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3 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

família, bonificação por deficiência, rendimento social de inserção e subsídio social de desemprego — os seus autores vêm referir que «ao alterar os requisitos para a verificação da condição e recursos, incluindo rendimentos que anteriormente não eram contabilizados, veio vedar o acesso a milhares de pessoas a um conjunto significativo de prestações sociais», pelo que entende o PCP ser urgente a revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, repondo os requisitos de verificação de recursos anteriormente existentes em relação a cada prestação social.

3 — Enquadramento legal e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como de outros apoios sociais e subsídios.
O citado diploma legal introduziu a condição de recursos para efeitos de acesso às referidas prestações e apoios sociais, que, nos termos do seu artigo 2.º, corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação da segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.
Significa que, para efeitos da atribuição de prestações e outros apoios sociais por parte da segurança social, passou a ser tido em consideração o conjunto dos rendimentos do agregado familiar, previsto no artigo 3.º do aludido diploma legal.
É este o regime jurídico de atribuição de prestações e apoios sociais em vigor que o PCP pretende revogar e cuja aprovação implicaria a repristinação das normas revogadas.
Da consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), constata-se que deu entrada e foi discutido, embora com objeto e sentido distinto, o projeto de lei n.º 124/XII (1.ª), também do PCP, que altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, determinando a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição das prestações no mesmo previstas, e que foi rejeitado na generalidade, no passado dia16 de março de 2012. com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS.

Parte II – Posição do autor

O autor do presente parecer reserva a sua posição sobre o projeto de lei n.º 33/XII (1.ª), que é de elaboração facultativa (cfr. n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República), para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 33/XII (1.ª), que «Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alargando o acesso e repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais».
2 — Segundo os autores do projeto de lei n.º 33/XII (1.ª), o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como de outros apoios sociais e subsídios, comportou efeitos muito negativos retirando apoios e direitos sociais à generalidade dos cidadãos, razão pela qual defende a sua revogação com repristinação do regime jurídico anteriormente em vigor.
3 — Em caso da aprovação do projeto de lei n.º 33/XII (1.ª), o seu artigo 2.º — Entrada em vigor — terá de ser alterado de modo a respeitar as normas contidas no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que impedem a

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