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43 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

iii) Bem como a limitação dos montantes da compensação a que o trabalhador tem direito às «12 retribuições base e diuturnidades, ou 240 retribuições mínimas mensais garantidas»; representam o embaratecimento e a agilização dos despedimentos.
As modificações nos «prazos de celebração e de duração do contrato a termo de muito curta duração», alargando o «prazo inicial de uma semana para 15 dias, permitindo-se ainda que o contrato com o mesmo empregador tenha duração, em cada ano civil, de 70 dias de trabalho; ao contrário do afirmando, alargam a contratação informalizada, legalizando-a, reduzem os direitos e a remuneração dos trabalhadores, em especial, no caso do trabalho sazonal.
A possibilidade «de os contratos coletivos estabelecerem que determinadas matérias, tais como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, podem ser reguladas por outra convenção coletiva», descentralizada; assim como a possibilidade de, em «empresas com pelo menos de 150 trabalhadores», as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, vulgo as comissões de trabalhadores, celebrarem convenções coletivas; retiram capacidade de negociação aos trabalhadores potenciando, uma vez mais, a tendência de redução de direitos e de salários dos trabalhadores.
Por fim, ao reduzir e simplificar os deveres de comunicação da empresa à Autoridade para as Condições de Trabalho:

i) Eliminando a obrigatoriedade do envio do regulamento da empresa; ii) Aligeirando o conteúdo das comunicações antes do início da atividade da empresa ou em caso de alteração; iii) O deferimento tácito do requerimento de redução ou exclusão do intervalo de descanso; iv) A eliminação da obrigatoriedade do envio do mapa de horário de trabalho; v) E a eliminação da obrigatoriedade do envio do acordo de isenção de horário; tendo em conta a realidade das relações laborais e a permissividade tácita das autoridades (em relação ao constante desrespeito da legislação laboral pelas entidades patronais, quando em causa estão direitos dos trabalhadores); bem como as restantes alterações que este diploma legal pretende introduzir, retiram capacidade de fiscalização dos atropelos legais e desequilibram ainda mais as relações laborais em desfavor dos trabalhadores.

Estamos perante uma conceção que, ao contrário do que afirma, analisa os fenómenos e a atividade económica numa perspetiva estática, pois não reconhece que as sucessivas alterações que a legislação laboral sofreu, no sentido de uma maior liberalização e desregulação, não foram acompanhadas pela recuperação de capacidade competitiva e de níveis de produtividade capazes de constituírem a base do desenvolvimento económico e do respetivo progresso social.

Conclusão: Em conclusão, no fundamental, o conjunto das alterações promovidas pela proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) não só não são consistentes com os objetivos, enunciados pelo Governo, para alteração do Código do Trabalho, como, caso sejam concretizadas, resultarão numa maior degradação económica e social do País através da:

i) Redução da produtividade do trabalho; ii) Manutenção de um perfil produtivo sem capacidade competitiva no espaço e região económica em que Portugal se insere; iii) Redução dos salários e remunerações; iv) Desregulação do tempo e horários de trabalho; v) Aumento do tempo de trabalho; vi) Facilitação e agilização dos despedimentos; vii) Desregulação e desvalorização das convenções coletivas de trabalho, desequilibrando ainda mais as relações laborais em desfavor dos trabalhadores; viii) Enfraquecimento do mercado interno; ix) Agravamento do desemprego; x) Agravamento da insustentabilidade do défice e da dívida pública.

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