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14 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Segundo a exposição de motivos do projeto de lei apreço, «A Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas». Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social. Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa legislativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 14 de fevereiro de 2012, foi admitido em 15 de fevereiro de 2012 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão). Foi anunciado na sessão plenária de 16 de fevereiro de 2012 e encontra-se em apreciação pública até 21 de março de 2012.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que este diploma sofreu até à data as seguintes vicissitudes:

1 — Foi retificado pela Declaração de-Retificação n.º 21/2009, de 18.03.2009; 2 — Foi alterado, com efeitos a partir de 17.02.2009, a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, pela Lei n.º 105/2009, de 14.09.2009; 3 — Foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho, pelo Acórdão n.º 338/2010, de 08.11.2010; 4 — Foram alterados os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho e aditado ao mesmo, o artigo 366.º-A, pela Lei n.º 53/2011, de 14.10.2011.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o que deve constar do título, conforme se propõe:

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