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4 | II Série A - Número: 152 | 30 de Março de 2012

2- ………………………………………………………………………………………………………………………… 3- A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários áquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.”

Artigo 2.º Revogação

É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 22.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência).

Artigo 3.º Republicação

A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com a redação atual, é renumerada e republicada, em anexo, fazendo parte integrante da presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro Regime do estado de sítio e do estado de emergência

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Estados de exceção

1- O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 2- O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.

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