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27 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

— A manutenção do apoio pelo serviço público competente da área da segurança social, correspondente a 70% da compensação retributiva (cfr. aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 305.º ao CT).

ii) Fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições do Trabalho: Nesta matéria, são adotadas as seguintes medidas:

— Eliminação da obrigatoriedade do envio do regulamento de empresa (cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 99.º do CT); — Aligeiramento do conteúdo das comunicações antes do início da atividade da empresa ou em caso de alteração (cfr. revogação do n.º 4 do artigo 127.º do CT); — Deferimento tácito do requerimento de redução ou exclusão do intervalo de descanso (cfr. aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 213.º do CT); — Eliminação da obrigatoriedade do envio do mapa de horário de trabalho (cfr. revogação do n.º 3 do artigo 216.º do CT); — Eliminação da obrigatoriedade do envio do acordo de isenção de horário (cfr. revogação do n.º 3 do artigo 218.º do CT).

iii) Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos: A proposta de lei introduz modificações no âmbito dos despedimentos por motivos objetivos (por extinção do posto de trabalho e por inadaptação), bem como nas compensações devidas em caso de cessação de contrato de trabalho.
No que se refere ao despedimento por extinção do posto de trabalho, a proposta de lei «(… ) transfere para o empregador a responsabilidade pela definição de um critério para a determinação do trabalhador atingido pela extinção do posto de trabalho, sempre que haja uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, impondo-lhe, contudo, a obrigação de adotar um critério relevante e não discriminatório, sob pena de ilicitude do despedimento.
Além disso, é eliminada a obrigação que atualmente existe de colocação do trabalhador em posto compatível com a sua categoria profissional – cfr. exposição de motivos e alteração ao artigo 368.º do CT.
Relativamente ao despedimento por inadaptação, este passa a ser possível mesmo nas situações em que não tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho, quando haja uma modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho, ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo de exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham carácter definitivo. Neste caso, deve o empregador informar o trabalhador da apreciação da atividade antes prestada, com uma descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa da referida modificação substancial da sua prestação, podendo este pronunciar-se nos cinco dias úteis posteriores à receção desta comunicação. Ao trabalhador deve ser proporcionada formação profissional adequada, dispondo, na sequência da mesma, de um período de, pelo menos, 30 dias com vista à modificação da sua prestação — cfr. alteração ao artigo 375.º, n.º 2, do CT.
Em caso de despedimento por inadaptação na situação prevista no n.º 2 do artigo 375.º do CT, na redação proposta pela proposta de lei, é atribuído ao trabalhador o direito de denúncia do contrato de trabalho e de receber a respetiva compensação, desde o momento em que recebe a comunicação do empregador – cfr.
aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 379.º do CT.
O despedimento poderá ainda ter lugar na inadaptação de objetivos previamente acordados em caso de inexistência de modificações do posto de trabalho.
Quanto às compensações por cessação do contrato de trabalho, a proposta de lei visa alinhar os contratos anteriores a 1 de novembro de 2011 ao regime previsto na Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, para os novos contratos – cfr. alterações ao artigo 366.º e revogação do artigo 366.º-A do CT.
Para salvaguardar integralmente as expectativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido até ao início da aplicação dos novos valores de compensação, o artigo 6.º, n.º 1, da proposta de lei

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