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26 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

2012, embora em relação à eliminação dos dois feriados religiosos a proposta de lei estabeleça que esta apenas produz efeitos depois de cumpridos os mecanismos previstos na Concordata celebrada, em 18 de maio de 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Fé (cfr. artigo 9.º da proposta de lei).
No que concerne ao regime jurídico das férias, a proposta de lei adota as seguintes medidas:

— Eliminação da majoração de até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas (cfr. alteração ao artigo 238.º, n.º 3, do CT); — Admissibilidade do encerramento da empresa, para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da possibilidade de, por decisão do empregador, o referido encerramento ser compensado por prestação de trabalho por parte do trabalhador (cfr. alteração ao artigo 242.º, n.º 2, alínea b), do CT) – esta alteração entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar os trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro de 2012, do encerramento a efetuar no ano de 2013 (cfr. artigo 10.º, n.º 2, da proposta de lei); — Alteração ao regime de contabilização dos dias de férias, estabelecendo-se que, sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados (cfr. alteração ao artigo 238.º, n.º 3, do CT).

A este respeito refira-se que o artigo 7.º, n.º 3, da proposta de lei determina que as majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor desta lei são reduzidas em montante equivalente até três dias.
No âmbito do regime das faltas ao trabalho, é proposto que, em caso de falta injustificada num ou em meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição corresponderá à totalidade deste período – cfr. alteração ao artigo 256.º, n.º 3, do CT.
São ainda introduzidas significativas alterações ao regime jurídico de suspensão ou de redução de laboração em situação de crise empresarial, de entre as quais se sublinham:

— A obrigatoriedade de a empresa ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, salvo quando se encontre em situação económica difícil ou em processo de recuperação de empresa (cfr. aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 298.º do CT); — Na fase das comunicações e na fase de informação trimestral, a imposição ao empregador da disponibilização, aos trabalhadores e seus representantes, bem como ao serviço com competência do ministério responsável pela área do emprego e pela área de segurança social, de documentos de natureza contabilística e financeira que demonstrem os fundamentos da medida e que reflitam a situação da empresa (cfr. alteração aos artigos 299.º, n.os 2 e 4, e 307.º, n.º 1, do CT); — A redução dos prazos de decisão do empregador de aplicação da medida e de início de execução da mesma, ambos de 10 para cinco dias, possibilitando-se ainda o início imediato da sua aplicação em caso de acordo com os representantes dos trabalhadores, ou, na sua falta, da maioria dos trabalhadores abrangidos (cfr. alteração do n.º 4 do artigo 300.º e do n.º 2 do artigo 301.º do CT); — A admissibilidade da prorrogação da medida, mediante comunicação do empregador aos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores abrangidos (cfr. alteração do n.º 3 do artigo 301.º do CT); — A proibição de cessação de contrato de trabalho durante a aplicação da medida e nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante a sua duração não exceda ou seja superior a seis meses, sob pena de devolução dos apoios recebidos em relação ao trabalhador em causa (cfr. alteração do n.º 2 do artigo 301.º do CT); — Em caso de frequência pelos trabalhadores de formação profissional adequada ao desenvolvimento da sua qualificação profissional, que aumente a sua empregabilidade, ou à viabilização da empresa e à manutenção dos postos de trabalho, a atribuição de um apoio no valor de 30% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ao empregador e ao trabalhador, em partes iguais (cfr. aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 305.º ao CT);

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