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42 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Entra-se num círculo vicioso em que à incapacidade de vender por ausência de rendimento dos trabalhadores acrescem novos custos económicos e sociais que resultam em novas perdas de competitividade e em novos encargos sociais. Assim, aumenta a dependência das importações, desequilibra-se a balança externa, reduzem-se as receitas fiscais (sobre o lucros das empresas, o rendimento dos trabalhadores e o consumo), agrava-se a despesa em proteção social e desequilibram-se, ainda mais, as contas públicas. O resultado é conhecido de todos: aumenta a dívida pública, agravam-se os custos da dívida e de financiamento e logo surgem novas exigências de mais austeridade! O que o Governo não assume, ou procura esconder, é que as alterações na:

i) Organização do trabalho, alargando o tempo de trabalho e diminuindo a remuneração média da hora trabalhada; ii) Fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho, no sentido de reduzir as obrigações de informação das entidades patronais; iii) Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho, agilizando a possibilidade de despedir por justa causa; iv) Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, desvalorizando as convenções coletivas atualmente em vigor; procuram contrariar a tendência para a redução da taxa de lucro, à custa dos direitos, em especial do direito ao trabalho, do tempo livre e da remuneração dos trabalhadores.

As propostas de alteração legislativa: «A criação do banco de horas individual, por acordo entre o empregador e o trabalhador», permitindo «o aumento do período normal de trabalho até duas horas diárias, com o limite das cinquenta horas semanais e as cento e cinquenta anuais»; ou do «banco de horas grupal, por decisão do empregador, caso uma maioria de 60% (… ) de trabalhadores» estejam abrangidos por bancos de horas previstos em convenções coletivas ou «75% de trabalhadores» tenham dado o seu acordo; são exemplos da opção política de alargar o tempo de trabalho e desregular a própria vida familiar dos trabalhadores, em geral.
«A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação suplementar»; e «a redução para metade dos valores pagos» relativos ao trabalho suplementar; reduzem a remuneração por hora trabalhada.
A «eliminação de quatro feriados», independentemente da sua origem histórica e social; a «eliminação da majoração de até três dias de férias» consagrada no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto; a possibilidade de, por decisão do empregador, determinar o «encerramento da empresa, para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal; ou a consideração que, «em caso de falta injustificada num ou em meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição corresponderá à totalidade deste período», aumentam globalmente o tempo de trabalho e reduzem a remuneração por hora trabalhada.
As alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho, através:

i) Do despedimento por extinção de postos de trabalho, passando a caber ao empregador a definição do critério de seleção do trabalhador a despedir, sempre que haja pluralidade de postos de trabalho; ii) Do despedimento por inadaptação, que passa a ser possível mesmo em situações em que não tenham sido introduzidas «modificações no posto de trabalho»

permite ao empregador despedir quando se verifique «uma redução continuada da produtividade ou da qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador ou de terceiros», ou ainda, «por incumprimento de objetivos previamente acordados em caso de inexistência de modificações no posto de trabalho», quando desde 2003 passou a deixar de ser obrigatória reintegração do trabalhador despedido, nos casos em que o tribunal não reconhece a respetiva justa causa;

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