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58 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções», nos termos da legislação e/ou da prática nacional21. Do mesmo modo, estabelece que os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que todos os trabalhadores tenham, designadamente, um período mínimo de descanso diário de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas; um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas; por cada período de sete dias, um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas em média, às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário; e uma duração máxima de trabalho semanal de 48 horas, incluindo as horas extraordinárias.
A referida diretiva estatui ainda que os Estados-membros possam prever períodos de referência para efeitos de cálculo das médias semanais, desde que não superiores a 14 dias para o descanso semanal e não superiores a quatro meses para a duração máxima do trabalho semanal e que sejam definidos após consulta dos parceiros sociais ou por convenções coletivas, no que respeita à duração do trabalho noturno. Estes princípios apenas podem ser derrogados, excecionalmente, por convenções coletivas ou acordos celebrados com os parceiros sociais. As derrogações relativas aos períodos de referência para o cálculo da duração do tempo de trabalho semanal não podem ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses ou, por convenção coletiva, 12 meses.
Refira-se igualmente que, sobre esta matéria, a jurisprudência comunitária tem apreciado problemas relacionados, designadamente com os conceitos de tempo de trabalho e tempo de descanso22, com a qualificação dos períodos de disponibilidade dos trabalhadores23 ou com os efeitos da redução do tempo de trabalho24.

iii) Do trabalho temporário: No âmbito das condições de trabalho, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível do direito social europeu pela Diretiva 2008/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário. Esta diretiva foi aprovada com o objetivo de estabelecer um quadro mínimo de proteção para os trabalhadores temporários25, com o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho temporário, assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável aos trabalhadores temporários e reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores. De acordo com o artigo 5.º desta diretiva, o princípio da igualdade de tratamento determina que as condições fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência ao utilizador, pelo menos iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo utilizador para ocuparem a mesma função, salvo as exceções previstas no mesmo artigo.
A diretiva aplica-se a todos os trabalhadores26 com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes. Sendo aplicável a empresas públicas ou privadas que sejam empresas de trabalho temporário e a utilizadores que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Contudo, é prevista a possibilidade de não ser aplicável aos contratos celebrados ou relações de trabalho constituídas no âmbito de um programa de formação, de inserção ou de reconversão profissionais público específico ou apoiado pelos poderes públicos.
A diretiva prevê também o dever de informação dos trabalhadores temporários sobre lugares vagos no utilizador; a proibição das empresas de trabalho temporário cobrar honorários aos trabalhadores pelo recrutamento por um utilizador; a proibição dos utilizadores impedir o acesso dos trabalhadores temporários às 21 Refira-se ainda que têm sido aprovados instrumentos normativos especiais em matéria de tempo de trabalho para determinados sectores económicos, como sucede com os transportes terrestres, transportes marítimos e transportes de avião civil.
22 Refira-se, a título exemplificativo, que relativamente aos conceitos de tempo de trabalho e de tempo de descanso existem os seguintes acórdãos: Ac. TJ de 9/06/1994 (Proc. C-394/92); Ac. TJ 9/09/2003 (Proc. C-151/02 Landeshauptstadt Kiel) ou Ac. TJ de 1/12/2005 (Proc. C-14/04 Dellas).
23 Refira-se, a título de exemplo: o Ac. TJ de 03/10/2000 (Proc. C-305/98 «SIMAP»), o Ac. TJ de 09/09/2003 (Proc. C-151/02 Landeshauptstadt Kiel).
24 Por exemplo, Ac. TJ de 05/10/1999 (Proc. C-251/97 – República Francesa contra Comissão).
25 Esta diretiva foi objeto de um longo procedimento de codecisão, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2007. Cfr. Processo de Codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2002/0072(COD) 26 A diretiva define no artigo 3.º como «trabalhador temporário» o trabalhador com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste.

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