O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Refere o Governo, na exposição de motivos, que a alteração ao Código do Trabalho (CT) se apresenta como uma medida necessária e adequada ao prosseguimento dos objetivos de melhorar a legislação laboral, quer através da sua atualização e sistematização quer mediante a agilização de procedimentos, de promover a flexibilidade interna das empresas e de promover a contratação coletiva, identificando quatro matérias fundamentais, a saber:

i) Organização do tempo de trabalho; ii) Fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho; iii) Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos; iv) Alteração ao regime aplicável aos instrumentos de regulação coletiva de trabalho.

i) Organização do tempo de trabalho: A este respeito, importa salientar que a proposta de lei introduz um conjunto de medidas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas, e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial.
No âmbito da organização flexível do tempo de trabalho, destacam-se as seguintes medidas:

— A criação de um banco de horas individual, por acordo entre o empregador e o trabalhador, através do qual é permitido o aumento do período normal de trabalho em até duas horas diárias, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais (cfr. aditamento de um novo artigo 208.º-A ao CT); — A criação do banco de horas grupal, por decisão do empregador, caso uma maioria de 60% ou de 75% de trabalhadores se encontre abrangida por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente (cfr. aditamento de um novo artigo 208.º-B ao CT); — A modificação do regime do intervalo de descanso, estabelecendo que, em caso de prestação de trabalho superior a 10 horas, o intervalo de descanso possa ter lugar após seis horas de trabalho consecutivo (cfr. alteração ao artigo 213.º, n.º 1, do CT).

A nível da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se:

— A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurandose, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório (cfr. alteração ao artigo 229.º do CT); — A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição (cfr. artigo 268.º do CT); — Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (cfr. alteração ao artigo 269.º, n.º 2, do CT).

Neste particular, refira-se que a proposta de lei determina a nulidade das disposições de instrumentos de regulação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado (cfr. artigo 7.º, n.º 2, da proposta de lei). Determina ainda que fiquem suspensas durante dois anos a contar da entrada em vigor desta lei as disposições de instrumentos de regulação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo CT e sobre retribuição do trabalho normal prestado em dia de feriado, ou descenso compensatório por esse prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da proposta de lei). Decorrido o prazo de dois anos sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos no CT (cfr.
artigo 7.º, n.º 5, da proposta de lei).
No domínio dos feriados, a proposta de lei procede à eliminação de quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis (5 de outubro e 1 de dezembro) e a dois feriados religiosos (Corpo de Deus e 15 de agosto) – cfr.
alteração ao artigo 234.º, n.º 1, do CT. O Governo pretende que esta medida produza efeitos já neste ano de

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 VI — Apreciação das consequências da ap
Pág.Página 24
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 2012, embora em relação à eliminação do
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 — A manutenção do apoio pelo serviço pú
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 estabelece que, em caso de cessação de
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Parte III — Conclusões 1 — O Gove
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 incidência no âmbito do direito do trab
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 trabalhador individualmente considerado
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 com aqueles conexos, são desproporciona
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Sobre a possibilidade de despedimento c
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Assim sendo, as alterações propostas ao
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 A proposta de lei determina a anulação
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 alcance limitado, revelando que as medi
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Nesta ótica, o desemprego é desemprego
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Gráfico 1 A observação do Gráfico
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Gráfico 2 Fonte: AMECO Merc
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 O objetivo enunciado pelo Governo, bem
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 as contribuições patronais para a Segur
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Entra-se num círculo vicioso em que à i
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 iii) Bem como a limitação dos montantes
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Face ao anteriormente exposto, a propos
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Assembleia da República, 21 de março de
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 compromissos do Memorando de Entendimen
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 iii) Alteração ao regime de contabiliza
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 como é óbvio, a proteção da parte mais
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 O Governo informou que consultou os par
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Nota Técnica Proposta de lei n.º
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 O artigo 8.º da proposta de lei, sob a
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Verificação do cumprimento da lei formu
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Na primeira revisão constitucional1, au
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 O XIX Governo Constitucional no seu Pro
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 reformulação de muitos preceitos, conté
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Enquadramento do tema no plano da União
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 qual o trabalhador está a trabalhar ou
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 infraestruturas e equipamentos coletivo
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 de os Estados-membros fixarem limites.
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 contrato. Nestes casos o trabalhador te
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 O atual governo está em negociação com
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 essa remuneração não lhe é devida porqu
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012 Contributos de entidades que se pronunc
Pág.Página 64