidade territorial e o princípio da solidariedade.
E) Necessidade da forma proposta: Impõe-se um diploma com o mesmo valor hierárquico normativo.
F) Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respetiva execução a curto e médio prazo: Do presente diploma resultam novos encargos financeiros diretos a assumir na próxima lei do Orçamento de Estado.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Parecer COM (2012) 15 Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) [COM(2012)15].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

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2 - O objetivo da presente proposta consiste em adiar até 30 de abril de 2014 o prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
3 – Importa referir que após a entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos)2, as partes interessadas, em particular a comunidade médica, formularam sérias reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da diretiva nos atos médicos baseados na imagiologia médica. Foram também manifestadas algumas preocupações sobre o impacto da diretiva em determinadas atividades industriais.

4 - A presente proposta altera, assim, a data de transposição da Diretiva 2004/40/CE para 30 de abril de 2014. Estes dois anos adicionais para a transposição das disposições da diretiva para a legislação nacional justificam-se pela preocupações expressas, e em certos casos confirmadas, de que os valores-limite de exposição previstos na diretiva possam ter um impacto desproporcionado sobre a continuidade dos procedimentos médicos que recorrem à imagiologia por ressonância magnética. 5 - O adiamento dará tempo suficiente para que a diretiva e, em especial, os valoreslimite de exposição, possa ser atualizada e melhorada, através de uma nova diretiva, com base na proposta da Comissão COM(2011)348, que está atualmente a ser discutida no Conselho e no Parlamento Europeu e que tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção dos trabalhadores e a continuidade dos procedimentos médicos, bem como de outras atividades económicas. 6 - O adiamento de dois anos servirá igualmente para evitar consequências legais negativas nas ordens jurídicas dos Estados-Membros que ainda não transpuseram a diretiva.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: 1 JO L 184 de 24.5.2004, p. 23.
2 JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.

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a) Da Base Jurídica Artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
A proposta em causa abrange a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, um domínio que não é da competência exclusiva da União Europeia.
Os objetivos da proposta não podem, assim, ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, sendo mais eficazmente atingidos através de uma ação comunitária.

c) Do conteúdo da iniciativa Em conformidade com a Proposta de Diretiva:

- “Em 2006, a comunidade médica informou a Comissão das suas preocupações sobre a aplicação desta diretiva, alegando que os valores-limite de exposição nela previstos limitariam ou colocariam limitações desproporcionadas no que se refere à utilização e ao desenvolvimento de aplicações médicas de ressonância magnética, consideradas atualmente um instrumento vital para o diagnóstico e o tratamento de uma série de doenças.”

- “De forma a permitir que a Comissão realizasse uma análise aprofundada do impacto e propusesse alterações, o prazo para a transposição da diretiva foi adiado, de 30 de abril de 2008 para 30 de abril de 2012, pela Diretiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008”. - Após um aprofundado estudo e várias consultas, realizadas pela Comissão, a mesma instituição adotou, em 14 de junho de 2011, proposta COM(2011)348 de nova diretiva destinada a alterar e substituir a Diretiva 2004/40/CE, com o intuito de conciliar a proteção na saúde e da segurança dos trabalhadores com o exercício da atividade média e da atividade industrial.

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- Devido ao facto de só em Dezembro de 2010, terem sido publicadas as novas recomendações internacionais sobre a exposição dos trabalhadores e do público a campos eletromagnéticos, a adoção foi adiada.

- Tendo em consideração a complexidade técnica da questão, que exige longos debates com os peritos nacionais, aos pontos de vista altamente divergentes relativamente a algumas disposições fundamentais da proposta, é improvável que o Parlamento Europeu e o Conselho finalizem o processo de adoção antes de 30 de abril de 2012.

- "Nestas circunstâncias, será necessária uma nova diretiva que adie pela segunda vez a data de transposição da Diretiva 2004/40/CE. Convém evitar uma situação jurídica muito incerta que surgirá após 30 de abril de 2012, altura em todos os Estados-Membros terão de transpor a Diretiva 2004/40/CE se não forem tomadas novas medidas."

- A referida incerteza jurídica teria 2 grandes consequências negativas: A Comissão teria, em princípio, de iniciar processos por infração por falta de comunicação das medidas de transposição contra Comissão de Segurança Social e Trabalho qualquer Estado-membro que ainda não tenha transposto a diretiva;" A Diretiva 2004/40/CE começaria a produzir efeito vertical direto na ordem jurídica nacional de todos os Estados-membros, e os cidadãos podem intentar ações nos tribunais nacionais contra o seu Estado por não transposição da diretiva."

Convém pois, neste sentido, adiar por dois anos o prazo de transposição, para que o Parlamento e o Conselho disponham de tempo suficiente para chegarem a acordo.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Palácio de S. Bento, 20 de março de 2012 . O Deputado Autor do Parecer, João Lobo O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

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RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÂO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) [COM(2012) 15] Autora: Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) ÍNDICE I – NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS II.1. CONTEXTO II.2. CONTEÚDO DA PROPOSTA II.3. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO II.4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA III – CONCLUSÕES

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I – NOTA INTRODUTÓRIA A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a “Proposta de Diretiva do Parlamento europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)”, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência.

Competindo assim à Comissão de Segurança Social e Trabalho proceder à análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respetivo parecer, o qual deverá ser posteriormente remetido à CAE.

II – CONSIDERANDOS II.1. Contexto

Em conformidade com a Proposta de Diretiva: “Em 2006, a comunidade mçdica informou a Comissão das suas preocupações sobre a aplicação desta diretiva, alegando que os valores-limite de exposição nela previstos limitariam ou colocariam limitações desproporcionadas no que se refere à utilização e ao desenvolvimento de aplicações médicas de ressonância magnética, consideradas atualmente um instrumento vital para o diagnóstico e o tratamento de uma série de doenças.” “De forma a permitir que a Comissão realizasse uma análise aprofundada do impacto e propusesse alterações, o prazo para a transposição da diretiva foi

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adiado, de 30 de abril de 2008 para 30 de abril de 2012, pela Diretiva 2008/46/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008” Após um aprofundado estudo e várias consultas, realizadas pela Comissão, a mesma instituição adotou, em 14 de junho de 2011, proposta COM(2011) 348 de nova diretiva destinada a alterar e substituir a Diretiva 2004/40/CE, com o intuito de conciliar a proteção na saúde e da segurança dos trabalhadores com o exercício da atividade média e da atividade industrial. Devido ao facto de só em Dezembro de 2010, terem sido publicadas as novas recomendações internacionais sobre à exposição dos trabalhadores e do público a campos eletromagnéticos, a adoção foi adiada. Tendo em consideração a complexidade técnica da questão, que exige longos debates com os peritos nacionais, aos pontos de vista altamente divergentes relativamente a algumas disposições fundamentais da proposta, é improvável que o Parlamento Europeu e o Conselho finalizem o processo de adoção antes de 30 de abril de 2012. “Nestas circunstâncias, será necessária uma nova diretiva que adie pela segunda vez a data de transposição da Diretiva 2004/40/CE. Convém evitar uma situação jurídica muito incerta que surgirá após 30 de abril de 2012, altura em todos os Estados-Membros terão de transpor a Diretiva 2004/40/CE se não forem tomadas novas medidas.” A referida incerteza jurídica teria 2 grandes consequências negativas:  “A Comissão teria, em princípio, de iniciar processos por infração por falta de comunicação das medidas de transposição contra qualquer Estado-Membro que ainda não tenha transposto a diretiva;”  “A Diretiva 2004/40/CE começaria a produzir efeito vertical direto na ordem jurídica nacional de todos os Estados-Membros, e os cidadãos podem intentar ações nos tribunais nacionais contra o seu Estado por não transposição da diretiva.” Convém pois, neste sentido, adiar por dois anos o prazo de transposição, para que o Parlamento e o Conselho disponham de tempo suficiente para chegarem a acordo.

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II.2. Conteúdo da Proposta A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) propõe adiar até 30 de abril de 2014 o prazo de transposição da referida Diretiva, revogando e substituindo igualmente a diretiva anterior.

II.3. Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto

Consulta das partes interessadas

Procederam-se às seguintes consultas: Consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho; Consulta dos parceiros sociais da UE.

Avaliação de impacto

Dada a urgência da proposta e o seu impacto limitado, a proposta não é acompanhada por uma avaliação de impacto separada.

II.4. Elementos Jurídicos da Proposta

A proposta altera o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2004/40/CE, através do adiamento da data de transposição para 30 de abril de 2014.

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Princípio da Subsidiariedade A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade, saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, domínio que não é da competência exclusiva da União Europeia.
Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos EstadosMembros, porque a alteração e a revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional.
Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE, porque a presente proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente pelos Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que a proposta altera legislação da UE em vigor.

Princípio da Proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pois não altera a substância da atual legislação da UE: limita-se a adiar a data de transposição da Diretiva 2004/40/CE para 30 de abril de 2014, a fim de evitar uma situação de incerteza jurídica após o atual prazo expirar e de dar tempo suficiente para que o Parlamento Europeu e o Conselho discutam e cheguem a acordo sobre a proposta da Comissão COM(2011) 348, que visa atualizar e melhorar as disposições da Diretiva 2004/40/CE, ao mesmo tempo que a revoga e substitui.
Como se trata da alteração de uma diretiva, o único meio adequado é a adoção de uma outra diretiva, pelo que outros instrumentos não teriam sido adequados.

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III – CONCLUSÕES 1) A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a mesma; 2) A presente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)].
3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-Membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 4) Finalmente, e tratando-se de uma proposta de alteração de uma Diretiva préexistente, não subsiste dúvida que será igualmente uma Diretiva, no caso concreto, o instrumento legislativo mais apto a prosseguir o objetivo pretendido.
Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de: PARECER Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, deve o presente relatório ser remetido para apreciação à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 5 de março de 2012.

