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2 | II Série A - Número: 152S2 | 30 de Março de 2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE GARANTAM O ACESSO A UMA REFEIÇÃO MATINAL AOS ALUNOS CUJA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA LHES IMPEDE O ACESSO EM CASA

Exposição de motivos

O contexto de crise social e económica que o País atravessa, resultado de anos de más políticas e de oportunidades perdidas, reflete-se hoje no agravamento das dificuldades das famílias portuguesas, nos vários aspetos da sua vida.
Entre esses, tem-se produzido um aumento de casos de carência alimentar nos alunos do ensino básico, situação identificada muitas vezes pelas próprias escolas e seus professores, que sinalizam esses casos.
Assim, temos recebido informação, através de essas escolas, que alguns dos seus alunos iniciam o seu dia de aulas em jejum, não tendo tido oportunidade de tomar o seu pequeno-almoço em casa, ou com acesso apenas a uma refeição deficiente em termos de qualidade e quantidade. Muitos destes casos são de "nova" pobreza, surgida diretamente da difícil situação económica que o País atravessa, e estão fora do âmbito dos habituais públicos-alvo de medidas de política social.
Ora, esta situação coloca em causa não somente a saúde destas crianças, cuja subnutrição terá consequências no seu desenvolvimento, mas também a sua dignidade e aproveitamento escolar, afetando as suas capacidades de concentração e de aprendizagem.
A comunidade educativa, tendo diagnosticado a situação, não está indiferente a esta situação, e em muitos casos encontrou soluções a nível local, de modo a responder às necessidades desses alunos em situação de carência. Esta espontânea intervenção da comunidade – que aplaudimos - reforçou o tecido social, mas tornou-se nalguns casos insuficiente para responder a casos de carência nas escolas, obrigando assim a uma intervenção mais ampla da parte do Governo.
É já evidente o acentuado carácter social deste Governo, que está na sua génese e se materializou no Plano de Emergência Social (PES), no Plano de Emergência Alimentar e na aposta no bom funcionamento da Rede Social, sistema que incentiva as autarquias e as entidades públicas ou privadas que trabalham na área da ação social a conjugarem os seus esforços para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza e exclusão, e promover o desenvolvimento social local através de um trabalho em parceria.
Nesse sentido, a resolução deste problema social passa sobretudo por um apuramento da realidade, através das escolas. É evidente que a escola não pode ser uma instituição de apoio social e os professores não podem ter a responsabilidade de avaliar os casos de necessidade, mas devem poder sinalizar os casos que indiciam essa necessidade, do mesmo modo que os pais devem poder pedir apoio à escola. Ainda, cada caso deve ser avaliado tecnicamente, assim permitindo, por um lado, rigor na atribuição e, por outro, ativar recursos na comunidade para apoiar algumas famílias que de outra forma não procurariam ajuda.
Uma política social justa só pode ter como pilares rigorosos critérios de atribuição. E só uma política social assim construída permitirá uma verdadeira racionalização de recursos – garantindo apoio apenas àqueles que dele necessitam –, um melhor rastreio e identificação dos casos de pobreza ou negligência – de forma a poder ser atribuída a resposta necessária em cada caso –, e uma efetiva abertura da escola à comunidade, que deve agir em articulação com os restantes agentes (centros de saúde, autarquias, e instituições de solidariedade social).
Não é irrelevante ainda a consideração de que, sendo esta situação de crise temporária, qualquer programa no sentido indicado pela presente resolução deve estar programado de forma a poder ser avaliado regularmente e ajustado tendo sempre em conta as necessidades detetadas e a disponibilidade de recursos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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