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2 | II Série A - Número: 151 | 29 de Março de 2012

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS QUE PERMITAM RELANÇAR A CULTURA DA BETERRABA SACARINA EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome diligências, em termos nacionais e comunitários, no sentido de dotar a fábrica de Coruche dos meios necessários para voltar a laborar beterraba sacarina, mantendo no futuro um sistema com capacidade de processamento simultâneo de beterraba e das ramas, matérias-primas que originam o açúcar, o que, aliás, sucede em Espanha e em Itália.

Aprovada em 2 de março de 2012 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— PROJETO DE LEI N.º 203/XII (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA OS TERMOS E CONDIÇÕES EM QUE GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES EXERCEM O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO RELATIVA AOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, reconhece aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente recenseados o direito de iniciativa legislativa. No entanto, nos termos do artigo 2.º do citado diploma legal, aquele direito só pode ser exercido nos casos em que a iniciativa legislativa tenha por objeto matéria que lhes diga especificamente respeito, ao contrário dos cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional.
Esta disposição legal consubstancia uma distinção entre os cidadãos portugueses em função do seu lugar de residência. Ora, o direito de iniciativa legislativa constitui uma dimensão relevante dos direitos de cidadania, não devendo o seu exercício ser restringido em função do lugar de residência. Reveste-se, pois, de um elevado significado a eliminação desta discriminação, sobretudo atendendo às vastíssimas comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e à sua verdadeira natureza de extensão da presença de Portugal nos territórios onde residem.
Acresce que a Constituição da República Portuguesa (CRP), ao estabelecer no seu artigo 167.º que os cidadãos também podem dispor da iniciativa da lei perante o Parlamento, não impôs qualquer ónus ou restrição a esse direito, nomeadamente em função do local de residência dos seus titulares. E se a Constituição não restringe este direito, não deve o legislador ordinário fazê-lo (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Por sua vez, o artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado, quanto aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, a obrigação especial de proteger o exercício dos seus direitos, e, obviamente, desde logo dos seus direitos políticos. Por isso, o Estado está obrigado a facilitar e não a dificultar o exercício da cidadania por parte dos portugueses residentes no estrangeiro.
Nem se vê por isso que, no âmbito da previsão constitucional do mesmo preceito, a simples iniciativa da lei dirigida à Assembleia da República possa ser incompatível com a residência fora do País.
Apenas quanto à capacidade eleitoral ativa, e só na parte relativa à eleição do Presidente da República (artigo 121.º, n.º 2), e ao referendo (artigo 115.º, n.º 12), a Constituição da República Portuguesa admite que possam existir restrições dirigidas aos cidadãos residentes no estrangeiro, por motivos relacionados com a intensidade dos laços de ligação à comunidade nacional, ou em razão de matérias diretamente respeitantes à desterritorialização. Nada mais!

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