A Deputada Relatora, Inês Teotónio Pereira - O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União [COM(2011) 934], acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia – SEC(2011)1630 [Resumo da Avaliação de Impaco] e SEC(2011)1632 [Avaliação de Impacto].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. PARTE II – CONSIDERANDOS A presente proposta de Decisão visa substituir as decisões do Conselho relativas ao Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil, com vista a facilitar uma cooperação reforçada entre os Estados-membros e a União Europeia no domínio da proteção civil, e ao Instrumento Financeiro para a Proteção Civil, através do qual é concedido financiamento às ações empreendidas ao abrigo do Mecanismo para garantir a proteção contra as catástrofes naturais ou de origem humana. A presente iniciativa reúne num ato jurídico as duas Decisões do Conselho que regem a cooperação em matéria de proteção civil a nível da União Europeia, e que serão COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS II SÉRIE-A — NÚMERO 148
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Consultar Diário Original

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revogados pela presente Decisão (Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil e Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil). A Decisão será aplicável às medidas que façam face às catástrofes ocorridas no território da União, bem como àquelas que tenham lugar em Países da Associação Europeia do Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e nos Países aderentes, candidatos e potenciais candidatos à adesão à União Europeia.
«É aplicável a ações que contribuam para dar resposta às consequências adversas imediatas de uma catástrofe de grandes proporções, independentemente da sua natureza, dentro e fora do território da União, sempre que seja formulado um pedido de assistência em conformidade com a Decisão» (n.º 2 do artigo 2.º). As disposições financeiras devem ser consideradas no âmbito das propostas relativas às Perspetivas Financeiras 2014-2020, tal como descritas pela Comissão na sua Comunicação de 29 de Junho de 2011 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020».
A presente proposta de Decisão baseia-se na Comunicação da Comissão de 2010 «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária» - COM(2010) 600final e da Comunicação da Comissão de 2009 «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» - COM(2009)82final. A presente iniciativa propõe-se contribuir para a «realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 - para aumentar a segurança dos cidadãos da União Europeia, bem como reforçar a resiliência face a catástrofes naturais ou de origem humana, como parte importante do Programa de Estocolmo e da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia.» Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

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a) Da Base Jurídica A base jurídica a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União [COM(2011)934] assenta no artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que trata uma abordagem integrada da gestão das catástrofes. b) Do Princípio da Subsidiariedade Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e do Protocolo 2 anexo ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidariedade. A adoção desta proposta de Decisão constitui um instrumento adequado em matéria de proteção civil, um domínio que envolve a gestão de situações com uma forte componente transnacional/multinacional, pressupõe uma coordenação que extravasa a actuação individual de cada Estado-membro, sendo melhor alcançados os objectivos ao nível da União Europeia.

c) Do Princípio da Proporcionalidade Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e do Protocolo 2 anexo ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para atingir os objectivos do Tratado. A carga administrativa suportada pela União e pelos Estados-Membros é limitada e não excede o necessário para atingir os objectivos da revisão.

d) Do conteúdo da iniciativa Esta proposta de Decisão segue uma estrutura dividida em 4 items principais no âmbito da política de proteção civil: A prevenção – com vista a reforçar a importância do quadro estratégico da União Europeia neste domínio e estabelecer a sua efectiva ligação às acções de preparação e resposta, designadamente a prevenção de riscos.
A preparação – criação das acções de preparação, a fim de planear melhor a resposta e aumentar a capacidade de resposta da União Europeia e o nível geral de preparação para catátrofes de grandes proporções.

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A resposta – Visa-se uma resposta mais eficaz e mais rápida através do préposicionamento temporário de capacidades em situações de risco acrescido; da proposta de um plano de resposta de emergência e pedido de mobilização de capacidades; da exigência de os Estados-membros assegurarem o apoio do país anfitrião em relação à assistência prestada, tal como solicitado nas Conclusões do Conselho sobre o apoio do país anfitrião.
A dimensão externa das operações de protecção civil – promove-se a coerência dos esforços internacionais através da prestação de assistência através do Mecanismo a pedido das Nações Unidas ou de uma das suas agências, ou de uma organização internacional relevante; informação do Serviço Europeu para a Acção Externa, pela Comissão, de modo a assegurar a coerência entre as operações de proteção civil e as relações da União Europeia com o país afetado em geral; clarificação dos casos em que é possível a prestação de apoio consular, tendo em conta uma próxima proposta de diretiva do Conselho sobre medidas de coordenação e cooperação em matéria de protecção consular a cidadãos da União Europeia não representados. Incidência orçamental A comuniação da Comissão COM(2011)500 final [Um orçamento para a Europa 2020] prevê dotações orçamentais para a política de protecção civil da União Europeia (no período 2014-2020) no montante de 513 milhões de euros, a preços correntes, provindos 276 milhões de euros no interior da União Europeia (da rubrica 3 “Segurança e Cidadania” ) e 237 milhões euros para operações fora da União (da rubrica 4 “A Europa Global”), podendo as subvenções ao seu abrigo (executadas em conformidade com o Regulamento Financeiro), ser concedidas a pessoas coletivas de direito público ou privado. PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Considera o Relator que deve ser sublinhada a legislação nacional em matéria de proteção civil em Portugal e que deve ser tida em conta quer quanto às entidades que devem estar envolvidas na cooperação que se pretende ao nível dos EstadosMembros da União Europeia, quer quanto às atribuições e competências de cada uma. A legislação nacional estruturante assenta na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil (Alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 e pelo Decreto-Lei n.º 114/2001, ambos de 30 de novembro, que procedem à transferência

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de competências no âmbito da proteção civil dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades); na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna); no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro (Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna); no Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território); na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência); na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro (Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais).
Há ainda a ter em devida conta os organismos e entidades nacionais de cooperação em matéria de proteção civil e que devem estar envolvidos, designadamente, a Direção-Geral do Território, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P; o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Direção-Geral de Geologia e Energia e o Instituto Superior Técnico. PARTE IV – CONCLUSÕES - Nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, a presente proposta de Decisão foi enviada pela Comissão de Assuntos Europeus à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
- A realização da iniciativa não requer qualquer financiamento adicional. PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária;

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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento da concretização referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2012. O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PARECER COM (2011) 934 final – Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA A UM MECANISMO DE PROTECÇÃO CIVIL DA UNIÃO {SEC (2011) 1630 final} {SEC (2011) 1632 final}

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM (2011) 934 final – “Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de protecção civil da União”, acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos na SEC (2011) 1632 e SEC (2011) 1630, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação, respectivamente.

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II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A COM (2011) 934 final refere-se à Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de protecção civil da União.

Esta proposta, inserida no âmbito da política de protecção civil que revela ser cada vez mais importante uma abordagem integrada em matéria de gestão de catástrofes, visa apoiar, coordenar e complementar as acções dos Estados-Membros naquele domínio, com o intuito de melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta a todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, dentro e fora do território da União. Cria o Mecanismo de Protecção Civil da União.

Baseia-se na Comunicação da Comissão de 2010: “Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária”; e na de 2009: “Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem”. Contribui ainda para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020, bem como de parte importante do Programa de Estocolmo e da Estratégia de Segurança Interna da UE.

A proposta visa substituir as disposições em vigor no domínio que abrange1, reunindo duas decisões num único acto jurídico, fundindo num só texto as disposições respeitantes ao funcionamento do Mecanismo, e as respeitantes ao financiamento das suas actividades. Consequentemente, simplifica os procedimentos em vigor para a colocação em comum e o cofinanciamento do transporte da assistência, reduz os encargos administrativos para a Comissão e os Estados-Membros, e estabelece regras simplificadas para a avaliação do Mecanismo em situações de emergência em países terceiros.
As suas disposições financeiras devem ser consideradas no âmbito das propostas relativas às perspectivas financeiras 2014-2020, e aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.
1 Duas Decisões Euratom do Conselho: 2007/779/CE e 2007/162/CE.

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Na comunicação da Comissão “Um orçamento para a Europa 2020”2, estão previstas dotações orçamentais para a política de protecção civil na União de 513 milhões de euros, sendo 276 milhões no interior da UE, e 237 milhões para operações fora da União.

A proposta apresenta diversas disposições que garantem a coerência com outras políticas e objectivos da União: estreita coordenação entre a protecção civil e a ajuda humanitária, a coerência com as acções realizadas ao abrigo de outras políticas e instrumentos da UE, mormente no domínio da justiça, liberdade e segurança, incluindo apoio consular; e, bem assim, a coerência com outros instrumentos financeiros da UE.
Tendo por base os quatro blocos principais de política de protecção civil, ou seja, a prevenção, a preparação, a resposta e a dimensão externa, a presente proposta visa uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, onde seja possível uma total interoperacionalidade. No âmbito da prevenção, pretende-se uma efectiva ligação às acções de preparação e resposta, com a primeira se planeando melhor resposta, o aumento da capacidade de resposta da UE e o nível geral de preparação para catástrofes de grandes proporções, e com a segunda, determinando-se a garantia de uma resposta mais eficaz e mais rápida. Já em relação às operações no exterior da União, a proposta promove a coerência dos esforços internacionais em matéria de proteção civil através dos meios que determina.
Da proposta constam ainda disposições em matéria de apoio financeiro.

Em ordem a garantir condições uniformes de execução da presente decisão, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução, a exercer nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/20113; podendo ainda esta financiar as actividades relacionadas com a preparação, o acompanhamento, o controlo, a auditoria e a avaliação que se revelem necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objectivos.
2 COM (2011) 500 final.
3 Estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

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A decisão ora proposta não prejudica as acções abrangidas pelo instrumento que institui um Instrumento de Estabilidade4, nem medidas de saúde pública e de segurança dos consumidores adoptadas ao abrigo de legislação comunitária. Todavia, não deve ser aplicável às acções abrangidas pela decisão que cria o programa específico “Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança”, nem às acções relacionadas com a manutenção da ordem pública e com a salvaguarda da segurança interna; não se aplicando também às actividades abrangidas pelo Regulamento relativo à ajuda humanitária.

A presente proposta de Decisão é acompanhada por dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes à avaliação de impacto desta iniciativa: as SEC (2011) 1630 final e SEC (2011) 1632 final, nos quais consta a fundamentação da opção de criar o Mecanismo de Protecção Civil da União. Esta análise inclui uma avaliação sobre o impacto das catástrofes no ambiente, na sociedade e nos direitos fundamentais, reforçando o valor acrescentado da intervenção da UE obtido através de várias economias de escala; debruça-se em particular sobre a disponibilidade de assistência, a detecção e a forma de colmatar lacunas de importância que considera crítica, e procura que, com as alterações propostas, os mecanismos da União possam dar resposta cabal aos desafios que se colocam de forma cada vez mais exigente. A avaliação de impacto consistiu assim, numa análise das opções estratégicas da UE em matéria de cooperação no domínio da proteção civil, abrangendo todos os aspectos de uma avaliação ex-ante da forma futura do Instrumento Financeiro de Protecção Civil (IFPC – que caducará no final de 2012).

É ainda acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB5, natureza da proposta/iniciativa, objectivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da acção e do seu impacto financeiro, e modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa (rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s), impacto estimado nas despesas, síntese do impacto 4 Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/11/2006.
5 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

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estimado nas despesas, impacto estimado nas dotações operacionais, impacto estimado nas dotações de natureza administrativa, compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual, participação de terceiros no financiamento, e impacto estimado nas receitas).

