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20 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Alemanha: A lei sobre o horário de trabalho (Arbeitszeitgesetz) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.
Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho, descontando as pausas (a exceção a esta regra ocorre no trabalho nas minas, em que nos dias de laboração na mina, as pausas não são descontadas). As horas de «disponibilidade» e «prevenção» entram no cômputo do tempo de trabalho.
Nos termos do artigo 3.º da lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que 8 horas. Este número só pode ser aumentado para 10 horas diárias, quando num período de seis meses ou de 24 semanas não se ultrapasse a média das oito horas diárias.
A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de «prevenção» e «disponibilidade»).

Espanha: Em Espanha a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (ET), e pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.
O artigo 34.º do Estatuto dos Trabalhadores (ET) fixa o horário de trabalho. Assim, entende-se por horário de trabalho o que decorre entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho.
O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode exceder as nove horas por dia. No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas. A duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas, sendo esta média calculada anualmente.
Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo menos, 12 horas. Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho.
Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias, de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º do ET).
O trabalho noturno e por turnos está previsto no artigo 36.º do ET. É considerado trabalho noturno todo o trabalho realizado entre as 10 horas da noite e as seis horas da manhã. O empregador que recorra regularmente ao trabalho noturno deve notificar a Autoridade do Trabalho.
Consideram-se trabalhadores noturnos os que realizam, normalmente, uma parte não inferior a três horas da sua jornada diária de trabalho em período noturno, assim como aqueles relativamente aos quais se prevê que possam realizar em período noturno uma parte não inferior a um terço da sua jornada anual de trabalho.
As horas de trabalho destes trabalhadores não devem exceder as oito horas por dia, em média, num período de referência de 15 dias. Estes trabalhadores não podem fazer horas extraordinárias.
Os trabalhadores com horário noturno só podem ultrapassar a sua jornada máxima mediante a realização de horas extraordinárias ou através da prorrogação do período de referência de 15 dias, mediante os seguintes pressupostos:

— No caso dos sectores que aprovaram a extensão do horário de trabalho; — Para prevenir e reparar danos extraordinários e urgentes; — No trabalho por turnos, no caso de irregularidades na mudança de turno por motivos não imputáveis à empresa.

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