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15 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

«Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.»

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos — ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Termos em que, no caso presente, a republicação parece desnecessária.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, «no dia seguinte à sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 59.º da Constituição enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas (alínea d) do n.º 1). Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades privadas.
Em 2003, pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que teve origem na proposta de lei n.º 29/IX (1.ª) foi aprovado o Código do Trabalho (CT2003), que procedeu à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da relação laboral e procedeu à transposição, parcial ou total, de várias diretivas comunitárias.
Posteriormente, foi levada a efeito a revisão do referido Código do Trabalho, através da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro2, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro3 (Regulamenta e altera o Código do Trabalho), e 53/2011, de 14 de outubro4 (Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho).
Recentemente, o XIX Governo Constitucional apresentou à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que procede à alteração do Código do Trabalho - CT2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, que propõe alterações a um conjunto de medidas em diversas áreas com destaque às matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial.
O dever de informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato de trabalho advém da Diretiva 91/533/CE, do Conselho, de 14 de outubro de 1991, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de janeiro5. Contudo, tanto na diretiva como no decreto-lei, atende-se a uma visão unilateral do dever de informar: a obrigação de informação a cargo do empregador. De modo diverso (tanto na versão de 2003 como na de 2009), o artigo 106.º impõe o dever de o empregador informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho (n.º 1), e o correspetivo dever de o trabalhador informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral (n.º 2). 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª) 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) 5 Revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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