As características principais da proposta podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Objectivo geral e objecto, e Objectivos específicos (art. 1.º e 3.º) O Mecanismo destina-se a apoiar, coordenar e complementar as acções dos Estados-Membros no domínio da protecção civil a fim de melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo actos de terrorismo e os acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, poluição marinha e emergências sanitárias graves ocorridas dentro ou fora da União. A sua protecção cobre as pessoas, o ambiente e os bens, mormente o património cultural.
Como objectivos específicos, o Mecanismo propõe-se assegurar um elevado nível de protecção contra catástrofes, através da prevenção e da redução dos seus efeitos, bem como da promoção de uma cultura de prevenção; melhorar o estado de preparação da UE para fazer face a catástrofes; e facilitar a rapidez e a eficácia das intervenções de resposta de emergência em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de catástrofes de grandes proporções.
A avaliação dos progressos alcançados será efectuada com base em indicadores que terão em conta os elementos elencados na proposta.
Âmbito de aplicação (art. 2.º) A presente decisão será aplicável às medidas que façam face às catástrofes ocorridas no território da União, bem como àquelas que tenham lugar em Países da Associação Europeia da Comércio Livre (EFTA), que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), e nos Países aderentes, candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE (conforme artigo 28.º da proposta – “Participação de Países Terceiros e Organizações Internacionais”).

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Aplica-se a acções que contribuam para dar reposta às consequências adversas imediatas de uma catástrofe de grandes proporções, independentemente da sua natureza, em território dentro ou fora da União, e sempre que seja formulado um pedido de assistência conforme à presente decisão.
Prevenção: o Acções de Prevenção (art.º 5.º) Para a realização dos objectivos e das acções de prevenção, deve a Comissão tomar medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, de melhores práticas e de informações; apoiar e promover a avaliação e o recenseamento dos riscos pelos Estados-Membros; elaborar e actualizar periodicamente um inventário dos riscos naturais ou de origem humana a que a União está exposta, tendo em conta os futuros efeitos das alterações climáticas; promover e apoiar a elaboração e a execução de planos de gestão de riscos pelos Estados-Membros, incluindo orientações sobre o seu teor e a previsão de incentivos adequados se for caso disso; sensibilizar os cidadãos para a importância da prevenção dos riscos e apoiar os Estados-Membros nas suas acções de informação, educação e sensibilização do público; apoiar os Estados-Membros, bem como os países terceiros já referidos, na prevenção de catástrofes de grandes dimensões; e realizar as acções adicionais de prevenção que sejam necessárias para alcançar os objectivos específicos.
o Planos de gestão de riscos (art.º 6.º) Em ordem a assegurar uma eficaz cooperação no âmbito do Mecanismo, devem os EstadosMembros comunicar à Comissão os seus planos de gestão de riscos (que devem estar concluídos até ao final de 2016), os quais devem ter em conta as avaliações de riscos nacionais e outras avaliações de riscos pertinentes e devem ser coerentes com outros planos relevantes em vigor no Estado-Membro em questão.
Reparação: o Acções gerais de preparação por parte da Comissão e por parte dos EstadosMembros (art.º 7.º a 9.º) A Comissão deve realizar acções de preparação que incluem a instituição e gestão do Centro de Resposta de Emergência (CRE), gerir um sistema Comum de Comunicação de Informação de Emergência (CECIS), contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de detecção, alerta e alerta

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precoce em caso de catástrofes, a fim de possibilitar uma resposta rápida e promover a sua investigação e articulação com o CRE e o CECIS; estabelecer e manter a capacidade de mobilizar e enviar, o mais rápido possível, equipas de peritos responsáveis, de prestar apoio logístico e assistência às equipas de peritos; apoiar os Estados-Membros no pré-posicionamento dos meios de resposta de emergência; e tomar quaisquer outras medidas complementares necessárias para melhorar o estado de preparação da UE na resposta a catástrofes.
Os Estados-membros devem, entre outros, identificar previamente os módulos (destinados, nomeadamente, a satisfazer necessidades prioritárias de intervenção ou apoio no âmbito do mecanismo e ser colocados sob a autoridade de uma pessoa responsável pelo seu funcionamento), ou outras capacidades no âmbito dos seus serviços de protecção civil e outros serviços de emergência que possam estar disponíveis para intervenções, ou constituídos num curto espaço de tempo; devem designar os pontos de contacto e os peritos que dispõem, o pessoal e equipamento especializado; devem ainda tomar as medidas necessárias para assegurar o apoio do país anfitrião à assistência proveniente dos Estados-Membros; e podem, sob reserva dos devidos requisitos de segurança, comunicar à Comissão informações sobre as capacidades militares que poderão ser utilizadas como recurso; por fim, devem tomar as medidas necessárias para o transporte atempado da assistência que disponibilizam.
o Planeamento de operações e Capacidade Europeia de resposta de Emergência (art.º 10.º e 11.º) A Comissão e os Estados-membros devem trabalhar em conjunto para o planeamento das operações, cooperando na elaboração de cenários de referência para catástrofes dentro e fora da União; e no desenvolvimento de planos de contingência para a mobilização das capacidades colocadas à disposição do Mecanismo pelos Estados-membros.
Sob a forma de reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afectadas pelos Estados-Membros, é criada uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, para a qual são definidos “objectivos de capacidade”. Em caso de mobilização, os meios permanecem sob o comando e a direcção dos Estados-membros, e quando não estejam em utilização, permanecem disponíveis para atender às necessidades nacionais; a coordenação entre os diferentes meios é assegurada pela Comissão através CRE.

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o Colmatar as lacunas de capacidade e Formação, ensinamentos retirados e disseminação de conhecimentos (art.º 12.º e 13.º) A Comissão deve monitorizar os progressos realizados na consecução dos objectivos de capacidade e, em cooperação com os Estados-Membros, identificar lacunas ao nível da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, e ajudá-los a lidar com elas da forma mais eficaz. Dos progressos realizados na concretização dos objectivos de capacidade e sobre as lacunas remanescentes, deve a Comissão informar o Parlamento Europeu e o Conselho de dois em dois anos.
Deve ainda a Comissão realizar missões em matéria de formação, ensinamentos a retira e disseminação de conhecimentos, como por exemplo, a criação de um programa e de uam rede de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de protecção civil e de outros serviços de gestão de situações de emergência; sendo que, a pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações unidas ou de uma das suas agências, pode a Comissão apoiar a prestação de aconselhamento sobre medidas de prevenção e preparação através do envio de uma equipa de peritos.
Resposta: o Notificação e Resposta de catástrofes de grandes proporções na União e Promoção de uma resposta coerente quando ocorram fora da União e Transporte (art.º 14.º a 16.º e 18.º) Em caso de ocorrência ou de ocorrência iminente de uma catástrofe de grandes proporções em território da UE que provoque ou possa provocar efeitos transfronteiriços, deve o Estado-membro na qual ela ocorra, notificar de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros que possam vir a ser afectados, devendo igualmente fazê-lo no caso de poder prever-se resultar um pedido de assistência através do CRE. Neste último caso, o Estado-membro deve elaborar o pedido de assistência de forma tão específica quanto possível, sendo a direcção das intervenções de assistência da responsabilidade deste. Qualquer Estado-membro que receba um pedido de assistência deve informar rapidamente se dispõe ou não de condições para a prestar.
Caso a ocorrência se dê fora da União, pode o país afectado, as Nações Unidas, uma das suas agências, ou uma organização internacional competente, requerer assistência através do CRE, procurando a Comissão assegurar a coerência da assistência prestada através de acções determinadas.
Qualquer Estado-membro que receba um pedido de assistência deve informar rapidamente se dispõe

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ou não de condições para a prestar; sendo que os Estados-Membros manterão as competências e responsabilidades em relação às suas equipas, módulos e outros meios de apoio.
A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na obtenção e acesso a equipamentos e recursos de transporte, bem como complementar este último para garantir resposta rápida a catástrofes de grandes dimensões.
Disposições financeiras: o Recursos orçamentais, Beneficiários, Complementaridade e coerência da acção da União e Protecção dos seus interesses financeiros (art.º 19.º, 24.º, 26.º e 27.º) Para a execução da presente decisão no período de 2014-2020, o montante financeiro é de 513 milhões de euros, provindo 276 milhões da rubrica 3 – “Segurança e Cidadania”, e 237 milhões, da rubrica 4 - “A Europa Global”; podendo as subvenções ao seu abrigo (executadas em conformidade com o Regulamento Financeiro), ser concedidas a pessoas colectivas de direito público ou privado.
Todavia, as acções objecto desta ajuda financeira, não poderão receber assistência de outros instrumentos financeiros da União (sendo assegurado que os candidatos facultam informações para o efeito).
A Comissão deve tomar medidas para garantir a protecção dos interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, caso sejam detectadas irregularidades, deve tomar medidas para garantir a recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, sendo o caso, a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Tanto a Comissão, como o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar os beneficiários ao abrigo da presente decisão.

o Acções elegíveis: gerais, de prevenção e preparação, de resposta, e relacionadas com equipamento, recursos de transporte e logística conexa (art.º 20.º a 23.º) A proposta define como acções gerais elegíveis para assistência financeira, os estudos, pesquisas, elaboração de cenários, as acções de formação, intercâmbio de pessoal e peritos para reforçar a prevenção, a preparação e a eficácia da resposta; acções de acompanhamento e avaliação; acções de informação, educação e sensibilização do público; a criação de um programa com base nos

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ensinamentos do Mecanismo; e as acções de comunicação e medidas destinadas a promover a visibilidade do trabalho da UE no domínio da protecção civil, mormente em termos de prevenção, preparação e resposta.
Consideram-se elegíveis para assistência financeira, entre outras, as seguintes acções de prevenção e preparação: elaboração de planos de gestão de riscos; a manutenção das funções asseguradas pelo CRE; a criação e manutenção do CECIS; a criação e manutenção da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência; a identificação e eliminação de lacunas; e o apoio aos EstadosMembros no pré-posicionamento dos meios de ajuda de emergência em centros logísticos no território da UE.
Como acções de resposta elegíveis para assistência financeira, temos o envio de equipas de peritos, a mobilização das capacidades, o apoio aos Estados-Membros na facilitação do acesso a equipamentos, recursos de transporte e logística conexa, e quaisquer acções de apoio complementar que se revelem necessárias no quadro do mecanismo.
A proposta elenca ainda acções elegíveis para possibilitar o acesso a equipamento, recursos de transporte e logística conexa no quadro do Mecanismo, tais como a comunicação e partilha de informações relacionadas, o apoio aos Estados-Membros na identificação do equipamento e dos recursos de transporte, o financiamento destes últimos e de recursos de logística conexa necessários para assegurar uma resposta rápida (mediante o preenchimento de determinados critérios), etc. Quando um Estado-Membro solicita assistência, pode igualmente solicitar o apoio financeiro da União para o transporte das capacidades para fora do seu território; se, todavia, solicitar à Comissão que contrate, esta pode pedir o reembolso parcial dos custos.
Disposições gerais e finais o Destinatários, Autoridades competentes e Participação de países terceiros e organizações internacionais (art.º 36.º, 29.º e 28.º) Em conformidade com os Tratados, os destinatários da presente decisão, são os EstadosMembros, que nomeiam as autoridades competentes e de tal informam a Comissão. Pode ainda verificar-se a participação de países terceiros e organizações internacionais.

