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2 | II Série A - Número: 152 | 30 de Março de 2012

DECRETO N.º 43/XII SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro

Os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º Crime de desobediência

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

Artigo 12.º […] Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º.

Artigo 14.º […] 1- ………………………………………………………………………………………………………………………… : a) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; b) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; c) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; d) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; e) ………………………………………………………………………………………………………………………… ; f) ………………………………………………………………………………………………………………………… .
g) (Revogada).

2- ………………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 15.º Forma da autorização, confirmação ou recusa

1 - A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2- (Revogado).
3- …………………………………………………………………………………………………………………………

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