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34 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Assim sendo, as alterações propostas aos n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho possibilitam a existência de despedimentos arbitrários, violando o disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.

Delegação de poderes em matéria de contratação coletiva (artigo 491.° do Código do Trabalho): A Constituição consagra, na competência das associações sindicais (artigo 56.º, n.os 3 e 4), para cumprir o desiderato fundamental de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, o direito de contratação coletiva. Este é um direito de natureza coletiva dos trabalhadores, em cuja representação agem as associações sindicais. Em sede constitucional, porém, tal direito não é reconhecido a mais nenhuma outra categoria ou entidade.
De facto, o direito de contratação coletiva, enquanto direito dos trabalhadores, «significa, designadamente, o direito de regularem coletivamente as relações de trabalho com os empregadores ou as suas associações representativas, substituindo o fraco poder contratual do trabalhador individual pelo poder coletivo organizado do sindicato» — J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit., p. 744.
É que, afirmando com a Conselheira Maria Fernanda Palma, no Acórdão n.º 306/2003, a natureza do direito à contratação coletiva como direito fundamental dos trabalhadores é expressão do Estado social e não pura decorrência da autonomia privada: «Enquanto direito dos trabalhadores e não, obviamente, dos empregadores, o direito à contratação coletiva não pode ser encarado no mesmo plano que a liberdade negocial dos empregadores. Se é um direito dos trabalhadores, não pode ter exatamente o mesmo conteúdo que a autonomia privada reconhecida a todos os cidadãos e que a Constituição nem explicita como direito específico. O direito à contratação coletiva só é um direito específico e um direito fundamental enquanto, no seu conteúdo mínimo, atinja três fins: compensação do desequilíbrio negocial entre os trabalhadores e os empregadores (modo de realização da igualdade material); especial vinculatividade contra uma eventual ausência de vontade negocial dos empregadores e alternativas negociais desequilibradas (ao nível do contrato individual de trabalho); papel de fonte de direito do trabalho, que afasta normas legais não imperativas menos favoráveis para os trabalhadores (no plano infraconstitucional, a consagração do favor laboratoris antecedeu a própria Constituição de 1976, tendo sido concretizada pelo artigo 13.°, n.º 1, do Decreto Lei n.º 49 408, de 21 de novembro de 1969)».
«Sendo a atividade sindical e a contratação coletiva suportada somente pelos trabalhadores sindicalizados, merece proteção constitucional o seu interesse em reservar para si as regalias que não sejam obrigatoriamente uniformes, sob pena de premiar o fenómeno do free rider, ou seja, os trabalhadores que tiram proveito da ação coletiva, sem nela se envolverem e se suportarem os respetivos encargos.»(...) «A proteção exclusiva das associações sindicais, inserida, aliás, no âmbito da garantia especial dos direitos dos trabalhadores, é expressão do favor laboratoris perfilhado pela Constituição; o qual, obviamente, não se compaginaria com um estatuto de igualdade dos chamados parceiros sociais» — J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit., p. 748 e p. 731, respetivamente.
Sublinhe-se, ainda, que a possibilidade de determinar via IRCT matérias como a «mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição», quando conjugada com as demais disposições, nomeadamente a derrogação do princípio do tratamento mais favorável, poderá significar que estes instrumentos estabeleçam condições menos favoráveis do que as previstas na lei, violando o princípio da proibição do retrocesso social.
A proposta de lei prevê a possibilidade de atribuição, por parte das associações sindicais, dos poderes de contratação coletiva a estrutura de representação dos trabalhadores na empresa, desde que esta empregue, pelo menos, 150 trabalhadores.
Esta proposta contende com o n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva e levanta dificuldades quanto à aplicação das convenções coletivas cujo âmbito é definido em função do princípio da filiação (artigo 496.° do Código do Trabalho).

Artigo 7.º da proposta de lei:

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