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A Comissão é assistida por um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011; sendo as acções que beneficiem de assistência financeira, objecto de avaliações regulares, cujo relatório ex post será apresentado pela Comissão ao Parlamento e ao Conselho até 31/12/2021.
o Revogação e entrada em vigor (art.º 34.º e 35.º) São revogadas as Decisões 2007/162/CE e 2007/779/CE, Euratom, do Conselho, e a presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no JOUE6, sendo as disposições financeiras (artigos 19.º a 27.º) apenas aplicáveis a partir de 01/01/2014.

A proposta de Decisão vem acompanhada do Anexo I, que contém o quadro de correspondência entre a Decisão 2007/162/CE e 2007/779/CE, Euratom do Conselho, e a presente Decisão.

o Base jurídica A base jurídica da proposta de Decisão em apreço é o artigo 196.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 196.º do TFUE estabelece:

“Artigo 196º 1. A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas.
A acção da União tem por objectivos: 6 Jornal Oficial da União Europeia.
o Comitologia e Avaliação (art.º 31.º e 32.º)

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a) Apoiar e completar a acção dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União; b) Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de protecção civil; c) Favorecer a coerência das acções empreendidas ao nível internacional em matéria de protecção civil.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o nº 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.”

o Princípio da subsidiariedade Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objectivos desta proposta de Decisão, atendendo à forte componente transnacional/multinacional das situações a gerir no seu âmbito, não podem ser realizados adequadamente através de uma acção isolada de cada Estado-membro, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adopção desta proposta de Decisão.

Daí concluir-se que a proposta em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.

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III – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM (2011) 934 final – “Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de protecção civil na união europeia” não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2012. O Deputado Relator, Paulo Ribeiro - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Parecer COM(2011) 875 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativo aos resultados da revisão do anexo X da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante às substâncias prioritárias no domínio da política da água COM(2011) 876 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo aos resultados da revisão do anexo X da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante às substâncias prioritárias no domínio da política da água [COM(2011) 875] e Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água [COM(2011) 876]

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou o relatório e a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II - CONSIDERANDOS O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo aos resultados da revisão do anexo X da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante às substâncias prioritárias no domínio da política da água [COM(2011) 875], produziu resultados que, a partir da revisão das atuais substâncias prioritárias e da identificação de novas substâncias prioritárias, designadamente perigosas, veio permitir uma melhoria e atualização ao nível das Normas de Qualidade COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

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Ambiental (NQA), o que contribui também para a melhoria o nível de proteção previsto pela NQA.
Relativamente à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água, com especial incidência sobre as que constam no anexo X da Diretiva-Quadro Água.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus, subscrevendo os aspetos considerados mais relevantes pelo Parecer elaborado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2012. A Deputada Autora do Parecer , Ana Drago O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE V – ANEXO Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

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COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL RELATÓRIO E PARECER

COM(2011) 875 final {SEC(2011) 1544 final}

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativo aos resultados da revisão do anexo X da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante às substâncias prioritárias no domínio da política da água

COM(2011) 876 final {SEC(2011) 1546 final} {SEC(2011) 1547 final}

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

1. Nota introdutória A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no nº 1 do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, duas iniciativas europeias, um Relatório da Comissão e uma Directiva do Parlamento Europeu, respeitante às substâncias prioritárias no domínio da política da água, a fim de esta se pronunciar.

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As duas iniciativas que deram entrada na 11.ª Comissão no dia 1 de Fevereiro de 2012, versam sobre a mesma matéria e estão directamente relacionadas, razões pela qual se procede à emissão deste parecer conjunto.

A COM(2011) 875 final refere-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao conselho relativo aos resultados da revisão do anexo X da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante às substâncias prioritárias no domínio da política da água, e é acompanhada pela COM(2011) 876 final que traduz a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água.

2. Enquadramento e Descrição das iniciativas

2.1 Do Relatório da Comissão

O Relatório aqui apresentado resulta das obrigações estabelecidas no artigo 16.º da Directiva Quadro Água ( Directiva 2000/60/CE1) assim como do artigo 8.º da Directiva 2008/105/CE2 (Directiva Normas de Qualidade Ambiental) que incumbem a Comissão, respectivamente, de:

- Proceder a uma revisão regular, do anexo X da primeira Directiva, que contém a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água, identificadas entre as que representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste. - Apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados da sua revisão, nomeadamente, as substâncias indicadas no anexo III da Directiva 2008/105/CE para eventual aditamento à lista, se for caso disso acompanhado de 1 Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000): http://eurlex.
europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:02000L0060-20090113:PT:NOT.
2 Directiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

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propostas adequadas, nomeadamente de propostas relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de novas substâncias perigosas prioritárias, ou à identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, bem como ao estabelecimento das normas de qualidade ambiental correspondentes para as águas de superfície, os sedimentos ou a biota3, conforme se revele mais adequado.

De referir que a lista actual de 33 substâncias prioritárias, foi estabelecida pela Decisão n.º 2455/2001/CE4 e alterada pela Directiva Normas de Qualidade Ambiental, sendo que esta última, também estabeleceu normas de qualidade ambiental (NQA) para as 33 substâncias prioritárias e 8 outros poluentes já anteriormente regulamentados ao nível da UE pela legislação vigente.

Analisada a base jurídica, o Relatório compreende os seguintes capítulos que resumidamente se descrevem: - RESUMO DOS TRABALHOS TÉCNICOS E DO PROCESSO DE CONSULTAS - RESUMO DOS RESULTADOS DA REVISÃO - PERSPECTIVAS PARA NOVAS REVISÕES DO ANEXO X DA DIRECTIVA 2000/60/CE

No que se refere ao “RESUMO DOS TRABALHOS TÉCNICOS E DO PROCESSO DE CONSULTAS”, são descritas as entidades que conduziram os trabalhos técnicos da revisão bem como os peritos, grupos de trabalho e organizações e associações sectoriais, que participaram neste processo. È realçado o papel preponderante do grupo de trabalho E (Aspectos Químicos) na participação e contributos emprestados em todo o processo de revisão e referido o envolvimento do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) 3 Entende-se por «biota» os grupos de organismos aquáticos vivos que podem ser analisados e utilizados como indicadores de poluição (peixes, bivalves, invertebrados, etc.).
4 Decisão n.º 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:331:0001:0005:PT:PDF

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chamado a emitir o seu parecer sobre os projectos de normas de qualidade ambiental que lhe foram apresentados.

Foi também desenvolvido um relatório de avaliação de impacto dessa revisão, coordenado pelos serviços da Comissão, em conjunto com uma equipa de consultores que elaboraram relatórios de impacto por substância, posteriormente debatido pelo Comité das Avaliações de Impacto em reunião no dia 22 de Junho de 2011, incorporando as suas observações no Relatório Final - SEC(2011)1545.

Relativamente ao capítulo do “RESUMO DOS RESULTADOS DA REVISÃO”, e tendo por base os trabalhos técnicos e o processo de consultas efectuados no âmbito da revisão das substâncias prioritárias, apresentam-se as seguintes propostas e considerações: - Relativamente à revisão das das substâncias prioritárias actuais, propõem-se um conjunto de alterações das normas de qualidade ambiental (NQA) vigentes, que permitirá alcançar um nível mais adequado de protecção do meio aquático, bem como da saúde humana (de incidências por intermédio do meio aquático). No que se refere ao estatuto das substâncias actuais, atentos os últimos dados disponíveis, é proposto a classificação de duas novas substâncias perigosas prioritária (ftalato de di(2-etilhexilo) e a trifluralina);

- Na identificação de novas substâncias prioritárias, refere-se o conjunto de substâncias que devem passar a ser classificadas de substâncias prioritárias bem como de substâncias perigosas prioritárias, estabelecendo para cada uma dessas novas substâncias as NQA mais adequadas; - No que se refere à revisão das substâncias constantes do anexo III da Directiva 2008/105/CE, propõe-se a inclusão na lista de substâncias prioritárias de quatro substâncias /grupos de substâncias constantes do anexo III da Directiva 2008/105/CE. No que respeita às outras substâncias constantes desse anexo, concluiu-se na revisão que não se dispõe de provas suficientes de riscos significativos para o meio aquático, ou por intermédio deste, ao nível da UE, para as incluir, nesta fase, na lista de substâncias prioritárias. Refere-se ainda que em futuras revisões do anexo X da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá reapreciar os dados disponíveis e apresentar as propostas de inclusão na lista de substâncias prioritárias que se justificarem.

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- Relativamente à identificação das medidas de controlo ao nível da EU, refere o relatório que os numerosos diplomas legislativos que têm vindo a ser adoptados ao nível da EU, constituíam medidas de controlo na acepção do artigo 16.º da Directiva - Quadro Água, tendo-se considerado não serem necessárias medidas suplementares ao nível da UE para atingir os objectivos dessa directiva, podendo, no entanto, os Estados Membros, em caso de medidas suplementares locais, incluí-las nos seus planos de gestão de bacia hidrográfica. Assim, refere o relatório, que antes de se criarem outros mecanismos, devem aplicarse os que já existem, os quais, em princípio, são suficientes para atingir os objectivos da Diretiva-Quadro Água.

- Por fim, os resultados deste relatório, concluem que os trabalhos técnicos e o processo de consultas efectuados no âmbito da revisão das substâncias prioritárias, constituíram uma excelente oportunidade para melhorar e actualizar alguns aspectos da aplicação da Directiva Normas de Qualidade Ambiental, o que permitia aumentar o nível de protecção que este directiva proporciona. Constatou-se também, durante a revisão efectuada, que se torna necessário melhorar o processo de recolha, em toda a UE, de dados de monitorização específicos de elevada qualidade, destinados a servir de base aos futuros exercícios de identificação de substâncias prioritárias.

Para uma análise mais detalhada sobre os aspectos técnicos da revisão, estes são explicados em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo – SEC(2011)1544, bem como ao nível da avaliação de impacto, através do documento anexo – SEC(2011)1547, que acompanha a proposta de Directiva que a seguir se apresenta.

Este Relatório termina, apresentando as “PERSPECTIVAS PARA NOVAS REVISÕES DO ANEXO X DA DIRECTIVA 2000/60/CE, fazendo referência a um vasto conjunto de actos legislativos e à existência de Agencias e Autoridades com competências especializadas no domínio dos produtos químicos, dos produtos biocidas, dos pesticidas e dos fármacos, e no âmbito da avaliação de riscos ao nível da EU, que permitirá à Comissão proceder a futuras revisões da lista de substâncias prioritárias, de forma mais coerente e com melhor e mais dados e informação relevante.

