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25 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Refere o Governo, na exposição de motivos, que a alteração ao Código do Trabalho (CT) se apresenta como uma medida necessária e adequada ao prosseguimento dos objetivos de melhorar a legislação laboral, quer através da sua atualização e sistematização quer mediante a agilização de procedimentos, de promover a flexibilidade interna das empresas e de promover a contratação coletiva, identificando quatro matérias fundamentais, a saber:

i) Organização do tempo de trabalho; ii) Fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho; iii) Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos; iv) Alteração ao regime aplicável aos instrumentos de regulação coletiva de trabalho.

i) Organização do tempo de trabalho: A este respeito, importa salientar que a proposta de lei introduz um conjunto de medidas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas, e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial.
No âmbito da organização flexível do tempo de trabalho, destacam-se as seguintes medidas:

— A criação de um banco de horas individual, por acordo entre o empregador e o trabalhador, através do qual é permitido o aumento do período normal de trabalho em até duas horas diárias, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais (cfr. aditamento de um novo artigo 208.º-A ao CT); — A criação do banco de horas grupal, por decisão do empregador, caso uma maioria de 60% ou de 75% de trabalhadores se encontre abrangida por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente (cfr. aditamento de um novo artigo 208.º-B ao CT); — A modificação do regime do intervalo de descanso, estabelecendo que, em caso de prestação de trabalho superior a 10 horas, o intervalo de descanso possa ter lugar após seis horas de trabalho consecutivo (cfr. alteração ao artigo 213.º, n.º 1, do CT).

A nível da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se:

— A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurandose, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório (cfr. alteração ao artigo 229.º do CT); — A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição (cfr. artigo 268.º do CT); — Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (cfr. alteração ao artigo 269.º, n.º 2, do CT).

Neste particular, refira-se que a proposta de lei determina a nulidade das disposições de instrumentos de regulação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado (cfr. artigo 7.º, n.º 2, da proposta de lei). Determina ainda que fiquem suspensas durante dois anos a contar da entrada em vigor desta lei as disposições de instrumentos de regulação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo CT e sobre retribuição do trabalho normal prestado em dia de feriado, ou descenso compensatório por esse prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da proposta de lei). Decorrido o prazo de dois anos sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos no CT (cfr.
artigo 7.º, n.º 5, da proposta de lei).
No domínio dos feriados, a proposta de lei procede à eliminação de quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis (5 de outubro e 1 de dezembro) e a dois feriados religiosos (Corpo de Deus e 15 de agosto) – cfr.
alteração ao artigo 234.º, n.º 1, do CT. O Governo pretende que esta medida produza efeitos já neste ano de

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