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31 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

trabalhador individualmente considerado; o banco de horas é um mecanismo criado no exclusivo interesse dos empregadores, que prescinde da «necessidade de aceitação por parte dos trabalhadores individualmente considerados»; no horário concentrado, havendo instrumento de regulamentação coletiva, abdica-se da necessidade da sua aceitação».
«A adaptação do tempo de trabalho às exigências do mercado» (conforme previsto no acordo tripartido) e não dos trabalhadores, com a adoção de medidas como «o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais» (artigo 3.º da proposta de lei que adita os artigos 208.º-A e 208.º-B), traduz-se, pois, na da possibilidade de, por escolha do patrão, o trabalhador passar a trabalhar mais duas horas por dia, até um limite de 10 horas por dia durante 75 dias úteis (mais de três meses) sem pagarem horas extraordinárias.
Na medida em que se prevê a possibilidade de impor a aplicação de bancos de horas sem acordo, coletivo ou individual, e contra a vontade manifestada pelos trabalhadores que os não aceitaram, as normas dos artigos 208.°-Ae 208.°-B violam a alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.

Trabalho suplementar (artigos 226.° e 229.° do Código do Trabalho): A proposta de lei introduz uma nova alínea (alínea g)) no artigo 226.º do Código do Trabalho, acrescentando ao elenco das prestações de trabalho que não integram a noção de trabalho suplementar o «trabalho prestado para compensação do encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º por decisão do empregador».
Por outro lado, a proposta de lei altera o artigo 229.º do Código do Trabalho no sentido de eliminar o direito a descanso compensatório na sequência da prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado, determinando o alargamento da jornada de trabalho muito para lá do razoável.
Quanto ao trabalho suplementar, resulta quer dos fundamentos que justificam a limitação da prestação do trabalho suplementar (constantes quer no artigo 227.º do CT) quer do preceito constitucional relativo ao limite máximo da jornada de trabalho (artigo 59.°, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa), que o recurso ao regime do trabalho suplementar só será possível mediante a existência de circunstâncias excecionais, não devendo, pois, a aplicação do regime «contrariar o princípio da limitação da indisponibilidade do trabalhador» e daí a «admissão e reconhecimento de escusa» em determinadas situações.
O recurso cada vez menor a este regime, por via do recurso aos regimes de adaptabilidade que podem ser impostos aos trabalhadores, leva à desvalorização do trabalho e dos trabalhadores. A redução para metade dos acréscimos retributivos pela prestação de trabalho suplementar tem como único objetivo retirar direitos aos trabalhadores, na senda do embaratecimento e da não dignificação do trabalho, por forma a beneficiar as entidades patronais.
Ora, nos termos previstos no acordo tripartido «eliminar, com carácter imperativo, relativamente a IRCT ou contratos de trabalho, o descanso compensatório, assegurando-se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório» e a redução para «metade os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar (25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em caso de trabalho suplementar prestado em dia útil; 50% por cada hora ou fração, em caso de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado)» tais medidas reduzem, efetivamente, o salário e o valor do trabalho.
Na prática, a redução do pagamento do trabalho suplementar significa que os trabalhadores deixam de receber o equivalente a 93, 75 horas — 2 semanas, 1 dia, 5 horas e 45 minutos de trabalho.
Mas, como as horas extraordinárias são também compensadas (a 25%) em tempo de descanso retirado do horário normal, os trabalhadores que sejam obrigados pela empresa a esgotarem o banco de horas vão, para além disso, ter que trabalhar mais 4 dias, 5 horas e 30 minutos sem serem pagos por isso.
O direito ao repouso e ao lazer, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar (artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa), bem como os direitos ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), da proteção da família (artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa) e da saúde (artigo 64.° da Constituição da República Portuguesa),

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