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2.2 Da proposta de Directiva A proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço prevê a alteração das Directivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água, isto é, aos produtos químicos identificados entre os que representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, na União Europeia, enumerados no anexo X da Directiva -Quadro Água. Ora como já referido na análise jurídica do Relatório da Comissão, acima apresentado, o artigo 16.ºdesta Directiva estabelece que a Comissão proceda à revisão da lista de substâncias prioritárias pelo menos de quatro em quatro anos; e o artigo 8.º da Diretiva 2008/105/CE (Directiva Normas de Qualidade Ambiental), incumbe a Comissão de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 2011, um relatório sobre os resultados da primeira revisão efectuada.

È neste contexto, e tendo por base os estudos e resultados desenvolvidos no âmbito da revisão do Anexo X da Directiva, que se apresenta a iniciativa supra.

È assim objectivo da Directiva - Quadro Água melhorar o estado químico e ecológico das águas de superfície e das águas subterrâneas e evitar estados de degradação, pelo que para se encontrarem num bom estado químico, as massas de água devem cumprir as normas de qualidade ambiental estabelecidas para as substâncias prioritárias e outros oito poluentes já regulamentados ao nível da UE. Para se conseguir um bom estado ecológico, é necessário estabelecer normas nacionais para os produtos químicos que, não estando identificados como substâncias prioritárias ao nível da UE, sejam considerados substâncias preocupantes a nível local, de bacia hidrográfica ou nacional (os chamados «poluentes específicos de bacias hidrográficas»).

Os trabalhos técnicos de revisão da lista de substâncias prioritárias iniciaram-se em 2007 com um estudo destinado a identificar eventuais substâncias prioritárias adicionais. Seguiu-se-lhe o estabelecimento de normas de qualidade ambiental para

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essas substâncias e a revisão do estatuto das substâncias prioritárias já identificadas e das respectivas normas de qualidade ambiental. Dos resultados obtidos dessa revisão, nomeadamente as novas substâncias propostas e as alterações propostas às substâncias actuais, deverão ser internalizados aquando a actualização em 2015 dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos programas de medidas aplicáveis às bacias hidrográficas.

Do mesmo modo e durante a revisão da lista de substâncias prioritárias, foram identificados outras oportunidades de melhoria, ao nível da Directiva Normas de Qualidade Ambiental assim como um mecanismo destinado a facilitar a identificação de novas substâncias prioritárias em futuras revisões.

De referir que a proposta em questão é coerente com a legislação fundamental e as políticas conexas, sendo que o sexto programa de acção no domínio do ambiente identifica como acção -chave as medidas relativas às substâncias prioritárias, tal como refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea e), da Decisão 1600/2002/CE6. Nesta proposta são reproduzidos os resultados das consultas das partes interessadas, tal como havia sido feito aquando o Relatório da Comissão, assim como à avaliação dos impactos positivos e negativos por substância, tendo o comité das avaliações de impacto debatido esse relatório na sua reunião de 22 de junho de 2011, tendo as observações que formulou vertidas no relatório de avaliação de impacto anexo – SEC(2011)1546 e SEC(2011)1546. No que respeita aos elementos jurídicos da Proposta sublinha-se que a base jurídica da proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado e que a escolha do instrumento recaiu sobre a Directiva de alteração da Directiva -Quadro Água e da Directiva Normas de Qualidade Ambiental.

A presente proposta cumpre o Princípio da subsidiariedade, pois atende ao facto da poluição aquática, ter um carácter transfronteiriço, em que 60 % do território da UE compreende a partilha de bacias hidrográficas e que por esse efeito entende que se devem estabelecer normas de qualidade ambiental, para as várias substâncias, harmonizadas ao nível da EU, garantindo-se assim uma protecção mais vasta e eficaz,

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e uma situação mais equilibrada, do que a que resultaria se apenas alguns EstadosMembros estabelecessem normas de qualidade ambiental ou se vigorassem normas nacionais de qualidade ambiental muito diferentes.

Do mesmo modo a proposta cumpre o princípio da proporcionalidade, pelo facto desta se limitar a identificar substâncias prioritárias e a estabelecer normas de qualidade ambiental ao nível da União Europeia, não sendo propostas medidas adicionais ao nível da UE além das já disponíveis.

Refere também a Proposta de Directiva que a mesma não deverá ter nenhuma incidência no orçamento comunitário.

Não obstante as medidas concretas de controlo da poluição e eventuais medidas adicionais nesse domínio ficam a cargo dos Estados-Membros, que podem escolher a maneira mais eficaz de atingir os objectivos em função das condições locais.

Adicionalmente é apresentada uma breve descrição pormenorizada da Proposta de Directiva, com 5 artigos, que altera a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e a Directiva - Quadro Água, esta última apenas no que diz respeito ao anexo X.

3. Conclusões 1. No dia 1 de Fevereiro de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu um Relatório da Comissão e Proposta de Directiva, respeitante às substâncias prioritárias no domínio da política da água, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobra a matéria da sua competência.

2. O relatório da Comissão apresentou os resultados da revisão do anexo X da primeira Directiva, que contém a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água, identificadas entre as que representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste.

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3. O relatório apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados da sua revisão, nomeadamente, as substâncias indicadas no anexo III da Directiva 2008/105/CE para eventual aditamento à lista, se for caso disso acompanhado de propostas adequadas, nomeadamente de propostas relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de novas substâncias perigosas prioritárias, ou à identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, bem como ao estabelecimento das normas de qualidade ambiental correspondentes para as águas de superfície, os sedimentos ou a biota, conforme se revele mais adequado.

4. Dos resultados obtidos dessa revisão, nomeadamente as novas substâncias propostas e as alterações propostas às substâncias actuais, deverão ser internalizados aquando a actualização em 2015 dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos programas de medidas aplicáveis às bacias hidrográficas. Do mesmo modo e durante a revisão da lista de substâncias prioritárias, foram identificados outras oportunidades de melhoria, ao nível da Directiva Normas de Qualidade Ambiental assim como um mecanismo destinado a facilitar a identificação de novas substâncias prioritárias em futuras revisões.

5. A proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço prevê a alteração das Directivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água, isto é, aos produtos químicos identificados entre os que representam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, na União Europeia, enumerados no anexo X da Diretiva-Quadro Água. 6. A Proposta de Directiva é acompanhada pelos documentos de trabalho dos serviços da Comissão, que procederam á avaliação de impacto das várias opções estratégicas, por substância, tal como pode ser analisado nos documentos em anexo – SEC(2011)1546 e SEC(2011)1546. 7. A proposta está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade e não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

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Parecer Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 5 de Março de 2012.
O Deputado Relator, Altino Bessa - O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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Parecer COM (2011) 716 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais [COM(2011)716].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II - CONSIDERANDOS Esta Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da UE sobre a decisão do CG da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais pretende permitir que a UE possa dar tratamento preferencial ao regime aplicado aos Balcãs Ocidentais, sem que o tenha de fazer a outros produtos similares de outro membro da OMC, daí que a UE se veja obrigada a pedir a prorrogação até 31 de Dezembro de 2016, da isenção das disposições do artigo I:1 do GATT 1994. COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

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PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus. PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não há verificação do princípio da subsidiariedade, uma vez que a União Europeia tem competência exclusiva conforme artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo de pedido de prorrogação da derrogação da OMC, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2012. A Deputada Autora do Parecer, Ana Drago - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE V – ANEXO

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais.
COM (2011) 716 final

Autor: Deputado Cristóvão Crespo

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA 1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

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Europeia, remeteu a iniciativa “ Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Geral da OMC de prorrogação da derrogação da OMC, a fim de aplicar o regime preferencial comercial autónomo da UE para os Balcãs Ocidentais “ [COM (2011) 716 final], à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

2. Procedimento adotado Em 23 de Novembro de 2011, a proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Cristóvão Crespo.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral Objetivo da iniciativa A iniciativa pretende responder à necessidade da União Europeia ( UE ) poder dar tratamento preferencial à aplicação do regime preferencial autónomo aos Balcãs Ocidentais, sem ser obrigada a conceder o mesmo tratamento preferencial a produtos similares de qualquer outro membro da Organização Mundial de Comércio ( OMC ), o que obriga a UE a apresentar um pedido de prorrogação da isenção das disposições do artigo I:1 do GATT 1994, até 31 de Dezembro de 2016.
Assim, em 2010, a União Europeia lançou o processo de renovação do regime preferencial para os Balcãs Ocidentais até 2015.

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Principais aspetos A proposta de Decisão do Conselho baseia-se tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( TFUE ),nomeadamente o artigo 207º, nº 4, ” Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o nº 3, o Conselho delibera por maioria qualificada “, sendo que o nº 3 define que, “ Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, é aplicável o artigo 218º, sob reserva das disposições específicas do presente artigo. Para o efeito, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União. As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das diretrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a situação das negociações”, situações que se enquadram na Politica Comercial Comum.
Disposições que tem que ser conjugadas com o artigo 218º, em particular o n.º 9, “O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo “, disposição referente aos Acordos Internacionais.

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2. Aspetos relevantes Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa Atentos os considerandos da Comissão Europeia, nomeadamente: A União Europeia adotou legislação que renova o regime preferencial autónomo para os Balcãs Ocidentais até 31 de Dezembro de 2015. Na ausência de uma derrogação das obrigações da União Europeia nos termos do artigo I:1 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994), o tratamento previsto no regime preferencial autónomo deve ser alargado a todos os outros membros da OMC.
Convém, pois, obter uma derrogação do artigo I:1 do GATT 1994, nos termos do artigo IX:3 do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC).

A União Europeia apresentou o pedido de derrogação em 26 de Outubro de 2011.

O Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio irá deliberar sobre esse pedido.

Assim, é necessário que a posição da União Europeia nas deliberações do Conselho Geral da OMC seja a favor da adoção do pedido.

3. Princípio da Subsidiariedade A União Europeia tem competência exclusiva conforme artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( TFUE ), em razão dos domínios da proposta, isto é, no âmbito da União Aduaneira e da Politica Comercial Comum, pelo que não há lugar à verificação do principio da subsidiariedade.

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PARTE III - CONCLUSÕES


Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A União Europeia tem competência exclusiva conforme artigo 3.º do TFUE pelo que não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 2012 .

