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49 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

O Governo informou que consultou os parceiros sociais, juntando à proposta de lei a Ata n.º 2/2012, da Comissão Permanente da Concertação Social, de 1 de fevereiro.
A Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujos pareceres podem ser consultados nos links referidos na nota técnica que se anexa a este parecer.
Outros contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo para apreciação pública também podem ser consultados no link referido na nota técnica.
A autora do parecer foi diretamente contactada pela Sociedade Histórica da Independência de Portugal, sendo-lhe endereçado um documento, em que os subscritores manifestam a sua discordância em acabar com o feriado do 1.º de dezembro, matéria constante da proposta de lei n.º 46/XII (1.ª).
No passado dia 19 de março foram entregues em mão pela CGTP aproximadamente 2000 pareceres, subscritos por diversas organizações representativas dos trabalhadores, sendo uma significativa parte resultante de consulta direta aos trabalhadores ou aprovados em plenários realizados em empresas e serviços.
Também subscrito pela referida central sindical foi entregue nos serviços da Comissão de Segurança Social e Trabalho um parecer que analisa o conteúdo da proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) e que, em conclusão, refere «Nestes termos, a CGTP rejeita integral e liminarmente a presente proposta de lei, que, além de não resolver os problemas de competitividade do País e se traduzir em mais desemprego, se consubstancia num retrocesso social sem precedentes nas relações laborais em Portugal».

Parte IV — Conclusões

A proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, procede à terceira alteração do Código do Trabalho e incide especialmente na alteração da organização do tempo de trabalho, fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho, alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho e alteração ao regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; A proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), a ser aprovada, encerraria soluções normativas que implicam uma profunda alteração, nomeadamente no regime do despedimento por inadaptação, criando desta forma um novo conceito jurídico.
A proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) não garante a objetividade na seleção do trabalhador a despedir, prevista e imposta no artigo 53.º da CPR, violando assim aquele preceito constitucional.

Parte V — Parecer

A Comissão de Segurança Social e Trabalho emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

Em conformidade com as conclusões do presente parecer, a proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que procede à terceira alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não reúne os requisitos constitucionais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte VI — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2012 A Deputada Relatora, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: — O parecer foi rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.

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