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47 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

iii) Alteração ao regime de contabilização dos dias de férias, estabelecendo-se que, sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

No âmbito do regime de faltas ao trabalho, considera-se agora que, em caso de falta injustificada num ou em meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição corresponderá à totalidade deste período.
São introduzidas significativas alterações ao regime jurídico de suspensão ou de redução de laboração em situação de crise empresarial, vulgo lay-off, aligeirando os procedimentos necessários da mesma.
Quanto à fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade das Condições de Trabalho, são aligeirados os procedimentos e dispensadas formalidades às empresas, sendo propostas as seguintes medidas:

i) Eliminação da obrigatoriedade do envio do regulamento de empresa; ii) Aligeiramento do conteúdo das comunicações antes do início da atividade da empresa ou em caso de alteração; iii) Deferimento tácito do requerimento de redução ou exclusão do intervalo de descanso; iv) Eliminação da obrigatoriedade do envio do mapa de horário de trabalho; v) Eliminação da obrigatoriedade do envio do acordo de isenção de horário.

No que respeita ao regime de cessação do contrato de trabalho salientam-se as alterações ao despedimento por extinção do posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação. Procede-se ainda a uma revisão do regime das compensações e da criação de um fundo de compensação em caso de cessação do contrato de trabalho.
Assim, e no que diz respeito ao despedimento por extinção do posto de trabalho e de acordo com a exposição de motivos da proposta de lei, «transfere para o empregador a responsabilidade pela definição de um critério para a determinação do trabalhador atingido pela extinção do posto de trabalho, sempre que haja uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, impondo-lhe, contudo, a obrigação de adotar um critério relevante e não discriminatório, sob pena de ilicitude do despedimento».
«Além disso, é eliminada a obrigação que atualmente existe de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional.» Alteram-se ainda as regras do despedimento por inadaptação, que, entre várias questões, passará a ser permitido mesmo que não tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho nos seis meses anteriores.
Refere, a este propósito, a proposta de lei o seguinte: «O despedimento por inadaptação passará a ser permitido mesmo nas situações em que não tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho. Esta alteração permite ao empregador uma reação em caso de uma modificação substancial da prestação do trabalhador, da qual resulte, nomeadamente, uma redução continuada da produtividade ou da qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros. O despedimento poderá ainda ter lugar na inadaptação por incumprimento de objetivos previamente acordados em caso de inexistência de modificações no posto de trabalho, mantendo-se, porém, a atual restrição para os cargos de complexidade técnica ou de direção».
Estas alterações conjugadas vêm alterar um conjunto de critérios de seleção objetivos e claramente hierarquizados na atual legislação, quer no que diz respeito ao despedimento por extinção do posto de trabalho quer ao despedimento por inadaptação, onde se institui um novo conceito de inadaptação porquanto se baseia em situações em que não tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho e na «verificação de indícios de redução continuada da produtividade ou de qualidade, em avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho, podendo ainda o despedimento ter lugar na inadaptação por incumprimento de objetivos».
A proposta de lei introduz, ao contrário do que é anunciado, requisitos essencialmente subjetivos que possibilitam a arbitrariedade dos despedimentos efetuados por conveniência do empregador, fragilizando,

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