O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo - O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento pela Federação da Rússia de direitos de exportação sobre matérias-primas

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento pela Federação da Rússia de direitos de exportação sobre matérias-primas [COM(2011) 727].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. No âmbito do processo de adesão à Organização Mundial de Comércio, a Federação da Rússia comprometeu-se a reduzir gradualmente (ou nalguns casos a eliminar)os direitos de exportação atualmente aplicados; COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS II SÉRIE-A — NÚMERO 148
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Consultar Diário Original

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2. Os compromissos em matéria de taxas dos direitos foram incluídos na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Rússia que será anexa ao protocolo de adesão da Rússia à OMC; 3. No entanto, esta lista apenas abrange produtos (sobretudo matérias-primas) em relação aos quais são atualmente aplicados direitos de exportação pela Federação da Rússia e, no entender da Rússia, quaisquer matérias-primas não incluídas na lista não estão sujeitas a quaisquer restrições em matéria de direitos de exportação.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica No que diz respeito à proposta de decisão do Conselho os propósitos inserem-se no definido pelo artigo 207.º n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º n.º 9 do Tratado de Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa respeita o Princípio da Subsidiariedade na medida em que os seus objetivos são atingidos de forma mais eficaz através de uma ação da União. c) Do conteúdo da iniciativa Conforme já descrito no ponto 1 da Parte II do presente parecer a Federação da Rússia, como consequência, da sua adesão à Organização Mundial do Comércio comprometeu-se a reduzir, e em alguns casos eliminar, os direitos de exportação atualmente aplicados. Contudo, para precaver a aplicação de taxas futuras a produtos ou matérias-primas não constantes da lista anexa ao protocolo de adesão da Federação da Rússia à OMC a União Europeia negociou um acordo bilateral, sob a forma de carta, no qual exige a Federação da Rússia envide todos os esforços para não introduzir ou aumentar os direitos de exportação relativamente a uma lista de matérias-primas incluída num anexo a essas cartas. Além disso, a Federação da Rússia compromete-se a consultar previamente a Comissão Europeia e a ter em conta os pontos de vista desta última, no caso de considerar a aplicação de tais direitos de exportação.

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A lista de matérias-primas abrange as matérias-primas que não são enumeradas na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias supramencionada, e em relação às quais a Rússia detém mais de 10% da produção mundial ou das exportações, ou em relação às quais a UE tem um grande interesse de importação - atual ou potencial - ou em relação às quais existe um risco de tensão a nível da oferta mundial. O Acordo não exige que a UE adote quaisquer compromissos.

PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União. 2. A Comissão de Assuntos Europeus entende que em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Palácio de S. Bento, 20 de março de 2012. Os Deputados Autore do Parecer, Sérgio Azevedo – O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE VI – ANEXO

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento pela Federação da Rússia de direitos de exportação sobre matérias-primas COM (2011) 727

Autor: Deputado Duarte Cordeiro

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA 1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita a direitos de exportação relativamente a uma lista de matérias-primas incluída em anexo ao acordo.

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2. Procedimento adoptado

A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS A Federação da Rússia aderiu à OMC com o compromisso de reduzir gradualmente ou eliminar direitos de exportação que presentemente são aplicados. Esses compromissos e concessões em matéria de taxas dos direitos de exportação foram incluídos na lista de mercadorias da Rússia, que será anexada ao Protocolo de Adesão da Rússia à OMC. Esta lista abrange apenas os produtos, nomeadamente matérias-primas, em relação aos quais existem direitos de exportação aplicados pela Federação da Rússia. O relatório refere ainda que, no entender da Rússia, as matérias-primas que não estejam incluídas na lista não estão sujeitas a nenhuma restrição em matéria de futuros direitos de exportação.

Com o objetivo de diminuir o risco de serem aplicados novos direitos de exportação, a UE negociou um acordo bilateral, através da troca de cartas, que exige à Federação da Rússia esforços no sentido de não introduzir ou aumentar os direitos de exportação, no que concerne a uma lista de matériasprimas, que se encontra em anexo às referidas cartas. Na comunicação também é referido que a Federação da Rússia se compromete a consultar antecipadamente a Comissão Europeia, no que concerne à aplicação de tais direitos de exportação, tendo sempre em conta os pontos de vista da mesma.
O Acordo não exige que a UE adote quaisquer compromissos.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho invocam-se os artigos 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da

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União Europeia. 2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União

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dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.

No caso da iniciativa em apreço os objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.

2 - A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.

3 - A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 10 de janeiro de 2012.

O Deputado Relator, Duarte Cordeiro O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Parecer COM(2011) 255 RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório de avaliação intercalar do programa Justiça Penal

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório de avaliação intercalar do programa Justiça Penal [COM(2011)255].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 - Em 12 de Fevereiro de 20071, o Conselho adotou a Decisão 2007/126/JAI, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico Justiça Penal.

2 - O artigo 16.º, n.º 3, alínea b), dessa decisão prevê que a Comissão deve submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho até 31 de março de 2011, um COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

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relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do programa. Esse relatório servirá de base para a redação de uma comunicação sobre a continuação do programa, até 30 de agosto de 2012, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - O programa Justiça Penal tem por objetivo contribuir para a consolidação do espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia, reforçando a cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo.

Os quatro objetivos gerais são os seguintes: (a) Promover a cooperação judiciária com o objetivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria penal, baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua; (b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a cooperação judiciária. Promover a redução dos obstáculos jurídicos existentes ao bom funcionamento da cooperação, tendo em vista o reforço da coordenação das investigações e o aumento da compatibilidade dos sistemas judiciários existentes nos Estados-Membros da União Europeia por forma a providenciar um seguimento adequado das investigações das autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros; (c) Melhorar os contactos e o intercâmbio de informações e melhores práticas entre as autoridades judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas (advogados e outros intervenientes do sector judiciário) e fomentar a formação dos membros do sector judiciário, tendo em vista o reforço da confiança mútua; (d) Melhorar ainda mais a confiança mútua a fim de assegurar a proteção dos direitos das vítimas e dos arguidos.

4 – Importa ainda referir que o orçamento total previsto a título de despesas de funcionamento do programa Justiça Penal para o período de 2007 a 2013 eleva-se a 196,85 milhões de euros. Este montante corresponde à soma dos orçamentos anuais votados de 2007 a 2011 e aos montantes inscritos na programação financeira para 2012 e 2013.

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5 – É igualmente importante referir que o programa-quadro adotado em 2007 foi redigido nos termos do disposto nos Tratados em vigor naquela data, mas a sua estrutura foi concebida de forma a permitir uma transição sem escolhos para a nova arquitetura institucional resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009. 6 - Assim, a base jurídica do programa Justiça Penal inclui um artigo sobre a complementaridade (12.º), cujo n.º 1 prevê que deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos da União, em especial com o programa específico Justiça Civil e os programas gerais Segurança e Proteção das Liberdades e Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios.

7 – Por último, importa referir as conclusões da presente iniciativa: O programa Justiça Penal permitiu apoiar 155 projetos e 64 contratos desde a sua criação em 2007. A avaliação do programa mostrou que é necessário prosseguir os financiamentos, na medida em que as ações financiadas tratem de problemas reais precisos e contribuam de forma positiva e complementar para as medidas nacionais de execução neste domínio. No entanto, esta avaliação revelou igualmente diversas deficiências que devem ser corrigidas, para que as intervenções a nível europeu possam ser ainda mais eficazes. Uma aplicação separada dos programas Justiça Civil e Justiça Penal e de outros programas significa que não se aproveitam ao máximo as sinergias existentes, podendo mesmo criar duplicações desnecessárias. O programa devia agrupar, com o objetivo de promover a cooperação judiciária, as medidas de apoio à cooperação civil e penal para assegurar uma melhor coordenação entre estes dois domínios jurídicos, sobretudo após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em Dezembro de 2009, que veio suprimir a estrutura de pilares. É possível prever outras aproximações a outros programas da DG Justiça, nomeadamente os programas DAPHNE e Direitos Fundamentais. Não fica demonstrado que o programa seja o instrumento mais adequado para apoiar projetos que impliquem a compra de equipamentos no intuito de proceder à interligação dos registos criminais. Atendendo ao custo elevado e ao carácter nacional, este tipo de projetos podia ser financiado de forma mais adequada pelos fundos estruturais.

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PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que

1. Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe apreciação do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2012. O Deputado Autor do Parecer, João Lobo - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PARECER COM (2011) 255 final RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório de avaliação intercalar do programa Justiça Penal

PARTE I - Considerandos

1. Nota Preliminar A Assembleia da República dispõe de competências no âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente nos termos da Constituição da República Portuguesa – artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p) e 197.º, n.º 1, alínea i) – e, bem assim, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Nesses termos e, em especial nos do n.º 1 do artigo 7.º, da Lei n.º 43/2006, relativa ao Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República enviou a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias, o documento designado COM (2011) 255, correspondente ao Relatório de

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avaliação intercalar do programa Justiça Penal, para conhecimento e apreciação.

2. Enquadramento da iniciativa O programa Justiça Penal da União Europeia tem por objectivo contribuir para a consolidação do espaço de liberdade, segurança e justiça no espaço comunitário, reforçando a cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo. Este programa é a continuação do programa-quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) para o período de 2003 a 2007, adoptado em 22 de julho de 2002 pelo Conselho Europeu.
Neste seguimento, em 12 de Fevereiro de 2007, o Conselho adoptou a Decisão 2007/126/JAI, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico Justiça Penal. É, pois, com base no artigo 16.º, n.º 3, alínea b), desta Decisão que a Comissão se encontrava obrigada a submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho, até 31 de março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa.
A COM (2011) 255 materializa a referida responsabilidade da Comissão Europeia, que submeteu este relatório à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho. Sendo que este relatório servirá de base para a redacção de uma comunicação sobre a continuação do programa, até 30 de aosto de 2012, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo 16.º da citada Decisão.
Pelo exposto, verifica-se que o Relatório presente configura uma iniciativa não legislativa, que, todavia, devido à relevância da matéria em causa merece uma análise atenta por parte de Comissão de Direitos Liberdades e Garantias.

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3. COM (2011)255

a. Objectivos do programa de Justiça Penal A avaliação feita pelos serviços da Comissão, agora aqui apresentada, analisou os pontos fortes e os pontos fracos do programa, debruçando-se, em especial, sobre a sua pertinência, eficácia e eficiência. Para dar cumprimento a esta apreciação foram, naturalmente, tidos em conta os quatros objectivos gerais do programa de Justiça Penal, que passamos a enunciar: a) Promover a cooperação judiciária Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria penal, baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua; b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos EstadosMembros, na medida do necessário para melhorar a cooperação judiciária. Promover a redução dos obstáculos jurídicos existentes ao bom funcionamento da cooperação, tendo em vista o reforço da coordenação das investigações e o aumento da compatibilidade dos sistemas judiciários existentes nos Estados-Membros da União Europeia por forma a providenciar um seguimento adequado das investigações das autoridades de aplicação da lei dos EstadosMembros; c) Melhorar os contactos e o intercâmbio de informações e melhores práticas entre as autoridades judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas (advogados e outros intervenientes do sector judiciário) e fomentar a formação dos membros do sector judiciário, tendo em vista o reforço da confiança mútua; d) Melhorar ainda mais a confiança mútua a fim de assegurar a protecção dos direitos das vítimas e dos arguidos.

