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57 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: O direito social da União Europeia abrange, atualmente, um conjunto vasto e diversificado de matérias, englobando não apenas normas europeias primárias com base no artigo 153.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), mas também um amplo tratamento jurisprudencial. De fora da competência partilhada entre a União e os Estados-membros ficam apenas, de forma explícita, as remunerações, o direito sindical, o direito de greve e o direito de lock-out. Assim, e no âmbito da iniciativa legislativa em análise, cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente a cinco domínios: dever de informação, organização do tempo de trabalho, trabalho temporário, contratos de trabalho a termo e despedimento coletivo.

i) Do dever de informação: Relativamente ao dever de informação do empregador ao trabalhador, o Tratado de Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 153.º, n.º 1, estabelece que a União apoiará e complementará a ação dos Estados-membros no âmbito da informação a prestar aos trabalhadores14.
A Diretiva 91/533/CEE, do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação do empregador informar o trabalhador acerca das condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho15, estipula, designadamente, as informações essenciais, que devem ser transmitidas ao trabalhador16. O artigo 2.º da referida diretiva estabelece, contudo, uma cláusula aberta, na qual apenas se estipulam as informações que não podem deixar de ser prestadas, mas deixa em aberto a possibilidade das legislações nacionais incluírem outras. A diretiva prevê os seguintes elementos: a identidade das partes; o local de trabalho; o título, o grau, a qualidade ou a categoria do posto de trabalho, ou a caracterização ou descrição sumárias do trabalho; a data de início do contrato ou da relação de trabalho; a duração previsível, caso se trate de um contrato ou de uma relação de trabalho temporários; o período de duração das férias remuneradas ou as regras de atribuição e de determinação dessas férias; o período de duração dos prazos de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador em caso de cessação do contrato ou da relação de trabalho ou, se não for possível dispor dessa indicação, as regras de determinação desses prazos de pré-aviso; o montante de base e os outros elementos constitutivos da remuneração, bem como a periodicidade do pagamento da mesma; o período de duração de trabalho normal do trabalhador; e se for caso disso, a menção das convenções coletivas e/ou acordos coletivos que regem as condições de trabalho do trabalhador ou, caso se trate de convenções coletivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas.

ii) Da organização do tempo de trabalho: No domínio das condições de trabalho em sentido estrito, cumpre realçar a matéria da definição e organização do tempo de trabalho. De facto, esta matéria foi pela primeira vez regulada através da Diretiva 93/104/CE17, de 23 de novembro de 1993, que estabeleceu tempos mínimos de descanso para os trabalhadores entre jornadas e regulou o trabalho noturno. Esta diretiva foi alterada pela Diretiva 2000/34/CE18, de 22 de junho de 2000, e pela Diretiva 2003/88/CE19, de 4 de novembro de 2003, que procedeu à sua consolidação.
A Diretiva 2003/88/CE encontra-se atualmente em vigor e foi transposta para o direito interno pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro20. A referida diretiva preconiza que o tempo de trabalho corresponde a «qualquer período durante o 14 Sobre o dever de informação, cfr. em especial o Ac. TJ de 08/02/2001 (Proc. C-350/99 Schünemann).
15 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigos 106.º e seguintes.
16 Cfr. artigo 2.º da Diretiva.
17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0104:PT:HTML 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:195:0041:0045:PT:PDF 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF 20 No entanto, as opções comunitárias nesta matéria continuam envoltas em grande debate nas instituições europeias e nos Estadosmembros. Tal facto originou, logo em 2004, a apresentação de uma proposta de diretiva no sentido de alterar a Diretiva 2003/88/CE, relativamente a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho [cfr. COM (2004) 607 http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_doc=607]. No entanto, após cinco anos de procedimento de codecisão [cfr. processo de codecisão: COD/2004/0209] e pela primeira vez na história desse procedimento, o comité de conciliação deliberou que não era possível chegar a nenhum acordo sobre a proposta de diretiva em causa [cfr. Para análise das vicissitudes do processo de codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5202562 ].

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