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16 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Nos termos do artigo 212.º do CT2009 compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável. Na elaboração do horário de trabalho o empregador deve, nomeadamente, facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, bem como facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar e de formação técnica ou profissional. O empregador deve ter também em consideração prioritariamente as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
O Professor Pedro Romano Martinez6 refere que o período de funcionamento não constitui limite absoluto à organização dos horários de trabalho. Embora a atividade predominante do estabelecimento tenha de ser desempenhada durante o respetivo período de funcionamento, já as tarefas acessórias ou conexas com a atividade principal podem ser executadas fora dele, como acontece com os atos de preparação ou de conclusão daquela atividade (por exemplo, encerramento e contagem da «caixa», após o termo do período de abertura).
Ainda quanto ao período de funcionamento, este é regulado no artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.
Na alteração do horário de trabalho é aplicável o disposto no artigo 217.º do CT2009. De acordo com o Professor Luís Miguel Monteiro7, a modificação do horário de trabalho continua a impor ao empregador o dever de consulta dos trabalhadores abrangidos, autónomo do que tem por credor as estruturas representativas dos trabalhadores, as quais são concretizadas seguindo o critério de preferência presente no n.º 3 do artigo 212.º.
Determinadas modificações do período no qual o trabalhador realiza a prestação devida implicam alteração da natureza do horário praticado, passando, por exemplo, a ser por turnos o que antes era fixo ou noturno o que era diurno. O referido autor acrescenta que, (…) sempre que a fixação de horário tenha sido contratualizada entre empregador e trabalhador, a sua alteração carece de acordo de ambos.
O mesmo sucede quando o empregador e trabalhador acordem em submeter a alteração do horário de trabalho a consentimento do trabalhador, quando este tenha sido expressamente contratado para determinado tipo de horário ou se demonstre que foi só devido a certo horário que celebrou o contrato de trabalho, bem como nos casos em que o horário de trabalho seja fixado por regulamentação coletiva, caso em que a sua modificação segue os termos próprios da revisão daquela.
Ainda com respeito ao mesmo artigo, o referido Professor salienta que o disposto no n.º 4 respeita apenas à faculdade de alteração de horário. Não prejudica, por isso, a aplicação das regras de consulta e de publicidade expostas nos números anteriores, sendo certo que quando se trate de horário contratualizado a obtenção de acordo do trabalhador consome o correspondente dever de consulta imposto pelo n.º 2.
O CT2009 admite que empregador e trabalhador optem por diversas modalidades de isenção de horário de trabalho previsto no artigo 219.º. As diversas modalidades de isenção de horário não podem prejudicar o período de descanso diário estabelecido no n.º 1 do artigo 214.º8, o que significa, na prática, que mesmo o trabalhador isento de horário não pode reiniciar a sua prestação de trabalho antes de decorridas onze horas sobre o termo do período de trabalho diário imediatamente anterior. Esta regra apenas não se aplica ao trabalhador, isento de horário de trabalho, que ocupe cargo de administração, de direção ou com poder de decisão autónomo, a quem é reconhecido direito a período de descanso entre jornadas consecutivas de trabalho que seja apto a permitir a recuperação do trabalhador.
Relativamente aos horários de trabalho, um estudo desenvolvido pela Escola Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano, publicado na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), refere que vem reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afetam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%. As principais manifestações surgem ao nível da «hipertensão, doenças cardiovasculares, fadiga, stress, problemas músculo-esqueléticos e doenças crónicas» (http://sic.sapo.pt/online/noticias/mundo, 6 de setembro 2005), assistindo-se igualmente a um aumento do risco de ocorrência de acidentes de trabalho. 6In: Martinez, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.536.
7 Martinez, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição 2009, Almedina, pág. 548, 549 e 550.
8 «Artigo 214.º Descanso diário 1 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.»

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