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12 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

No demais, o presente projeto de lei respeita o disposto na denominada lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas).

2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa: Segundo a exposição de motivos do projeto de lei em apreço, «A Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
Por estes motivos, o PCP propõe a «eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado».
Uma vez que está em causa matéria laboral, a 10.ª Comissão promoveu, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a apreciação pública, que decorreu pelo período de 30 dias, de 21 de fevereiro a 21 de março de 2012.
Da iniciativa em causa, e com as alterações propostas, pretende o PCP que sejam alterados os artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º, bem como que sejam revogados os artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, para que, com estas alterações e ainda com a revogação dos artigos suprarreferidos, sejam eliminadas as «normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado».

3 — Enquadramento legal e antecedentes: O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores.
Em 2003, pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que teve origem na proposta de lei n.º 29/IX (1.ª), foi aprovado o Código do Trabalho (CT2003), que procedeu à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da relação laboral e procedeu à transposição, parcial ou total, de várias diretivas comunitárias.
Posteriormente, foi levada a efeito a revisão do referido Código do Trabalho, através da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro (Regulamenta e altera o Código do Trabalho), e 53/2011, de 14 de outubro (Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho).

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 172/XII (1.ª), que visa eliminar os mecanismos de aumento do horário de trabalho, propondo para o efeito a alteração dos artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º e a revogação dos artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 — A presente iniciativa visa eliminar os mecanismos que permitem o aumento do horário de trabalho, sendo, pois, uma alteração ao Código do Trabalho, pelo que, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto – lei formulário –, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

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