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Mais se refere que estão previstas quatro tipos de actividades diferentes, que concorrem para a efectivação destes objectivos: concurso público, subvenção de acções, e subvenções de funcionamento.
Importa, igualmente, registar que o orçamento total previsto a título de despesas de funcionamento do programa Justiça Penal para o período de 2007 a 2013 se cifra em 196,85 milhões de EUR, sendo a maior parte deste atribuído às subvenções (95% a 75% nos últimos cinco anos).

b. Execução do Programa O programa anual de trabalho, subjacente às acções ora analisadas, apresenta uma descrição das acções de iniciativa da Comissão a financiar pelo orçamento anual. Esse programa abrange domínios variados, como estudos, trabalhos de investigação, criação de um sistema informatizado comum para a troca de informações sobre registos criminais, conferências e reuniões de peritos e actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação.
Ora, de 2008 a 2010, uma média anual de 31 projectos foi objecto de uma convenção de subvenção, isto é, 94 projectos durante esses três anos. Do mesmo modo durante este período, o programa apoiou a execução de projectos específicos no domínio da interligação dos registos criminais nacionais na União Europeia.
Também o aperfeiçoamento dos mecanismos de transmissão das informações judiciais relativas a condenações na União Europeia, que pressupõe o intercâmbio de informações entre Estados-Membros com a maior celeridade possível, nomeadamente, devido à criação de um sistema de informações informatizado foi objecto de financiamento. De 2008 a 2010, o orçamento canalizado para os co-financiamentos neste domínio específico atingiu os 32 milhões de EUR.
Considerando que só as autoridades nacionais designadas nos termos do artigo 1.º da Decisão 2005/876/JAI do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, estão

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autorizadas a apresentar projectos no âmbito da prioridade relativa à interligação dos registos criminais, é de assinalar que, durante o período de 2007 a 2009, 22 % dos montantes atribuídos ao domínio dos registos criminais não puderam ser utilizados. Este facto traduziu-se num montante de 7 milhões de EUR de que a justiça penal não pôde beneficiar.

c. Resultados da Avaliação No Relatório vertente, nomeadamente na parte dedicada às conclusões, além da habitual súmula sobre os resultados do programa Justiça Penal, é apresentada uma lista de recomendações.
De modo geral, verifica-se que o programa permitiu apoiar 155 projectos e 64 contratos desde a sua criação em 2007, e de acordo com a Comissão, esta avaliação mostrou que é necessário prosseguir os financiamentos, na medida em que as acções financiadas tratem de problemas reais precisos e contribuam de forma positiva e complementar para as medidas nacionais de execução neste domínio.
Apesar desta conclusão, esta avaliação revelou igualmente diversas deficiências que devem ser corrigidas, para que as intervenções a nível europeu possam ser ainda mais eficazes. Neste particular aventa-se especificamente que a aplicação separada dos programas Justiça Civil e Justiça Penal e de outros programas significa que não se aproveitam ao máximo as sinergias existentes, podendo mesmo originar duplicações desnecessárias.
Propõe-se, neste seguimento, o agrupamento, com o objectivo de promover a cooperação judiciária, das medidas de apoio à cooperação civil e penal para assegurar uma melhor coordenação entre estes dois domínios jurídicos, sobretudo após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em Dezembro de 2009, que veio suprimir a estrutura de pilares. Serão também previsíveis outras aproximações a outros programas da DG Justiça, nomeadamente os programas DAPHNE e Direitos Fundamentais.

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Relativamente ao apoio a projectos que impliquem a compra de equipamentos no intuito de proceder à interligação dos registos criminais, refere-se que ão fica demonstrado que o programa seja o instrumento mais adequado, atendendo ao custo elevado e ao carácter nacional, considerando-se que este tipo de projectos podia ser financiado de forma mais adequada pelos fundos estruturais.
De forma mais concreta fica plasmada neste Relatório uma lista de recomendações resultantes da observação levada a cabo, de onde se extraem as seguintes: i. O acompanhamento das prioridades anuais deve ser melhorado graças à utilização reforçada do sistema PRIAMOS de registo e avaliação das candidaturas em linha; ii. A Comissão tenciona promover um debate destinado a definir melhor o critério, de “valor acrescentado europeu”, bem como o nível adequado da sua intervenção relativamente aos instrumentos nacionais de financiamento; iii. Simplificação dos procedimentos com o intuito de aumentar a eficácia do programa mantendo os recursos humanos existentes; iv. Assegurar uma melhor visibilidade do programa, nomeadamente através da melhoria do sítio Web, e do envio de alertas dirigidos aos parceiros naturais do programa, centrando este esforço tanto nos Estados-membros como nas ONG.

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PARTE II – Conclusões
A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias: a) Tomou conhecimento do conteúdo do relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC, referente ao ano de 2009. b) Apreciou e analisou o seu conteúdo, conforme consta do presente parecer.
c) Deliberou que o presente parecer deve ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012.

O Deputado Relator, Jorge Lacão - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Parecer COM(2011) 573

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA No âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do processo de construção europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e à Comissão de Assuntos Europeus a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – “Rumo a uma política da União Europeia em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da União Europeia” [COM(2011) 573].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS O Tratado de Lisboa consagrou uma inovação de vulto ao prever que a União Europeia possa estabelecer, de acordo com o processo legislativo ordinário, regras COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

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mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios da criminalidade particularmente graves com dimensão transfronteiriça que resulte (1) da natureza ou (2) das incidências dessas infrações ou ainda (3) da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns (art.º 83.º, n.º 1 do TFUE).
Os domínios em causa desde logo fixados no Tratado foram: terrorismo, tráfico de seres humanos, exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de drogas e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. São os chamados “eurocrimes”.
Mas previu-se que o Conselho, por unanimidade e com aprovação também do Parlamento Europeu, possa identificar outros domínios da criminalidade que preencham os critérios fixados (alargamento da lista de eurocrimes).
Por outro lado, sempre que a aproximação das disposições legislativas em matéria penal “se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União, num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização”, poderão tambçm ser estabelecidas “regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio em causa” (tambçm pelo processo legislativo ordinário).
Dado o melindre político da matéria penal, e a importância que cada Estado-membro confere, em regra, às especificidades do seu sistema penal (o que explica que o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca tenham, por uma ou outra via, ficado de fora), previuse tambçm aqui um mecanismo original (“travão de emergência”). Se algum Estadomembro considerar que um projeto neste domínio “prejudica aspetos fundamentais do seu sistema penal”, pode requerer a sujeição da matçria ao Conselho Europeu, estabelecendo-se que, em caso de subsistir o desacordo, fica concedida autorização para o recurso à cooperação reforçada por parte dos restantes Estados-membros.
A presente comunicação é apresentada, pela Comissão, como “ um primeiro passo”, que procura “estabelecer o modo como a União Europeia deverá utilizar o direito penal para assegurar a aplicação efetiva das suas políticas” - e deixando-se claro que é nos domínios da aproximação legislativa que se propõe, diretamente, incidir (já que quanto aos demais, atrás referidos, é ao Conselho que, fundamentalmente, compete atuar).
A Comissão propõe-se elaborar “modelos de redação” destinados a orientar o legislador da União Europeia, com vista a garantir a coerência, aumentar a segurança jurídica e facilitar a aplicação. Propõe-se também criar um grupo de peritos para

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recolha de dados factuais e lançamento de debates, propiciadores de consensos necessários.
A comunicação identifica áreas em que as deficiências atualmente registadas justificam que constituam prioridades na adoção de novas medidas de direito penal, com observância dos princípios aplicáveis (nomeadamente da necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade): proteção do funcionamento dos mercados financeiros, proteção dos interesses financeiros da União Europeia, proteção do euro contra falsificação, infração grave às regras aplicáveis a transportes rodoviários, à proteção de dados, ao ambiente, infrações aduaneiras, a contrafação, a corrupção e os conflitos de interesses não declarados no âmbito dos contratos públicos.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Esta comunicação revela que, também no direito penal europeu, há um antes e um depois do Tratado de Lisboa. Isto não tem apenas a ver com a aplicação do processo legislativo ordinário, associado a um recurso especial ao Conselho Europeu, de que, em certas circunstâncias resultará a autorização de uma cooperação reforçada no domínio em causa, e com a instituição do controle pleno do Tribunal de Justiça.
Na sequência dos trabalhos da Convenção Europeia, largamente seguidos, surge, por um lado, o domínio novo dos “eurocrimes” e, por outro, a previsão de campos de desenvolvimento futuro, nomeadamente aqueles em que se verificou já aproximação legislativa.
Nesta comunicação, a Comissão ensaia uma escolha, muito abrangente, de prioridades, conciliando quer as necessidades de tutela mais sentidas nos últimos anos, nomeadamente as ligadas aos problemas de funcionamento dos mercados financeiros, quer as que tradicionalmente se vinham identificando e afirmando, mais ligadas à necessidade genérica de tornar efetivas as diferentes políticas da União, através do recurso aos instrumentos do direito penal.
Considera-se importante que esta última perspetiva, já designada no passado de “utilitária” e “funcionalista” (por estar em causa, não um outro valor, mas a colocação do direito penal ao serviço da ”plena eficácia” das politicas da União Europeia) não prevaleça sobre uma perspetiva, mais liberal, acerca dos pressupostos da criminalização, que é a própria do Estado de Direito europeu. Ao recortar os

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“eurocrimes” fora dessa perspetiva, o Tratado revela não alinhar numa identificação plena do direito penal europeu com o resultado de uma implícita “competência penal” associada a cada política da União, como chegou a ser defendido pelo Tribunal de Justiça.
Neste quadro, tem justificação própria a prioridade dada ao desenvolvimento do direito penal no domínio da tutela do funcionamento dos mercados financeiros (v.g.
manipulação de mercados e operações de iniciados), verificada a observância dos pressupostos clássicos da criminalização, nomeadamente a necessidade, a proporcionalidade e, aqui, também a subsidiariedade. De entre as opções e prioridades enumeradas, esta parece ser, nas circunstâncias presentes, a que merece especial destaque.

