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48 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

como é óbvio, a proteção da parte mais fraca numa relação laboral. Não oferece muitas dúvidas que assim fica claramente posto em causa o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
Por fim, no que concerne às compensações por cessação do contrato de trabalho, também surgem diversas alterações, que vão no sentido de reduzir os montantes das compensações devidas aos trabalhadores por cessação do contrato de trabalho. Estas alterações passam a aplicar-se aos atuais contratos de trabalho (celebrados ate 31 de outubro de 2011). Os montantes compensatórios agora propostos são os constantes da Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, aplicada aos contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011 e que passam a integrar o artigo 366.º do Código do Trabalho, traduzindo-se numa grave modificação material do referido preceito.
No âmbito dos instrumentos de regulamentação coletiva também são alteradas diversas disposições, nomeadamente a possibilidade de nas empresas com menos de 150 trabalhadores as associações sindicais poderem conferir às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os poderes para a celebração de convenções coletivas.
Entre as alterações mais importantes estão as modificações dos prazos de celebração e duração dos contratos a termo de muito curta duração.
Para proceder a todos estes objetivos o Governo altera uma parte significativa de artigos do Código do Trabalho, propondo alterações que reporto para a nota técnica em anexo.
Finalmente, é de referir que são estabelecidos diversos regimes transitórios e de imperatividade.

Parte II — Opinião da autora do parecer

As alterações ao Código do Trabalho agora propostas pelo Governo modificam profundamente pilares da construção dos direitos do trabalho, em matérias tão importantes como:

— A imposição de horários de trabalho que tornam ainda mais difícil a conciliação da vida profissional com a vida familiar; — A diminuição das compensações por despedimento; — O conceito jurídico de inadaptação, deixando completo livre arbítrio aos empregadores, subvertendo o requisito da objetividade ínsito na justa causa de despedimento; — O embaratecimento do valor do trabalho através da diminuição do valor do trabalho extraordinário; — O corte nos dias de férias, a diminuição dos feriados e em outras importantes matérias que, de facto, afetam negativamente questões como o direito ao descanso e à remuneração do trabalho.

Todos estes pontos merecem da parte da autora do parecer a necessária reprovação porque representam o retrocesso no edifício legislativo laboral. A gravidade extrema atinge-se com a subjetividade do despedimento por inadaptação, o qual subverte assim a justa causa no despedimento. Permite-se, deste modo, a total arbitrariedade e discricionariedade por parte dos patrões na rotura dos contratos de trabalho.
E se, durante anos, os vários governos foram limitando esta conquista democrática e constitucional da noção de justa causa de despedimento ora alargando os seus motivos, ora dificultando a reintegração dos trabalhadores nas empresas depois de ser provada a ilicitude do despedimento, esta proposta de lei do Governo vai ainda mais longe e desvirtua por completo o que está definido na Constituição.
Nesta altura de crise económica e social e de elevadíssimo desemprego proteger o emprego é uma emergência, consolidar as razões que podem ser alegadas para realizar um despedimento é uma necessidade. Esta proposta de lei vai exatamente no caminho inverso.

Parte III — Opiniões, pareceres e contributos da discussão pública

A Comissão de Segurança Social e Trabalho, comissão competente, determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a apreciação pública que decorreu pelo período de 30 dias de 18 de fevereiro a 19 de março.

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