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51 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

O artigo 8.º da proposta de lei, sob a epígrafe «Norma revogatória», propõe a revogação das seguintes disposições: artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março; n.º 4 do artigo 127.º, n.º 3 do artigo 216.º, n.os 3 e 4 do artigo 218.º, n.os 1, 2 e 6 do artigo 229.º, n.os 2 e 3 do artigo 230.º, n.º 4 do artigo 238.º, n.os 3 e 4 do artigo 344.º, n.º 6 do artigo 346.º, n.º 2 do artigo 356.º, n.º 3 do artigo 357.º, alínea c) do n.º 3 do artigo 358.º, artigo 366.º-A e alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro; o artigo 4.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
Em caso de aprovação, e para efeitos de apreciação na especialidade em comissão, parece relevante salientar o seguinte:

— Relativamente à alteração proposta para o n.º 3 do artigo 106.º do Código de Trabalho, verifica-se que a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, aditou uma alínea m) que a alteração promovida por esta proposta de lei omite completamente, fazendo referência à alínea l) como se fosse a última alínea deste número. Sucede que, com alterações, o texto proposto para a alínea l) da proposta de lei é semelhante ao da alínea m) da Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, o que leva a crer que poderá estar em causa a revogação da anterior alínea l) (que, em qualquer caso, teria de ser expressa); — A respeito do artigo 9.º da proposta de lei, que faz diferir a produção de efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho (no que diz respeito à eliminação dos feriados de Corpo de Deus e de 15 de agosto) depois de cumpridos os mecanismos previstos na Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, parece que seria mais consentâneo com o disposto no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego que a redução dos feriados obrigatórios fosse aprovada em momento posterior, «tendo presente os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento e visando contribuir para o reforço da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais entendem reduzir em três a quatro o número de feriados obrigatórios».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de fevereiro de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa que consultou os parceiros sociais, cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição e no artigo 471.º do Código do Trabalho, e junta à sua proposta de lei a ata n.º 2/2012, da Comissão Permanente de Concertação Social, de 1 de fevereiro de 2012.

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