PARTE IV – CONCLUSÕES 1. Com esta comunicação, é posta em evidência a importância de que o Tratado de Lisboa se pode revestir para o desenvolvimento do direito penal europeu, ao vir dotar pela primeira vez a União duma base jurídica expressa para atuar nesse domínio, e de procedimentos legislativos e competências jurisdicionais apropriadas para esse efeito, e ao ter consagrado os chamados “eurocrimes”, num quadro em que é também diferencialmente valorizado o papel dos parlamentos nacionais.
2. Acompanha-se o interesse dedicado pela Comissão ao aproveitamento dessas novas condições, em particular nas áreas em que já se verificou aproximação das legislações e se constate ser indispensável o recurso a essa “ultima ratio” que ç o direito penal para garantia da efetividade das políticas da União.
3. Subscrevem-se, em termos gerais, as prioridades propostas pela Comissão para o desenvolvimento do direito penal europeu e, em primeiro lugar, a que se refere à matéria respeitante às infrações no domínio dos mercados financeiros e à mobilização do direito penal, enquanto ultima ratio, para a tutela do seu bom funcionamento.
4. À vista de anteriores debates de que resultaram, algumas vezes, criminalizações controversas, atribui-se relevo especial à necessidade de consensos alargados sobre os princípios orientadores da legislação da EU em matéria penal, aderindo à preocupação explicitada na comunicação.

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5. Reafirma-se a importância de, neste domínio, serem plenamente salvaguardados quer os direitos dos suspeitos e acusados quer os direitos das vítimas, com base quer na Carta dos Direitos Fundamentais, tornada vinculativa pelo Tratado de Lisboa, quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

PARTE V – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que 1. Atento tratar-se de uma iniciativa não legislativa da Comissão não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade; 2. No que diz respeito aos aspetos focados nas conclusões, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento deste tema através do escrutínio das iniciativas legislativas, que visem desenvolver o direito penal europeu, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 20 de março de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Alberto Costa O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PARECER COM (2011) 573 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efectiva das políticas da UE

1 - Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2011) 573 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efectiva das políticas da UE. 2 – Objectivos e conteúdo da Comunicação A presente comunicação tem como objectivo apresentar um modelo para o desenvolvimento de uma política da UE em matéria penal ao abrigo do Tratado de Lisboa. Efectivamente, o Tratado de Lisboa consagrou um novo quadro normativo nesta matéria reforçando o papel do Parlamento europeu no processo de co-decisão e estabelecendo um controlo jurisdicional pleno pelo Tribunal de Justiça. Sendo certo

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que os Estados membros têm uma actuação importante na medida em que se têm de pronunciar sobre o respeito pelo princípio da subsidiariedade. Refere-se que a criminalidade constitui um dos maiores motivos de preocupação para os cidadãos da UE e que o direito penal da UE pode ser um valor acrescentado, em especial, no domínio do combate à criminalidade transfronteiriça. Sublinha-se que o direito penal da UE contribui para reforçar a confiança mutua entre os Estadosmembros cujo pressuposto é essencial para a cooperação entre as respectivas autoridades judiciárias. Acresce que pode assegurar uma aplicação efectiva das políticas da União Europeia pelos Estados-membros e garantir que o quadro legislativo-penal ao nível da UE seja coerente e homogéneo. Âmbito de aplicação do Direito Penal da UE Nos termos do artigo 83.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE pode adoptar directivas que estabeleçam regras mínimas de direito penal da UE no quadro dos seguintes tipos de criminalidade: o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de mulheres e crianças, o tráfico ilícito de droga, o tráfico ilícito de armas, o branqueamento de capitais, a corrupção, a contrafacção dos meios de pagamento, a criminalidade informática e a criminalidade organizada – os designados eurocrimes.
Acresce que ao abrigo do n.º 2 daquele artigo o Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição dos tipos de crime e das sanções no domínio em causa, sempre que a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução efectiva de uma política da União num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização. Neste campo, é referido na Comunicação a título de exemplo, que uma maior convergência dos regimes jurídicos dos Estados-Membros, incluindo em matéria penal, poderá contribuir para prevenir o risco de mau funcionamento dos mercados financeiros e favorecer o estabelecimento de condições de concorrência equitativas no mercado interno.

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Princípios relativos à legislação penal da EU

a) Princípios gerais Deve ser cumprido o princípio da subsidiariedade e o respeito pelos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

b) Uma abordagem em duas etapas da legislação em matéria penal O legislador da UE para adoptar uma decisão deve cumprir duas etapas. Em primeiro lugar deve decidir se devem ser adoptadas medidas de direito penal no respeito pelos princípios da necessidade e proporcionalidade, nos termos do qual o direito penal é um instrumento de último recurso (ultima ratio). Neste sentido, o legislador deve ponderar se outras medidas, nomeadamente, de caracter civil ou administrativo, poderão atingir de forma mais eficaz os mesmos fins. E, neste campo, as avaliações de impacto que precedem a respectiva proposta legislativa têm um papel fundamental nesta ponderação. Em segundo lugar, no caso de o legislador concluir que são necessárias disposições de direito penal, a questão seguinte consiste em saber quais são as medidas concretas a adoptar. E neste quadro a Comunicação define um conjunto de princípios orientadores para esta decisão. O primeiro princípio baseia-se na limitação definida no artigo 83.º do Tratado de Lisboa, segundo o qual, a legislação da UE relativa à definição das infracções e das sanções penais se limita a «regras mínimas». Esta limitação exclui uma harmonização total. Do mesmo modo, o princípio da segurança jurídica exige uma definição clara do comportamento que deve ser considerado tipo legal de crime. Sendo certo que uma directiva da UE sobre direito penal para ter efeitos sobre os Estados-membros terá de ser transposta para o respectivo direito nacional.

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Acresce que no âmbito desta segunda etapa, o legislado deve verificar, também, os princípios da necessidade e proporcionalidade. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção. E, para determinar a necessidade de regras mínimas de direito penal, as instituições da UE devem poder basear-se em elementos factuais claros sobre a natureza ou os efeitos da infracção em causa, bem como nas divergências dos sistemas jurídicos nacionais susceptíveis de comprometer a execução eficaz de uma política da UE objecto de harmonização. Pelo que, as autoridades dos Estados-membros devem dar dados estatísticos de forma a auxiliarem a EU na respectiva valoração. Por último, a elaboração de legislação em matéria penal, requer também uma análise, entre outras, das seguintes questões: incluir ou não tipos de sanções distintas das penas de prisão e das coimas, com vista a garantir um nível máximo de eficácia, de proporcionalidade e de dissuasão, bem como a necessidade ou não de medidas adicionais, por exemplo medidas de confisco; impor ou não um regime de responsabilidade penal ou não penal às pessoas colectivas, em especial nos domínios em que estas últimas são particularmente activas na prática de infracções.

Domínios de acção da UE relevantes para o Direito Penal da UE Os domínios de acção da UE nos quais se considerou necessário um Direito Penal da UE são os seguintes:
o sector financeiro, por exemplo no que diz respeito às manipulações de mercado ou às operações de iniciados20; a luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia, para assegurar um nível de protecção equivalente do dinheiro dos contribuintes em toda a União. Numa comunicação recente, a Comissão apresentou um conjunto de instrumentos que devem ser estudados para reforçar tal protecção, entre os quais figuram um procedimento penal, definições comuns das infracções e regras em matéria de competência jurisdicional. a protecção do euro contra a contrafacção através do direito penal, a fim de reforçar a confiança do público na segurança dos meios de pagamento.

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Sublinha-se que é referido a importância do direito penal da UE na recuperação económica ao actuar no combate à criminalidade financeira. o transporte rodoviário, nomeadamente no que diz respeito às infracções graves às regras da UE aplicáveis aos profissionais do transporte, quer sejam regras sociais, técnicas, de segurança ou de mercado; a protecção de dados, para os casos de violações graves das regras da UE em vigor; as regras aduaneiras relativas à aproximação das infracções aduaneiras e sanções correspondentes; a protecção do ambiente, se a legislação penal em vigor neste domínio25 exigir o seu reforço no futuro, a fim de prevenir e sancionar os danos ambientais; a política das pescas, domínio em que a UE adoptou uma campanha de «tolerância zero» contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; as políticas de mercado interno destinadas a lutar contra as práticas ilegais graves, como a contrafacção e a corrupção ou o conflito de interesses não declarados no contexto dos contratos públicos;

3 – Observações do Relator A eficácia que o direito penal da UE poderá ter nos domínios acima referidos não depende apenas do campo legislativo e da sua coerência ou homogeneidade, mas também da qualidade do sistema de justiça de cada Estado-membro. Efectivamente, se em determinado Estado-membro o sistema de justiça se caracterizar pela morosidade, pela falta de capacidade de investigação célere e eficaz ou pela falta de condições para a execução das decisões judiciais, poderão estar hipotecados os objectivos que a UE pretende alcançar com o direito penal europeu.
Pelo que, a homogeneização e coerência legislativa tem de avançar a par de uma homogeneização da capacidade de resposta dos sistemas judiciais dos Estadosmembros. Este pressuposto torna-se ainda mais importante, tendo em conta que se trata de criminalidade transfronteiriça.

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Por outro lado, se é certo que o tipo de criminalidade sobre a qual incide o direito penal da UE tem natureza transfronteiriça, também é certo que determinado tipo de crime se pode verificar com maior incidência em certos países. E neste campo, poderão ser exigidas determinadas especificidades legislativas que não carecem de aprovação noutros países. Assim como, é importante proceder a essa identificação de forma a constituir um processo de monitorização sobre aplicação efectiva do quadro legislativo europeu. Este meio é essencial para descortinar eventuais assimetrias que existam entre os Estados na aplicação das leis, e para potenciar novas alterações que mereçam e careçam de ser feitas. Por último, o relator releva o papel que a UE dá às avaliações de impacto que precedem as respectivas propostas legislativas. Essas avaliações de impacto devem ter em conta as especificidades dos sistemas jurídicos de cada Estado. Este instrumento tem um papel fundamental na ponderação legislativa. 4 – Conclusões

4.1 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e discutiu o conteúdo da COM (2011) 573 final, como consta do presente relatório.

4.2 – Releva a importância dos desenvolvimentos que o Tratado de Lisboa permite em matéria de Direito Penal da União Europeia.

4.3 – Realça-se, neste domínio, a importância da Carta dos Direitos Fundamentais, tornada juridicamente vinculativa pelo Tratado de Lisboa, para protecção dos direitos e como delimitadora da acção da UE, mormente em matéria do Direito Penal.

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4.4 – Observa-se que a harmonização pretendida visa combater a criminalidade e conferir efectividade às políticas da UE legitimamente decididas nas respectivas instituições.

4.5 – Sublinha-se, designadamente, que os Parlamentos Nacionais têm um papel fundamental, quer porque a transposição de directivas, em matéria penal, será, em grande medida, da competência dos Parlamentos, quer porque o Direito Penal da UE é estrito na observância do princípio da subsidiariedade que lhes cabe observar.

4.6 - Face ao exposto, o presente relatório sobre a COM (2011) 573 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efectiva das políticas da UE, deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento,11 de janeiro de 2012. O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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